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Document 32007R0335

    Regulamento (CE) n. o 335/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1702/2003 no que respeita às regras de execução relativas à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 88 de 29.3.2007, p. 40–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 56M de 29.2.2008, p. 215–217 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/09/2012; revogado por 32012R0748

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/335/oj

    29.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 88/40


    REGULAMENTO (CE) N.o 335/2007 DA COMISSÃO

    de 28 de Março de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita às regras de execução relativas à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente os seus artigos 5.o e 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Um dos objectivos do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 é ajudar os Estados-Membros a cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Chicago, garantindo a aplicação comum e uniforme das suas disposições.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 foi executado pelo Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2).

    (3)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003, serão emitidos certificados para os produtos, as peças e os equipamentos, tal como especificado no seu anexo (parte 21).

    (4)

    O apêndice VI do anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão apresenta o formulário 45 da EASA a utilizar, especificamente, para a emissão de certificados de ruído.

    (5)

    O tomo I do anexo 16 da Convenção de Chicago foi emendado em 23 de Fevereiro de 2005 no respeitante às normas e orientações para a administração da documentação de certificação do ruído.

    (6)

    É necessário introduzir algumas alterações nas disposições do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 para tornar o seu anexo conforme com o tomo I emendado do anexo 16 da Convenção.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 12.o e o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A parte 21 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é alterada do seguinte modo:

    1)

    Na parte 21A.204 (b) (1) (ii), a frase «Estas informações serão incorporadas no manual de voo, sempre que este seja exigido pelo código de aeronavegabilidade aplicável à aeronave em questão» é eliminada.

    2)

    Na parte 21A.204 (b) (2) (i), a frase «Estas informações serão incorporadas no manual de voo, sempre que este seja exigido pelo código de aeronavegabilidade aplicável à aeronave em questão» é eliminada.

    3)

    O apêndice VI é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.

    Pela Comissão

    Jacques BARROT

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

    (2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 706/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 16).


    ANEXO

    O apêndice VI — Formulário 45 da EASA — Certificado de Ruído, do anexo (parte 21) é substituído pelo seguinte:

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