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Document 32007R0130
Commission Regulation (EC) No 130/2007 of 13 February 2007 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n. o 130/2007 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2007 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n. o 130/2007 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2007 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 42 de 14.2.2007, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 130/2007 DA COMISSÃO
de 13 de Fevereiro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
147,8 |
MA |
48,3 |
|
TN |
129,8 |
|
TR |
173,4 |
|
ZZ |
124,8 |
|
0707 00 05 |
EG |
255,9 |
MA |
96,9 |
|
SN |
141,3 |
|
TR |
110,2 |
|
ZZ |
151,1 |
|
0709 90 70 |
MA |
51,3 |
TR |
102,6 |
|
ZZ |
77,0 |
|
0805 10 20 |
EG |
50,7 |
IL |
53,4 |
|
MA |
45,7 |
|
TN |
54,8 |
|
TR |
60,7 |
|
ZZ |
53,1 |
|
0805 20 10 |
MA |
96,8 |
ZZ |
96,8 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
AR |
98,9 |
IL |
67,3 |
|
MA |
96,9 |
|
PK |
57,2 |
|
TR |
59,4 |
|
ZZ |
75,9 |
|
0805 50 10 |
IL |
67,8 |
TR |
42,6 |
|
ZZ |
55,2 |
|
0808 10 80 |
CA |
104,2 |
CN |
89,3 |
|
TR |
99,7 |
|
US |
111,3 |
|
ZZ |
101,1 |
|
0808 20 50 |
AR |
98,9 |
CN |
47,5 |
|
US |
99,1 |
|
ZA |
96,2 |
|
ZZ |
85,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».