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Document 32007L0030

Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007 , que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 165 de 27.6.2007, p. 21–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/30/oj

27.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/21


DIRECTIVA 2007/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2007

que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A elaboração por parte dos Estados-Membros de relatórios de aplicação prática, que constituem uma das bases dos relatórios periódicos da Comissão sobre a aplicação das normas comunitárias relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores, está prevista na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3), assim como nas directivas especiais na acepção do n.o 1 do artigo 16.o daquela directiva. São estas a Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (4), a Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (5), a Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (6), a Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (7), a Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (8), a Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (9), a Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (10), a Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (11), a Directiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas por perfuração (12), a Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (13), a Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (14), a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (15), a Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (16), a Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (17), a Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (18), a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (19), e a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (20).

(2)

A elaboração de um relatório de aplicação está também prevista na Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (21), na Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (22), e na Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho (23).

(3)

As disposições relativas à elaboração de relatórios nas directivas especiais na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, assim como nas Directivas 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, apresentam um carácter discordante, tanto no tocante à respectiva periodicidade como ao seu conteúdo.

(4)

As obrigações impostas aos Estados-Membros para que dêem conta da aplicação das directivas e à Comissão para que o faça com base nos relatórios nacionais constituem um momento importante do ciclo legislativo, que permite traçar um balanço e fazer uma avaliação dos diferentes aspectos da aplicação prática das directivas. Convém, pois, tornar extensiva esta obrigação às directivas que não prevêem a elaboração de relatórios, a saber, a Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (24), a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (25), e a Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8.o da Directiva 80/1107/CEE) (26).

(5)

É, pois, necessário harmonizar as disposições da Directiva 89/391/CEE, das directivas especiais na acepção do n.o 1 do seu artigo 16.o e das directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE.

(6)

A Comunicação da Comissão intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006» prevê a elaboração de propostas legislativas destinadas a simplificar e racionalizar os relatórios de aplicação. Esta matéria foi também classificada como uma das prioridades de simplificação da legislação comunitária, no contexto da iniciativa «Legislar melhor».

(7)

Importa simplificar o exercício através da harmonização da periodicidade dos relatórios de aplicação prática a apresentar à Comissão, prevendo um único relatório de aplicação prática que incluiria uma parte geral, aplicável a todas as directivas, e capítulos específicos sobre os aspectos próprios a cada directiva. Estas disposições, e designadamente a introdução de um novo artigo 17.o-A na Directiva 89/391/CEE, permitirão também incluir neste exercício as directivas especiais na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE que não previam a elaboração de relatórios, isto é, as Directivas 2000/54/CE e 2004/37/CE, assim como qualquer futura directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE.

(8)

A periodicidade adequada para a elaboração e transmissão destes relatórios à Comissão pelos Estados-Membros deverá passar para cinco anos. O primeiro relatório deveria excepcionalmente cobrir um período mais longo. A estrutura destes relatórios deverá ser coerente, para facilitar o seu aproveitamento. Os relatórios deverão ser redigidos a partir de um questionário elaborado pela Comissão, após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, e incluir toda a informação relevante sobre os esforços de prevenção desenvolvidos pelos Estados-Membros para permitir à Comissão, tendo em conta quaisquer conclusões relevantes da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, avaliar de forma adequada como a legislação funciona na prática.

(9)

Nos termos do n.o 2 do artigo 138.o do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais a nível comunitário sobre a possível orientação de uma acção comunitária nesta matéria.

(10)

Após a referida consulta, a Comissão entendeu que a Comunidade deveria intervir e consultou novamente os parceiros sociais a nível comunitário sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do n.o 3 do artigo 138.o do Tratado.

(11)

Após esta segunda fase de consultas, os parceiros sociais não comunicaram à Comissão a sua vontade de dar início ao processo que poderia conduzir à celebração de um acordo, conforme previsto no n.o 4 do artigo 138.o do Tratado.

(12)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para transpor as alterações introduzidas pela presente directiva, que poderão, se for caso disso e tendo em conta a natureza específica da presente directiva, assumir a forma de medidas administrativas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 89/391/CEE

Na Directiva 89/391/CEE é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Relatórios de aplicação

1.   De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório único sobre a aplicação prática da presente directiva, bem como das directivas especiais na acepção do n.o 1 do artigo 16.o, dando conta da posição dos parceiros sociais. O relatório deve avaliar os vários aspectos relacionados com a aplicação prática das diferentes directivas e, quando tal seja apropriado e esteja disponível, fornecer dados discriminados por género.

2.   A estrutura do relatório, juntamente com um questionário que especifique o seu conteúdo, deve ser definida pela Comissão, em cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

O relatório inclui uma parte geral relativa às disposições da presente directiva relacionadas com os princípios e aspectos comuns aplicáveis a todas as directivas a que o n.o 1 se refere.

A parte geral deve ser complementada por capítulos específicos relativos à aplicação dos aspectos particulares de cada directiva, incluindo indicadores específicos, quando disponíveis.

3.   A Comissão submete a estrutura do relatório, acompanhada pelo questionário acima referido especificando o conteúdo do mesmo, aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do termo do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão no prazo de 12 meses a contar do termo do período de cinco anos a que se refere.

4.   Com base nestes relatórios, a Comissão avalia a aplicação das directivas em questão em termos de relevância, resultados da investigação e novos conhecimentos científicos nos diferentes domínios. No prazo de 36 meses a contar do termo do referido período de cinco anos, a Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho dos resultados desta avaliação e, se necessário, de qualquer iniciativa destinada a melhorar o funcionamento do quadro normativo.

5.   O primeiro relatório abrange o período de 2007 a 2012, inclusive.».

Artigo 2.o

Alterações às Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE

1.   Na Directiva 83/477/CEE é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Relatório de aplicação

De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A».

2.   Na Directiva 91/383/CEE é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Relatório de aplicação

De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A».

3.   Na Directiva 92/29/CEE é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Relatório de aplicação

De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A».

4.   Na Directiva 94/33/CE é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Relatório de aplicação

De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A».

Artigo 3.o

Revogação

Com efeitos a contar de 27 de Junho de 2007, são revogadas as seguintes disposições:

1)

Artigo 18.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/391/CEE.

2)

Artigo 10.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/654/CEE.

3)

Artigo 10.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/655/CEE.

4)

Artigo 10.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/656/CEE.

5)

Artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Directiva 90/269/CEE.

6)

Artigo 11.o, n.os 3 e 4, da Directiva 90/270/CEE.

7)

Artigo 10.o, n.os 3 e 4, da Directiva 91/383/CEE.

8)

Artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Directiva 92/29/CEE.

9)

Artigo 14.o, n.os 4 e 5, da Directiva 92/57/CEE.

10)

Artigo 11.o, n.os 4 e 5, da Directiva 92/58/CEE.

11)

Artigo 14.o, n.os 4, 5 e 6, da Directiva 92/85/CEE.

12)

Artigo 12.o, n.o 4, da Directiva 92/91/CEE.

13)

Artigo 13.o, n.o 4, da Directiva 92/104/CEE.

14)

Artigo 13.o, n.os 3 e 4, da Directiva 93/103/CE.

15)

Artigo 17.o, n.os 4 e 5, da Directiva 94/33/CE.

16)

Artigo 15.o da Directiva 98/24/CE.

17)

Artigo 13.o, n.o 3, da Directiva 1999/92/CE.

18)

Artigo 13.o da Directiva 2002/44/CE.

19)

Artigo 16.o da Directiva 2003/10/CE.

20)

Artigo 12.o da Directiva 2004/40/CE.

21)

Artigo 12.o da Directiva 2006/25/CE.

Artigo 4.o

Execução

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Junho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

G. GLOSER


(1)  Parecer emitido em 17 de Janeiro de 2006.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Maio de 2007.

(3)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 393 de 30.12.1989, p. 1.

(5)  JO L 393 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 195 de 19.7.2001, p. 46).

(6)  JO L 393 de 30.12.1989, p. 18.

(7)  JO L 156 de 21.6.1990, p. 9.

(8)  JO L 156 de 21.6.1990, p. 14.

(9)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 6.

(10)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 23.

(11)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

(12)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 9.

(13)  JO L 404 de 31.12.1992, p. 10.

(14)  JO L 307 de 13.12.1993, p. 1.

(15)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(16)  JO L 23 de 28.1.2000, p. 57.

(17)  JO L 177 de 6.7.2002, p. 13.

(18)  JO L 42 de 15.2.2003, p. 38.

(19)  JO L 159 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação: JO L 184 de 24.5.2004, p. 1.

(20)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 38.

(21)  JO L 206 de 29.7.1991, p. 19.

(22)  JO L 113 de 30.4.1992, p. 19. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(23)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 12.

(24)  JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.

(25)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50. Rectificação: JO L 229 de 29.6.2004, p. 23.

(26)  JO L 263 de 24.9.1983, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 97 de 15.4.2003, p. 48).


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