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Document 32007R0436

    Regulamento (CE) n. o  436/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007 , relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16. o do Regulamento (CE) n. o  800/1999

    JO L 104 de 21.4.2007, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 56M de 29.2.2008, p. 311–312 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/436/oj

    21.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 104/14


    REGULAMENTO (CE) N.o 436/2007 DA COMISSÃO

    de 20 de Abril de 2007

    relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006 (2), prevê que as restituições à exportação dos produtos do sector do açúcar podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o implicarem.

    (2)

    O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (3), prevê tal diferenciação por exclusão de determinados destinos.

    (3)

    O n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 prevê que, caso a taxa da restituição seja diferenciada em função do destino, o pagamento da restituição está subordinado às condições suplementares definidas nos artigos 15.o e 16.o desse regulamento.

    (4)

    O n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 prevê que o produto deve ter sido importado, no mesmo estado, no país terceiro ou num dos países terceiros para os quais esteja prevista a restituição.

    (5)

    O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 indica os diferentes documentos que podem constituir prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação num país terceiro, em caso de diferenciação da taxa de restituição em função do destino. Segundo essa disposição, a Comissão pode decidir, em certos casos específicos a determinar, que a prova referida no citado artigo seja considerada produzida através da apresentação de um documento específico ou de qualquer outra forma.

    (6)

    No sector do açúcar, as operações de exportação são normalmente regidas por contratos definidos como FOB no mercado a prazo de Londres. Em consequência, os compradores assumem, nesse estádio FOB, todas as obrigações do contrato, incluindo a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras, sem serem directamente os beneficiários da restituição a que essa prova dá direito. A obtenção dessa prova para o conjunto das quantidades exportadas pode comportar grandes dificuldades administrativas em certos países, o que pode atrasar consideravelmente ou impedir o pagamento da restituição para o conjunto das quantidades efectivamente exportadas.

    (7)

    A fim de limitar as consequências para o equilíbrio do mercado do açúcar, o Regulamento (CE) n.o 2255/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 (4), definiu as provas alternativas que oferecem as garantias que permitem considerar o produto como importado no país terceiro.

    (8)

    Uma vez que desde 31 de Dezembro de 2006, dia em que chegou ao termo a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2255/2004, se verifica que persistem as dificuldades administrativas e as respectivas consequências para o mercado, é conveniente definir de novo as provas de destino alternativas para as exportações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e, em consequência, prever a aplicação retroactiva do presente regulamento.

    (9)

    Dado que se trata de uma medida derrogatória, é conveniente limitar o seu período de aplicação.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No que respeita às exportações realizadas em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o produto será considerado como importado num país terceiro mediante a apresentação dos três documentos seguintes:

    a)

    Uma cópia do documento de transporte;

    b)

    Um certificado da descarga do produto, emitido quer por um serviço oficial do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um Estado-Membro estabelecidos no país de destino, quer por uma sociedade de vigilância internacional aprovada em conformidade com os artigos 16.o-A a 16.o-F do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que certifique que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do conhecimento do serviço ou sociedade que emitiu o certificado, o produto não foi objecto de um carregamento consecutivo com vista a uma reexportação;

    c)

    Um documento bancário emitido por um intermediário aprovado estabelecido na Comunidade que certifique que o pagamento correspondente à exportação em causa foi creditado na conta do exportador aberta no estabelecimento desse intermediário, ou a prova do pagamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.11.2006, p. 52).

    (2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

    (3)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 203/2007 (JO L 61 de 28.2.2007, p. 3).

    (4)  JO L 385 de 29.12.2004, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2121/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 24).


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