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Document 32007R0705

    Regulamento (CE) n. o  705/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007 , que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, o montante da ajuda para as peras destinadas à transformação

    JO L 161 de 22.6.2007, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/705/oj

    22.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 161/32


    REGULAMENTO (CE) N.o 705/2007 DA COMISSÃO

    de 21 de Junho de 2007

    que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, o montante da ajuda para as peras destinadas à transformação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), estipula no n.o 3, alínea c), do artigo 3.o, que a Comissão publica o mais tardar a 15 de Junho, o montante da ajuda aplicável às peras destinadas à transformação.

    (2)

    A média das quantidades de peras transformadas no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é superior em 6 511 toneladas ao limiar comunitário.

    (3)

    Relativamente aos Estados-Membros que superaram o seu limiar de transformação, há, pois, que alterar o montante da ajuda para as peras destinadas à transformação para a campanha de 2007/2008 em relação ao nível fixado no no 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do referido regulamento.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No respeitante à campanha de comercialização de 2007/2008, o montante da ajuda para as peras a título do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é de:

    161,70 EUR por tonelada na República Checa,

    51,05 EUR por tonelada na Grécia,

    161,70 EUR por tonelada em Espanha,

    161,70 EUR por tonelada em França,

    154,00 EUR por tonelada em Itália,

    161,70 EUR por tonelada na Hungria,

    9,46 EUR por tonelada nos Países Baixos,

    161,70 EUR por tonelada na Áustria,

    161,70 EUR por tonelada em Portugal.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

    (2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1663/2005 (JO L 267 de 12.10.2005, p. 22).


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