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Document 32007D0785
2007/785/EC: Commission Decision of 3 December 2007 amending Decision 2006/415/EC concerning certain protection measures in relation to highly pathogenic avian influenza of the subtype H5N1 in poultry in the United Kingdom, Romania and Poland (notified under document number C(2007) 6109) Text with EEA relevance
2007/785/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2007 , que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido, na Roménia e na Polónia [notificada com o número C(2007) 6109] Texto relevante para efeitos do EEE
2007/785/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2007 , que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido, na Roménia e na Polónia [notificada com o número C(2007) 6109] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 316 de 4.12.2007, p. 62–67
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006D0415 | substituição | anexo | 20071204 |
4.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/62 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2007
que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido, na Roménia e na Polónia
[notificada com o número C(2007) 6109]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/785/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 63.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (4), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença. |
(2) |
No seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na circunscrição de Suffolk, no Reino Unido, a Decisão 2006/415/CE foi alterada pela Decisão 2007/731/CE (5), a fim de alterar o anexo da Decisão 2006/415/CE. |
(3) |
As medidas de protecção tomadas pelo Reino Unido nos termos da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B como previsto no artigo 4.o dessa decisão, foram agora revistas no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(4) |
Visto ter-se registado outro surto da doença na zona sujeita a restrições, a delimitação desta zona e a duração das medidas devem ser alteradas por forma a ter em conta a situação epidemiológica. |
(5) |
No seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 num bando criado em quintal na circunscrição de Tulcea, na Roménia, a Decisão 2006/415/CE foi alterada pela Decisão 2007/770/CE (6), a fim de alterar o anexo da Decisão 2006/415/CE. |
(6) |
As medidas de protecção tomadas pela Roménia nos termos da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B como previsto no artigo 4.o dessa decisão, foram agora revistas no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(7) |
A Polónia notificou à Comissão a ocorrência de dois surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em exploração de aves de capoeira no seu território, na circunscrição de Brudzeń Duży, e tomou as medidas apropriadas previstas na Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão. |
(8) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Polónia e considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B na Polónia e definir-se a duração dessa regionalização. |
(9) |
A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(4) JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/770/CE (JO L 311 de 29.11.2007, p. 45).
(5) JO L 295 de 14.11.2007, p. 28.
(6) JO L 311 de 29.11.2007, p. 45.
ANEXO
«ANEXO
PARTE A
Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área A |
Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Código (se disponível) |
Nome |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
UK |
REINO UNIDO |
SUFFOLK 00162 NORFOLK 00154 |
Zona de protecção: Área compreendendo a parte das circunscrições de Suffolk e Norfolk situada em círculos com um raio de 3 quilómetros, centrados nas referências TM 06178 76666 e TL 9506381001 da grelha (1). |
19.12.2007 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SUFFOLK 00162 NORFOLK 00154 |
Zona de vigilância: Área compreendendo a parte das circunscrições de Suffolk e Norfolk situada em círculos com um raio de 10 quilómetros, centrados nas referências TM 06178 76666 e TL9506381001 da grelha (1). |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
RO |
ROMÉNIA |
00038 |
Zona de protecção: Murighiol |
31.12.2007 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
00038 |
Zona de vigilância:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PL |
POLÓNIA |
VOIVODIA DA MAZÓVIA 01400 Distrito de Płock |
Zona de protecção:
|
31.12.2007 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE 00400 Distrito de Włocławek |
Zona de protecção: Circunscrição de Włocławek:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VOIVODIA DA MAZÓVIA 01400 Distrito de Płock |
Zona de vigilância:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VOIVODIA DA MAZÓVIA 01400 Distrito de Sierpc |
Zona de vigilância: Circunscrição de Mochowo:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE 00400 Distrito de Włocławek |
Zona de vigilância: Circunscrição de Włocławek:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE 00400 Distrito de Lipno |
Zona de vigilância:
|
PARTE B
Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área B |
Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Código (se disponível) |
Nome |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
UK |
REINO UNIDO |
NORFOLK 00154 SUFFOLK 00162 |
As localidades:
|
19.12.2007 |
||||||||||||||||||||||||||||||
RO |
ROMÉNIA |
00038 |
Circunscrição de Tulcea |
31.12.2007 |
||||||||||||||||||||||||||||||
PL |
POLÓNIA |
VOIVODIA DA MAZÓVIA 01400 Distrito de Płock |
As circunscrições:
|
31.12.2007 |
||||||||||||||||||||||||||||||
Cidade de Płock |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Distrito de Gostynin |
As circunscrições:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Distrito de Sierpc |
As circunscrições:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE 00400 Distrito de Włocławek |
As circunscrições:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE 00400 Distrito de Lipno |
As circunscrições:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Cidade de Włocławek» |
|
(1) A referência da grelha é uma referência do British National Grid.