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Document 32007E0807

Acção Comum 2007/807/PESC do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007 , que altera a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa)

JO L 323 de 8.12.2007, p. 53–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2007/807/oj

8.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/53


ACÇÃO COMUM 2007/807/PESC DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 2007

que altera a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (1).

(2)

Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou Directrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da UE no domínio da Gestão Civil de Crises. Essas directrizes prevêem nomeadamente que um Comandante de Operação Civil exercerá o comando e controlo a nível estratégico pelo planeamento e condução de todas as operações civis de gestão de crises, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC. As directrizes prevêem também que o Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução estabelecida ao nível do Secretariado-Geral do Conselho será, para cada operação de gestão civil de crises, o Comandante da Operação Civil.

(3)

A supracitada Estrutura de Comando e Controlo em nada deverá afectar as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão para com a Comissão pela execução do orçamento da Missão.

(4)

A capacidade de vigilância estabelecida no Secretariado do Conselho deverá ser activada para a Missão.

(5)

A Acção Comum 2005/889/PESC deverá ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Comandante da Operação Civil

1.   O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução é o Comandante da Operação Civil para a MAF União Europeia Rafa.

2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto-Representante, exerce o comando e o controlo da MAF União Europeia Rafa.

3.   O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, inclusive através de instruções ao nível estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de cuidado da UE é devidamente cumprido.

6.   O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da UE consultam-se na medida do necessário.»;

2.

No artigo 5.o, os n.os 2 a 5 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações.

3.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

4.   O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão para a eficaz condução da MAF União Europeia Rafa no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções ao nível estratégico do Comandante da Operação Civil.

5.   O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

6.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela autoridade nacional ou pela instituição da UE em causa.

7.   O Chefe de Missão representa a MAF União Europeia Rafa na zona de operações e assegura a visibilidade adequada da Missão.

8.   O Chefe de Missão articula na medida do necessário a sua acção com a dos outros intervenientes da UE no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do Representante Especial da UE orientação política a nível local.»;

3.

No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).

4.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Cadeia de comando

1.   A MAF União Europeia Rafa possui uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da MAF União Europeia Rafa.

3.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto-Representante, é o comandante da MAF União Europeia Rafa no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do Secretário-Geral/Alto-Representante.

5.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da MAF União Europeia Rafa no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.»;

5.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito em conformidade com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão sob proposta do Secretário-Geral/Alto-Representante, e para alterar o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam investidos no Conselho.

2.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de responsabilidade.»;

6.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança pelo Chefe da Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na MAF União Europeia Rafa de harmonia com os artigos 4.o-A e 9.o, em coordenação com o Serviço de Segurança do Secreatariado-Geral do Conselho.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e respectivos documentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um Chefe de Segurança da Missão (CSM), que responderá perante o Chefe de Missão e manterá também uma relação funcional estreita com o Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho.

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da MAF União Europeia Rafa deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhes ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo CSM.»;

7.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a MAF União Europeia Rafa.»;

8.

Ao artigo 18.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«As decisões do CPS, aprovadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 10.o, relativas à nomeação do Chefe de Missão, serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

A. COSTA


(1)  JO L 327 de 14.12.2005, p.28.

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).»;


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