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Document 32007R0394

    Regulamento (CE) n. o  394/2007 da Comissão, de 12 de Abril de 2007 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o  2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    JO L 98 de 13.4.2007, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 976–978 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/394/oj

    13.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 98/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 394/2007 DA COMISSÃO

    de 12 de Abril de 2007

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com os princípios de produção biológica nas explorações, estabelecidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, os animais devem ser alimentados com alimentos produzidos segundo o modo de produção biológico. Todavia, uma parte limitada da fórmula alimentar das rações pode compreender alimentos em conversão, segundo a definição constante do ponto 24 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

    (2)

    Em alguns Estados-Membros, os produtores enfrentam actualmente uma escassez de alimentos biológicos para animais, devido ao abaixamento das colheitas de produtos biológicos para níveis inferiores à média, ao reforço dos requisitos legais em matéria de origem biológica dos alimentos e à expansão dos mercados de produtos biológicos. A fim de mitigar essa escassez, considera-se adequado autorizar, durante um período limitado, um aumento da percentagem de alimentos em conversão que podem ser incorporados na ração alimentar.

    (3)

    Um aumento temporário da percentagem autorizada de alimentos em conversão assegurará igualmente a futura oferta de alimentos biológicos para animais e, ao beneficiar o mercado dos alimentos em conversão, criará um incentivo para os agricultores se converterem à agricultura biológica.

    (4)

    O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1997/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 1).


    ANEXO

    Na parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, o ponto 4.4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.4.

    Até 31 de Dezembro de 2008, é autorizada a incorporação de alimentos em conversão na ração alimentar, em média, até um máximo de 50 % da fórmula alimentar. Se tais alimentos forem provenientes de uma unidade dentro da própria exploração, esta percentagem pode aumentar para 80 %.

    A partir de 1 de Janeiro de 2009, é autorizada a incorporação de alimentos em conversão na ração alimentar, em média, até um máximo de 30 % da fórmula alimentar. Se tais alimentos forem provenientes de uma unidade dentro da própria exploração, esta percentagem pode aumentar para 60 %.

    Estes valores são expressos em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem agrícola.».


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