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Document 32007R0734

Regulamento (CE) n. o  734/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  1883/78 relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia

JO L 169 de 29.6.2007, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/02/2009; revog. impl. por 32009R0072

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/734/oj

29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/5


REGULAMENTO (CE) N.o 734/2007 DO CONSELHO

de 11 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As regras de base do financiamento comunitário das operações de intervenção para as quais não foi fixado um montante por unidade no âmbito de uma organização de mercado são estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1883/78 (2), nomeadamente no que se refere ao método de determinação dos montantes a financiar, ao financiamento das despesas resultantes da mobilização dos fundos necessários à compra dos produtos de intervenção, à determinação do valor das existências a transitar de um exercício para o outro e ao financiamento das despesas resultantes das operações materiais de armazenagem.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, os juros suportados pelos Estados-Membros na mobilização dos fundos utilizados na compra de produtos em intervenção pública são financiados pela Comunidade a uma taxa de juro uniforme.

(3)

Pode verificar-se que, em certos Estados-Membros, a compra de produtos agrícolas em intervenção pública só possa ser financiada a taxas de juro consideravelmente superiores à taxa de juro uniforme.

(4)

Na medida em que, em tais casos, a taxa média de juro para um dado Estado-Membro, durante o terceiro mês seguinte ao período de referência utilizado para o estabelecimento da taxa de juro uniforme pela Comissão, seja superior ao dobro da taxa de juro uniforme, deverá dispor-se a aplicação de um mecanismo de correcção. Esta taxa média de juro deverá, no entanto, ser parcialmente suportada pelo Estado-Membro em causa, a fim de o incentivar a encontrar o método de financiamento menos oneroso.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 1883/78 deverá, por conseguinte, ser alterado.

(6)

Esta alteração às regras deverá ser posta em prática nos exercícios financeiros de 2007 e 2008 e deverá ser aplicada desde o início do exercício contabilístico em curso,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, se a taxa média de juro suportada por um Estado-Membro durante o terceiro mês seguinte ao período de referência utilizado para o estabelecimento da taxa de juro uniforme pela Comissão for superior ao dobro da taxa de juro uniforme, a Comissão pode, em relação aos exercícios financeiros de 2007 e 2008, para o financiamento dos juros suportados por esse Estado-Membro, cobrir o montante correspondente à taxa de juro suportada pelo Estado-Membro menos a taxa de juro uniforme.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às despesas efectuadas desde 1 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2007 (ainda não publicado no Jornal oficial).

(2)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 695/2005 (JO L 114 de 4.5.2005, p. 1).


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