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Document 32007R0367

    Regulamento (CE) n. o  367/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  2131/93 que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção

    JO L 91 de 31.3.2007, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 56M de 29.2.2008, p. 232–233 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/03/2009; revogado por 32009R0127

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/367/oj

    31.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 91/14


    REGULAMENTO (CE) N.o 367/2007 DA COMISSÃO

    de 30 de Março de 2007

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2131/93 que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o e o segundo parágrafo do artigo 24.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) define a noção de concurso, bem como as condições de adjudicação. Para evitar qualquer ambiguidade em matéria de adjudicação do concurso, é conveniente precisar as respectivas condições.

    (2)

    O n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.o e o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 prevêem que, entre a data da publicação das decisões de abertura do concurso para a colocação à venda no mercado comunitário ou para a exportação no Jornal Oficial da União Europeia e a data prevista para o último dia do primeiro prazo previsto para a apresentação das propostas, deve ser respeitado um prazo mínimo de oito dias. O primeiro parágrafo do artigo 12.o do mesmo regulamento prevê o mesmo prazo a respeitar entre a data da publicação do anúncio de concurso e o último dia do primeiro prazo para apresentação das propostas. Dados os progressos na comunicação e na disponibilização das informações por via electrónica, esses prazos revelam-se actualmente demasiado longos, pelo que é conveniente reduzi-los.

    (3)

    O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 precisa as regras mínimas aplicáveis à publicidade do anúncio de concurso e fixa certas regras gerais aplicáveis aos concursos permanentes, qualquer que seja o destino dos produtos. Por razões de clareza, é conveniente transferir essas regras para o título III do mesmo regulamento, relativo às disposições gerais e finais.

    (4)

    O artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 precisa as informações a comunicar à Comissão aquando da apresentação das propostas, bem como as condições de admissibilidade das mesmas, nomeadamente em matéria de preços. Por razões de eficácia da gestão, é conveniente prever a identificação do lote a que diz respeito a proposta e precisar as circunstâncias em que a fixação do preço de venda mínimo não deve perturbar as outras exportações.

    (5)

    O artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 prevê disposições gerais relativas ao anúncio de concurso. Por razões de clareza, é conveniente inserir nesse artigo as disposições suprimidas no artigo 3.o

    (6)

    O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 deve ser alterado em conformidade.

    (7)

    O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 contém menções em todas as línguas comunitárias. Por força do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 6 de Outubro de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005 (4), o irlandês é uma das línguas oficiais da Comunidade desde 1 de Janeiro de 2007. As referidas menções devem, pois, incluir a versão em língua irlandesa.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por concurso a colocação dos interessados em concorrência mediante a apresentação de propostas, sendo declarado adjudicatário, para cada um dos lotes, o proponente cuja proposta seja a mais favorável das propostas conformes ao disposto no presente regulamento e cujo preço proposto seja, pelo menos, igual ao preço de venda mínimo fixado pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o».

    2)

    No artigo 2.o, o terceiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Entre a data dessa publicação e a data prevista para o último dia do primeiro prazo para apresentação das propostas deve ser respeitado um intervalo mínimo de seis dias.».

    3)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    Os organismos de intervenção elaborarão e publicarão um anúncio de concurso em conformidade com o disposto no artigo 12.o».

    4)

    No artigo 7.o, o terceiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Entre a data dessa publicação e a data prevista para o último dia do primeiro prazo para apresentação das propostas deve ser respeitado um intervalo mínimo de seis dias.».

    5)

    O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10.o

    1.   Após o termo de cada prazo previsto para apresentação das propostas, o Estado-Membro em causa apresentará à Comissão uma lista não nominativa que indique para cada proposta, nomeadamente, o número do lote, a quantidade proposta e o preço proposto, bem como as bonificações e depreciações respectivas.

    2.   Em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixará o preço de venda mínimo ou decidirá não dar seguimento às propostas recebidas.

    3.   No que respeita aos concursos para exportação, o preço de venda mínimo será fixado a um nível que não perturbe as outras exportações.».

    6)

    O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 12.o

    1.   Os organismos de intervenção publicarão, pelo menos quatro dias antes do último dia do primeiro prazo para apresentação das propostas, um anúncio de concurso onde serão definidos:

    a)

    As cláusulas e condições de venda complementares e compatíveis com o disposto no presente regulamento;

    b)

    As principais características físicas e tecnológicas dos diferentes lotes, verificadas aquando da compra pelo organismo de intervenção ou aquando de controlos efectuados posteriormente;

    c)

    Os locais de armazenagem e os nomes e endereços dos armazenistas.

    2.   Os organismos de intervenção assegurarão uma publicidade adequada do anúncio de concurso, nomeadamente por afixação na sede e publicação no seu sítio web ou no sítio web do ministério competente. No caso de um concurso permanente, incluirão as datas-limite de apresentação das propostas para cada concurso parcial.

    3.   O anúncio de concurso fixará as quantidades mínimas a que as propostas devem dizer respeito.

    4.   O anúncio de concurso, bem como todas as suas alterações, será transmitido à Comissão antes de terminado o primeiro prazo para apresentação das propostas.».

    7)

    No anexo, após a menção em francês, é inserido o seguinte travessão:

    «—   em irlandês: Onnmhairiú gránach ar muir, Airteagal 17a de Rialachán (CEE) 2131/93».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).

    (3)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.

    (4)  JO L 156 de 18.6.2005, p. 3.


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