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Document 32007H0657

Recomendação da Comissão, de 11 de Outubro de 2007 , sobre a rede electrónica de mecanismos oficialmente designados para o armazenamento central das informações regulamentares referidas na Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2007) 4607] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 267 de 12.10.2007, p. 16–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2007/657/oj

12.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/16


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2007

sobre a rede electrónica de mecanismos oficialmente designados para o armazenamento central das informações regulamentares referidas na Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2007) 4607]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/657/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (1) exige que o acesso dos investidores a informações sobre os emitentes seja mais organizada a nível comunitário, tendo em vista promover activamente a integração dos mercados de capitais europeus.

(2)

A Directiva 2004/109/CE obriga as autoridades competentes dos Estados-Membros a elaborarem orientações para facilitar o acesso do público às informações que devem ser divulgadas nos termos das Directivas 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003 (2), 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003 (3) e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a criarem uma rede electrónica única (a seguir designada «rede electrónica») ou uma plataforma de redes electrónicas nos diversos Estados-Membros que ligue os diferentes mecanismos designados a nível nacional para o armazenamento dessas informações (a seguir designados «mecanismos de armazenamento»).

(3)

As autoridades competentes dos Estados-Membros adoptaram, em 30 de Junho de 2006, em sede do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), instituído pela Decisão 2001/527/CE (4), um parecer dirigido à Comissão, no qual manifestaram preferência por uma rede electrónica simples para ligar os mecanismos de armazenamento. O acesso a essa rede poderia fazer-se através de uma interface comum que conteria a lista de todas as empresas cotadas na Comunidade e encaminharia o utilizador para o sítio Web do mecanismo de armazenamento pertinente. Os dados relevantes manter-se-iam assim armazenados a nível nacional sem qualquer necessidade de criar uma infra-estrutura comum que reproduzisse todas as informações relevantes guardadas a nível nacional e sem incorrer em custos adicionais excessivos.

(4)

É apropriado prever, nesta fase, normas de aplicação voluntária que dêem a necessária flexibilidade aos mecanismos de armazenamento para se adaptarem ao funcionamento da rede electrónica.

(5)

É conveniente que os mecanismos de armazenamento se possam ligar electronicamente uns aos outros, para que os investidores e as partes interessadas possam aceder facilmente a informações financeiras sobre as empresas cotadas na Comunidade. Para facilitar o rápido estabelecimento de tal rede electrónica, esta deve basear-se em condições simples, como as sugeridas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Uma rede simples deve também permitir a oferta de serviços de valor acrescentado aos investidores.

(6)

Para facilitar o acesso dos investidores a informações financeiras sobre as empresas cotadas, os mecanismos de armazenamento devem integrar, sempre que possível, as informações financeiras sobre essa matéria divulgadas pelos emitentes em cumprimento de outros actos comunitários ou nacionais.

(7)

Para possibilitar o lançamento efectivo da rede electrónica, as autoridades competentes dos Estados-Membros, em sede do CARMEVM e em estreita associação com os mecanismos de armazenamento, devem preparar um acordo para o governo da rede, que defina as condições essenciais para a sua criação, funcionamento e financiamento e, nomeadamente, para a designação de um organismo encarregado da sua gestão quotidiana.

(8)

É importante que os mecanismos de armazenamento possam decidir livremente a sua política de preços, de modo a assegurarem a sua própria viabilidade financeira. Ao mesmo tempo, não devem, ao definirem tal política, fazer discriminações entre os utilizadores da rede electrónica e os utilizadores que têm acesso ao mecanismo de armazenamento a nível nacional.

(9)

Para o correcto funcionamento da rede electrónica, e para garantir que sejam oferecidos serviços equivalentes aos seus utilizadores na Comunidade, há que estabelecer normas mínimas de qualidade para o armazenamento das informações regulamentares a nível nacional. É importante que os mecanismos de armazenamento garantam segurança suficiente no respeitante à comunicação, ao armazenamento e ao acesso aos dados. É igualmente importante instaurar sistemas que garantam segurança quanto à fonte e ao conteúdo das informações comunicadas aos mecanismos de armazenamento. Para facilitar o registo electrónico automático, com a indicação da data e hora, e o posterior processamento das informações comunicadas, os mecanismos de armazenamento devem considerar a hipótese de imporem a utilização de formatos e modelos apropriados. Além disso, para facilitar o acesso dos utilizadores finais às informações armazenadas, devem ser previstos meios de pesquisa adequados assim como um sistema de apoio. Para efeitos de coerência do sistema, as normas devem ser, na medida do possível, idênticas para os mecanismos de armazenamento que participam na rede e para o organismo designado para gerir quotidianamente a plataforma da rede.

(10)

Tudo indica ser mais conveniente uma abordagem gradual para garantir que a rede electrónica de mecanismos de armazenamento responda às expectativas a longo prazo dos emitentes e investidores, nomeadamente a possibilidade de um balcão único virtual para aceder às informações financeiras divulgadas pelas empresas cotadas. Por conseguinte, convém prever um exame das possíveis soluções para o reforço desta rede no futuro. Para garantir a coerência com o processo de estabelecimento da rede inicial, tal exame deve ser efectuado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em sede do CARMEVM. Este trabalho deverá, pelo menos, incluir o estudo da possibilidade de ligar esta rede electrónica à rede electrónica que está a ser desenvolvida pelos registos nacionais de sociedades abrangidos pela Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (5).

(11)

Para permitir à Comissão monitorizar atentamente a situação e avaliar a necessidade de novas medidas, incluindo a eventual adopção de medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 2004/109/CE, os Estados-Membros devem ser convidados a comunicar à Comissão as informações pertinentes,

RECOMENDA:

CAPÍTULO I

OBJECTO

1.

A presente recomendação tem por objectivo estimular os Estados-Membros a garantirem que sejam feitas as diligências necessárias para interligar eficazmente os mecanismos oficialmente designados para o armazenamento central das informações regulamentares, como referido no n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2004/109/CE (a seguir denominados «mecanismos de armazenamento»), numa única rede electrónica comunitária, prevista no n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), do artigo 22.o dessa directiva (a seguir denominada «rede electrónica»).

CAPÍTULO II

A REDE ELECTRÓNICA

2.   Acordo sobre o governo da rede electrónica

2.1.

Os Estados-Membros devem facilitar o estabelecimento e o desenvolvimento da rede electrónica na sua fase inicial, mandatando as autoridades competentes referidas no artigo 24.o da Directiva 2004/109/CE para prepararem em sede do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), instituído pela Decisão 2001/527/CE, um acordo sobre o governo da rede electrónica (a seguir denominado «acordo de governo da rede»). Os mecanismos de armazenamento devem colaborar estreitamente na preparação desse acordo.

Os Estados-Membros devem designar a entidade com poderes para concluir o acordo. Ao fazê-lo, devem ter em conta os poderes respectivos dos mecanismos de armazenamento, das autoridades competentes ou de qualquer outra entidade relevante.

2.2.

O acordo de governo da rede deve incidir, pelo menos, nos seguintes aspectos:

a)

A criação de uma plataforma de rede;

b)

As condições de adesão à rede electrónica;

c)

As consequências do desrespeito das condições de participação e o modo de as fazer respeitar;

d)

A designação de um organismo que gira a plataforma de rede no quotidiano e as principais condições aplicáveis a essa gestão;

e)

O mecanismo para decidir das melhorias a introduzir na rede electrónica, que deve ter em conta, se adequado, a opinião de todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores finais;

f)

As condições de financiamento;

g)

O sistema de resolução de litígios;

h)

O mecanismo de alteração do próprio acordo.

2.3.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que os mecanismos de armazenamento obedeçam ao disposto no acordo de governo da rede.

3.   Condições para a interoperabilidade técnica da rede electrónica

A rede electrónica, estabelecida ao abrigo do respectivo acordo de governo, deve, no mínimo, ter as seguintes funcionalidades:

a)

Um servidor de aplicações central e uma base de dados central que contenha uma lista de todos os emitentes com uma interface comum e que permita, para cada emitente, ligar o utilizador final ao mecanismo de armazenamento que possui as informações regulamentares relativas a esse emitente;

b)

Um ponto de acesso único para os utilizadores finais, central ou em cada um dos mecanismos de armazenamento;

c)

Uma lista de línguas de interface disponível para os utilizadores finais no ponto de acesso único, da qual constem as línguas de comunicação aceites a nível nacional pelos mecanismos de armazenamento que participam na rede electrónica;

d)

Acesso a todos os documentos disponíveis a nível nacional nos mecanismos de armazenamento que participam na rede electrónica, incluindo, se disponíveis, as informações divulgadas pelos emitentes em conformidade com a Directiva 2003/06/CE, com a Directiva 2003/71/CE e com outros actos comunitários ou do direito nacional;

e)

Possibilidade de utilização posterior dos dados acessíveis através da rede electrónica, quando possível.

4.   Preço do acesso às informações contidas na rede electrónica

4.1.

Os mecanismos de armazenamento devem poder definir livremente a sua própria política de preços. No entanto, tal política não deve fazer discriminações entre os utilizadores que acedem directamente às suas informações através do respectivo ponto de acesso nacional e os que acedem indirectamente através do ponto de acesso único oferecido pela rede electrónica.

4.2.

Os mecanismos de armazenamento devem prever a possibilidade de conceder aos investidores ou às partes interessadas acesso gratuito às informações regulamentares, pelo menos durante um certo período após a sua comunicação pelo emitente.

4.3.

Os pontos 4.1 e 4.2 não se aplicam à oferta de serviços de valor acrescentado pelos mecanismos de armazenamento ou por terceiros que utilizem as informações acessíveis através da rede electrónica.

CAPÍTULO III

NORMAS MÍNIMAS DE QUALIDADE

Secção 1

Geral

5.

Os Estados-Membros devem garantir que os mecanismos de armazenamento que participam na rede electrónica cumpram normas equivalentes às normas-modelo definidas no presente capítulo.

Os Estados-Membros devem igualmente garantir que o organismo referido na alínea d) do ponto 2.2, designado nos termos do acordo de governo da rede, cumpra as normas definidas nas secções 2 e 3.

6.

Os Estados-Membros devem garantir que as normas aplicáveis aos emitentes, tal como definidos no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da Directiva 2004/109/CE, se apliquem também às pessoas que tenham solicitado admissão à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, referidas no n.o 1 do artigo 21.o dessa Directiva.

Secção 2

Segurança

7.   Segurança da comunicação

7.1.

O mecanismo de armazenamento deve integrar dispositivos de segurança sólidos que garantam a segurança dos meios de comunicação utilizados para ligar o emitente ao mecanismo e dêem garantias quanto à fonte das informações que estejam a ser comunicadas.

7.2.

O mecanismo de armazenamento deve, por razões de segurança, ter o direito de limitar os meios de comunicação a utilizar, mas deve poder, pelo menos, receber comunicações de informações por via electrónica através de um sistema acessível ao emitente.

Em qualquer caso, os tipos de meios de comunicação a utilizar devem ser de acesso fácil, correntemente utilizados e amplamente disponíveis a baixo custo.

8.   Integridade das informações regulamentares armazenadas

8.1.

O mecanismo de armazenamento deve armazenar as informações num formato electrónico seguro e dispor de mecanismos de segurança adequados destinados a minimizar os riscos de adulteração dos dados e de acesso não autorizado.

8.2.

O mecanismo de armazenamento deve garantir que as informações regulamentares comunicadas pelo emitente que se encontrem na sua posse estejam completas e que, enquanto estiverem armazenadas, o seu conteúdo não seja alterável.

Caso aceite o envio das informações através de meios de comunicação não electrónicos, o mecanismo de armazenamento deve garantir, ao converter os documentos em documentos electrónicos, que o conteúdo das informações esteja completo e não alterado, ou seja, esteja tal como foi originalmente enviado pelo emitente.

8.3.

As informações que tenham sido enviadas ao mecanismo de armazenamento e exibidas não devem ser dele retiradas. Se for necessário um aditamento ou uma correcção, a informação corrigida ou aditada deve identificar o item que modifica e ser identificada como correcção ou aditamento.

9.   Validação

9.1.

O mecanismo de armazenamento deve poder validar as informações comunicadas, o que significa que o mecanismo deve permitir a inspecção automática dos documentos comunicados para verificar a sua conformidade técnica com as normas aplicáveis, a sua integralidade e a adequação dos seus formatos.

9.2.

O mecanismo de armazenamento deve dispor de sistemas que detectem interrupções da alimentação electrónica e que solicitem a retransmissão de todos os dados que não tenha recebido do remetente.

10.   Acesso fiável aos serviços

10.1.

O mecanismo de armazenamento deve dispor de sistemas de segurança que garantam que os seus serviços possam ser acedidos pelos emitentes e os utilizadores finais, sem perturbações, 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Cada mecanismo de armazenamento deve definir os seus próprios requisitos, com base nas características dos seus sistemas e nas condições particulares em que opera.

A capacidade dos sistemas, nomeadamente a capacidade dos seus servidores e a largura de banda disponível, deve ser suficiente para responder às solicitações previstas dos emitentes, no que respeita à comunicação de informações, e dos utilizadores finais, no que respeita ao acesso às informações armazenadas.

10.2.

O mecanismo de armazenamento deve poder impedir o acesso aos seus sistemas durante curtos períodos, quando necessário para realizar operações essenciais de manutenção ou para melhorar os seus serviços. Se possível, tais interrupções devem ser previamente anunciadas.

11.   Aceitação de derrogações e recuperação

O mecanismo de armazenamento deve prever um processo de avaliação que permita examinar e aceitar ou recusar derrogações no respeitante à comunicação tardia de informações por problemas técnicos do próprio mecanismo e por não observância das normas de comunicação. O mecanismo deve igualmente prever ferramentas de recuperação que permitam ao emitente utilizar outros mecanismos de comunicação de informações que substituam o prescrito em caso de avaria. No entanto, deve prever-se a obrigação para o emitente de repetir a comunicação das informações através do principal mecanismo, após o restabelecimento deste.

12.   Sistemas de reserva (back-up)

12.1.

O mecanismo de armazenamento deve ser tecnologicamente autónomo e dispor de meios de reserva suficientes para manter e restabelecer os seus serviços num período de tempo razoável.

12.2.

A natureza desses sistemas de reserva terá de ser avaliada por cada mecanismo de armazenamento, tendo em conta as características específicas dos sistemas instaurados.

Secção 3

Garantias quanto à fonte das informações

13.   Garantias quanto à fonte das informações e à autenticidade da origem

13.1.

O mecanismo de armazenamento deve dispor de sistemas sólidos que dêem garantias quanto à fonte das informações comunicadas. Deve poder certificar-se de que as informações recebidas provêm de uma fonte autêntica. Deve verificar se as informações financeiras regulamentares que recebe têm origem directa na pessoa ou entidade que está obrigada a comunicá-las ou numa pessoa ou entidade autorizada a fazê-lo em seu nome.

13.2.

O mecanismo de armazenamento deve poder acusar electronicamente a recepção dos documentos. Deve confirmar a validação da comunicação ou rejeitá-la, indicando os motivos, e deve ter uma função de não repúdio.

14.   Autenticação do utilizador

As medidas de segurança do mecanismo de armazenamento devem permitir verificar a validade do remetente ou de uma dada autorização de envio de informações específicas. O mecanismo de armazenamento deve poder impor a utilização de assinaturas digitais ou de códigos de acesso ou qualquer outra medida apropriada que ofereça garantias suficientes.

15.   Necessidade de garantir a integridade do conteúdo das informações regulamentares

O mecanismo de armazenamento deve garantir que não existam riscos significativos de adulteração ou de alteração das informações originais, quer acidentalmente quer intencionalmente, e detectar qualquer alteração.

Secção 4

Registo da data e hora

16.   Registo electrónico com indicação de data e hora

16.1.

O mecanismo de armazenamento deve poder registar automaticamente os envios electrónicos com indicação de data e hora.

16.2.

O mecanismo de armazenamento deve poder impor, para a comunicação das informações, formatos e modelos pré-determinados que permitam a utilização de tecnologias de tratamento automático dos dados.

Caso sejam impostos formatos especiais, o mecanismo de armazenamento deve, ainda assim, utilizar sistemas de arquitectura aberta para a comunicação das informações e, pelo menos, aceitar:

a)

Formatos de ficheiros e protocolos de transmissão abertos, que não impliquem a utilização de software de um único fornecedor;

b)

Formatos de fabricante correntemente utilizados e genericamente aceites.

Caso se imponham modelos, o mecanismo de armazenamento deve garantir que estes sejam facilmente acessíveis e, caso já existam, que sejam tornados conformes com os utilizados para comunicar as mesmas informações regulamentares à autoridade competente.

16.3.

Deve ser registada a data e a hora a que as informações dão entrada no mecanismo de armazenamento, independentemente de as informações terem sido verificadas pela autoridade competente antes (controlo ex ante) ou virem a ser verificadas depois (controlo ex post) de darem entrada no mecanismo de armazenamento.

Secção 5

Facilidade de acesso para os utilizadores finais

17.   Apresentação das informações

Ao apresentar os seus serviços aos utilizadores finais, o mecanismo de armazenamento deve distinguir entre informações financeiras regulamentares comunicadas em cumprimento de uma obrigação legal e qualquer serviço adicional de valor acrescentado oferecido pelo mecanismo de armazenamento.

18.   Regime linguístico

18.1.

O mecanismo de armazenamento deve registar e facilitar o acesso a todas as versões linguísticas das informações comunicadas pelo emitente. No entanto, o acesso a todas as versões linguísticas não significa que as informações devam ser traduzidas pelo mecanismo de armazenamento noutras línguas que não as utilizadas pelo emitente.

18.2.

Os meios de pesquisa do mecanismo de armazenamento devem estar disponíveis na língua aceite pelas autoridades competentes nacionais e, pelo menos, numa língua de uso corrente nos círculos financeiros internacionais.

19.   Acessibilidade técnica

19.1.

O mecanismo de armazenamento deve utilizar sistemas de arquitectura aberta para o acesso às informações armazenadas. Ao conceber os seus sistemas, o mecanismo de armazenamento deve garantir que permitam ou sejam capazes de permitir a interoperabilidade técnica com outros mecanismos de armazenamento do mesmo ou de outros Estados-Membros.

19.2.

O mecanismo de armazenamento deve tornar as informações acessíveis aos utilizadores finais logo que tal seja tecnicamente possível após a sua comunicação, tendo em conta as suas estruturas e modo de funcionamento. O mecanismo de armazenamento não deve atrasar deliberadamente o processo.

19.3.

O mecanismo de armazenamento deve oferecer aos utilizadores finais acesso permanente a todas as informações regulamentares armazenadas, de acordo com as condições descritas no ponto 10.

19.4.

O mecanismo de armazenamento deve oferecer apoio aos seus utilizadores. O nível de apoio que cada mecanismo de armazenamento irá oferecer deve ser decidido a nível nacional.

20.   Formato das informações a que os utilizadores podem aceder

20.1.

As informações regulamentares que se encontrem na posse do mecanismo de armazenamento devem ser mantidas num formato que permita aos utilizadores visualizar, descarregar e imprimir de modo simples todo o seu conteúdo a partir de qualquer ponto em que se encontrem. No entanto, o acesso a essas informações não significa que o mecanismo de armazenamento deva disponibilizar versões impressas das mesmas.

20.2.

O mecanismo de armazenamento deve oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de pesquisarem, solicitarem e consultarem as informações regulamentares armazenadas.

20.3.

O mecanismo de armazenamento deve registar informações de referência suficientes relativas às informações regulamentares que recebe. Essas informações de referência devem, pelo menos, incluir o seguinte:

a)

Indicação de que se trata de informações regulamentares;

b)

Nome do emitente do qual provêm as informações regulamentares;

c)

Título do documento;

d)

Hora e data de divulgação das informações regulamentares;

e)

Língua do documento;

f)

Tipo de informações regulamentares.

O mecanismo de armazenamento deve organizar e classificar por categorias as informações regulamentares de acordo, pelo menos, com os elementos enumerados no primeiro parágrafo.

O mecanismo de armazenamento deve poder exigir aos emitentes que, ao comunicarem as informações regulamentares, forneçam as informações de referência necessárias.

O mecanismo de armazenamento deve alinhar essas categorias com as dos outros mecanismos de armazenamento, sobretudo no que respeita ao tipo de informações regulamentares, em conformidade com o acordo referido no capítulo II da presente recomendação.

20.4.

O mecanismo de armazenamento deve poder exigir aos emitentes que utilizem formatos e modelos de ficheiros pré-determinados. Em qualquer caso, o mecanismo de armazenamento deve, pelo menos, aceitar:

a)

Formatos de ficheiros e protocolos de transmissão abertos que não impliquem a utilização de software de um único fornecedor;

b)

Formatos de fabricante correntemente utilizados e genericamente aceites.

Caso se imponham modelos, o mecanismo de armazenamento deve garantir que estes sejam facilmente acessíveis e que sejam tornados conformes com os utilizados para comunicar as mesmas informações regulamentares à autoridade competente.

CAPÍTULO IV

ORIENTAÇÕES PARA O FUTURO DESENVOLVIMENTO DA REDE ELECTRÓNICA

21.

Os Estados-Membros devem estimular as autoridades competentes a elaborarem, até 30 de Setembro de 2010, em sede do CARMEVM, orientações apropriadas para o futuro desenvolvimento da rede electrónica.

22.

Essas orientações devem, concretamente, examinar a viabilidade, incluindo uma análise custos-benefícios, de exigir:

a)

A utilização, em todos os pontos de acesso à rede electrónica, de meios de pesquisa harmonizados, baseados num conjunto de chaves de pesquisa e de dados de referência comuns, harmonizando assim os métodos de classificação e de identificação das informações a armazenar;

b)

A utilização de formatos comuns para a introdução de dados e de normas comuns para o envio das informações regulamentares aos mecanismos de armazenamento;

c)

A utilização, pelo mecanismo de armazenamento, de uma lista comum dos tipos de informações regulamentares;

d)

A interligação técnica com a rede electrónica desenvolvida pelos registos nacionais de sociedades abrangidos pela Directiva 68/151/CEE;

e)

Que a supervisão dos serviços oferecidos por qualquer entidade jurídica que explore os elementos comuns da rede electrónica seja confiada a um único organismo, composto por representantes das autoridades competente referidas no artigo 24.o da Directiva 2004/109/CE.

Os meios de pesquisa harmonizados referidos na alínea a) do primeiro parágrafo devem, pelo menos, oferecer a possibilidade de efectuar:

a)

Pesquisas utilizando rótulos comuns de categorias, que figurarão nas informações financeiras regulamentares aquando da sua comunicação aos mecanismos de armazenamento, tais como: nome do emitente; data do envio; país do emitente; título do documento; sector/ramo de actividade e tipo de informações regulamentares;

b)

Pesquisas dinâmicas ou em cadeia;

c)

Pesquisas de vários países com um só pedido.

As orientações devem também prever listas comuns de subcategorias de sectores/ramos de actividade e tipos de informações regulamentares.

CAPÍTULO V

SEGUIMENTO E DESTINATÁRIOS

23.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão, até 31 de Dezembro de 2008, das medidas tomadas à luz da presente recomendação.

24.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(2)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(3)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(4)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 43.

(5)  JO L 65 de 14.3.1968, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/99/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 137).


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