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Document 32007L0010
Commission Directive 2007/10/EC of 21 February 2007 amending Annex II to Council Directive 92/119/EEC as regards the measures to be taken within a protection zone following an outbreak of swine vesicular disease (Text with EEA relevance )
Directiva 2007/10/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 , que altera o anexo II da Directiva 92/119/CEE do Conselho no que se refere às medidas a tomar respeitantes a uma zona de protecção na sequência de um surto da doença vesiculosa do suíno (Texto relevante para efeitos do EEE )
Directiva 2007/10/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 , que altera o anexo II da Directiva 92/119/CEE do Conselho no que se refere às medidas a tomar respeitantes a uma zona de protecção na sequência de um surto da doença vesiculosa do suíno (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 63 de 1.3.2007, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31992L0119 | alteração | anexo 2.7 | 21/03/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32016R0429 | 21/04/2021 |
1.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/24 |
DIRECTIVA 2007/10/CE DA COMISSÃO
de 21 de Fevereiro de 2007
que altera o anexo II da Directiva 92/119/CEE do Conselho no que se refere às medidas a tomar respeitantes a uma zona de protecção na sequência de um surto da doença vesiculosa do suíno
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 24.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 92/119/CEE estabelece medidas para o controlo de certas doenças animais. O anexo II da referida directiva prevê disposições específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno. |
(2) |
Dado que as Directivas 72/461/CEE do Conselho (3) e 80/215/CEE do Conselho (4) foram revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, as remissões para estas directivas contidas na Directiva 92/119/CEE devem ser substituídas por remissões para os anexos II e III da Directiva 2002/99/CE. |
(3) |
É conveniente prever uma solução específica no que diz respeito à marcação de carne e da sua subsequente utilização, assim como ao destino dos produtos transformados, sempre que a situação sanitária relativa à doença vesiculosa do suíno o permitir, desde que as medidas tomadas para este efeito não prejudiquem o nível de protecção do comércio intracomunitário ou do comércio internacional contra a doença vesiculosa do suíno. |
(4) |
Determinados Estados-Membros informaram a Comissão de que a marca de identificação prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE não tinha sido bem aceite pelos operadores e clientes do sector. Por conseguinte, convém prever uma marca de identificação alternativa que os Estados-Membros podem decidir aplicar. Contudo, no interesse dos controlos, é importante que os Estados-Membros informem a Comissão de antemão, se decidirem aplicar a marca de identificação alternativa em caso de surto da doença vesiculosa do suíno. |
(5) |
A marca de identificação alternativa prevista na presente directiva deve ser claramente distinguível de outras marcas de identificação a aplicar à carne de suíno em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (5) ou com o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (6). |
(6) |
Ao contrário das disposições gerais do artigo 13.o da Directiva 92/119/CEE, as disposições específicas relativas à doença vesiculosa do suíno constantes do anexo II da referida directiva não prevêem a autorização de saída dos animais de uma exploração situada na zona de protecção quando a proibição de saída for mantida além dos 30 dias previstos devido ao aparecimento de novos casos de doença. É conveniente estabelecer esta derrogação para as explorações nas quais manter os animais durante períodos superiores a 30 dias possa causar problemas. |
(7) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A secção 7 do anexo II da Directiva 92/119/CEE é alterado da seguinte forma:
1. |
O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
É aditado o seguinte ponto 5:
|
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(2) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(3) JO L 302 de 31.12.1972, p. 24. Directiva revogada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).
(4) JO L 47 de 21.2.1980, p. 4. Directiva revogada pela Directiva 2004/41/CE.
(5) JO L 139 de 30.4.2004, p. 5. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(6) JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.
(7) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.»;
(8) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.
(9) JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.».