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Document 32007R0367
Commission Regulation (EC) No 367/2007 of 30 March 2007 amending Regulation (EEC) No 2131/93 laying down the procedure and conditions for the sale of cereals held by intervention agencies
Regulamento (CE) n. o 367/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 2131/93 que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção
Regulamento (CE) n. o 367/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 2131/93 que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção
JO L 91 de 31.3.2007, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 232–233
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 05/03/2009; revogado por 32009R0127
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993R2131 | alteração | anexo | 03/04/2007 | |
Modifies | 31993R2131 | alteração | artigo 2.1 | 03/04/2007 | |
Modifies | 31993R2131 | substituição | artigo 12 | 03/04/2007 | |
Modifies | 31993R2131 | substituição | artigo 1.2 | 03/04/2007 | |
Modifies | 31993R2131 | substituição | artigo 3 | 03/04/2007 | |
Modifies | 31993R2131 | substituição | artigo 10 | 03/04/2007 | |
Modifies | 31993R2131 | alteração | artigo 7.1 | 03/04/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32009R0127 |
31.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 367/2007 DA COMISSÃO
de 30 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2131/93 que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o e o segundo parágrafo do artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) define a noção de concurso, bem como as condições de adjudicação. Para evitar qualquer ambiguidade em matéria de adjudicação do concurso, é conveniente precisar as respectivas condições. |
(2) |
O n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.o e o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 prevêem que, entre a data da publicação das decisões de abertura do concurso para a colocação à venda no mercado comunitário ou para a exportação no Jornal Oficial da União Europeia e a data prevista para o último dia do primeiro prazo previsto para a apresentação das propostas, deve ser respeitado um prazo mínimo de oito dias. O primeiro parágrafo do artigo 12.o do mesmo regulamento prevê o mesmo prazo a respeitar entre a data da publicação do anúncio de concurso e o último dia do primeiro prazo para apresentação das propostas. Dados os progressos na comunicação e na disponibilização das informações por via electrónica, esses prazos revelam-se actualmente demasiado longos, pelo que é conveniente reduzi-los. |
(3) |
O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 precisa as regras mínimas aplicáveis à publicidade do anúncio de concurso e fixa certas regras gerais aplicáveis aos concursos permanentes, qualquer que seja o destino dos produtos. Por razões de clareza, é conveniente transferir essas regras para o título III do mesmo regulamento, relativo às disposições gerais e finais. |
(4) |
O artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 precisa as informações a comunicar à Comissão aquando da apresentação das propostas, bem como as condições de admissibilidade das mesmas, nomeadamente em matéria de preços. Por razões de eficácia da gestão, é conveniente prever a identificação do lote a que diz respeito a proposta e precisar as circunstâncias em que a fixação do preço de venda mínimo não deve perturbar as outras exportações. |
(5) |
O artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 prevê disposições gerais relativas ao anúncio de concurso. Por razões de clareza, é conveniente inserir nesse artigo as disposições suprimidas no artigo 3.o |
(6) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 contém menções em todas as línguas comunitárias. Por força do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 6 de Outubro de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005 (4), o irlandês é uma das línguas oficiais da Comunidade desde 1 de Janeiro de 2007. As referidas menções devem, pois, incluir a versão em língua irlandesa. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por concurso a colocação dos interessados em concorrência mediante a apresentação de propostas, sendo declarado adjudicatário, para cada um dos lotes, o proponente cuja proposta seja a mais favorável das propostas conformes ao disposto no presente regulamento e cujo preço proposto seja, pelo menos, igual ao preço de venda mínimo fixado pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o». |
2) |
No artigo 2.o, o terceiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Entre a data dessa publicação e a data prevista para o último dia do primeiro prazo para apresentação das propostas deve ser respeitado um intervalo mínimo de seis dias.». |
3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Os organismos de intervenção elaborarão e publicarão um anúncio de concurso em conformidade com o disposto no artigo 12.o». |
4) |
No artigo 7.o, o terceiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Entre a data dessa publicação e a data prevista para o último dia do primeiro prazo para apresentação das propostas deve ser respeitado um intervalo mínimo de seis dias.». |
5) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o 1. Após o termo de cada prazo previsto para apresentação das propostas, o Estado-Membro em causa apresentará à Comissão uma lista não nominativa que indique para cada proposta, nomeadamente, o número do lote, a quantidade proposta e o preço proposto, bem como as bonificações e depreciações respectivas. 2. Em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixará o preço de venda mínimo ou decidirá não dar seguimento às propostas recebidas. 3. No que respeita aos concursos para exportação, o preço de venda mínimo será fixado a um nível que não perturbe as outras exportações.». |
6) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o 1. Os organismos de intervenção publicarão, pelo menos quatro dias antes do último dia do primeiro prazo para apresentação das propostas, um anúncio de concurso onde serão definidos:
2. Os organismos de intervenção assegurarão uma publicidade adequada do anúncio de concurso, nomeadamente por afixação na sede e publicação no seu sítio web ou no sítio web do ministério competente. No caso de um concurso permanente, incluirão as datas-limite de apresentação das propostas para cada concurso parcial. 3. O anúncio de concurso fixará as quantidades mínimas a que as propostas devem dizer respeito. 4. O anúncio de concurso, bem como todas as suas alterações, será transmitido à Comissão antes de terminado o primeiro prazo para apresentação das propostas.». |
7) |
No anexo, após a menção em francês, é inserido o seguinte travessão: «— em irlandês: Onnmhairiú gránach ar muir, Airteagal 17a de Rialachán (CEE) 2131/93». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).
(3) JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.
(4) JO L 156 de 18.6.2005, p. 3.