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Document 32007D0640
2007/640/EC: Council Decision of 10 July 2007 establishing, in accordance with Article 104(8), that the action taken by the Czech Republic in response to the Recommendation of the Council in accordance with Article 104(7) of the Treaty establishing the European Community is proving to be inadequate
2007/640/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Julho de 2007 , que estabelece, nos termos do n.° 8 do artigo 104.° , que as medidas tomadas pela República Checa em resposta à Recomendação do Conselho, formulada ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se estão a revelar inadequadas
2007/640/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Julho de 2007 , que estabelece, nos termos do n.° 8 do artigo 104.° , que as medidas tomadas pela República Checa em resposta à Recomendação do Conselho, formulada ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se estão a revelar inadequadas
JO L 260 de 5.10.2007, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/13 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Julho de 2007
que estabelece, nos termos do n.o 8 do artigo 104.o, que as medidas tomadas pela República Checa em resposta à Recomendação do Conselho, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se estão a revelar inadequadas
(2007/640/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 8 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio para reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), aprovado com o objectivo de assegurar a rápida correcção das situações de défice excessivo das administrações públicas. |
(3) |
Pela Decisão 2005/185/CE (2), o Conselho decidiu, no seguimento de uma recomendação da Comissão de acordo com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, pela existência de um défice excessivo na República Checa. |
(4) |
Em 5 de Julho de 2004, ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 e com base numa recomendação da Comissão, o Conselho aprovou uma recomendação dirigida às autoridades checas convidando-as a pôr termo, tão rapidamente quanto possível, à situação de défice excessivo e a tomar medidas a médio prazo a fim de assegurar, de modo credível e sustentável, a concretização até 2008 do objectivo de redução do défice para um nível inferior a 3 % do PIB, de acordo com a trajectória de redução do défice especificada no Programa de Convergência apresentado pelas autoridades em Maio de 2004 e aprovado no quadro do Parecer do Conselho de 5 de Julho de 2004, relativo ao Programa de Convergência da República Checa 2004-2007 (3), tendo sido fixados os seguintes objectivos anuais intermédios: 5,3 % do PIB em 2004, 4,7 % em 2005, 3,8 % em 2006 e 3,3 % em 2007. O Conselho fixou o prazo de 5 de Novembro de 2004 para que fossem empreendidas acções eficazes no que diz respeito às medidas previstas para a realização do objectivo em matéria de défice para 2005. A República Checa aceitou tornar pública a recomendação. |
(5) |
Após o termo do prazo de 5 de Novembro de 2004, a Comissão concluiu, na sua Comunicação ao Conselho de 14 de Dezembro de 2004 (4), que não eram necessárias medidas suplementares no âmbito do procedimento por défice excessivo relativamente à República Checa, uma vez que o seu Governo tinha empreendido acções eficazes a fim de executar as medidas previstas para alcançar o objectivo de défice para 2005. A actualização de Novembro de 2005 do Programa de Convergência apontava para um défice de 2,7 % do PIB para 2008, aprovado pelo Conselho em 24 de Janeiro de 2006. |
(6) |
A avaliação das medidas adoptadas pela República Checa para corrigir o défice excessivo até 2008, em resposta à Recomendação do Conselho formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, conduz às seguintes conclusões:
|
(7) |
Daqui se conclui que, sendo certo que a República Checa superou, até à data, os objectivos orçamentais para o período 2004-2006, constantes da trajectória de consolidação estabelecida na Recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004, o défice de 2007 fixar-se-á a um nível claramente acima do objectivo estabelecido pelo Conselho e o défice de 2008, com base nas actuais políticas, ultrapassará claramente o limiar de 3 % do PIB. Os objectivos das autoridades checas em matéria orçamental não estão em sintonia com as recomendações do Conselho de que a correcção do défice excessivo seja assegurada até 2008. Desde a aprovação da recomendação, não se verificaram quaisquer acontecimentos de natureza económica que tivessem um impacto desfavorável significativo e imprevisto nas finanças públicas, na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho. Pelo contrário, a evolução da economia foi claramente mais favorável para as finanças públicas do que o esperado, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As medidas adoptadas pela República Checa em resposta à Recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, têm vindo a revelar-se inadequadas para corrigir o défice excessivo no prazo fixo pela Recomendação.
Artigo 2.o
A República Checa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).
(2) JO L 62 de 9.3.2005, p. 20.
(3) JO C 320 de 24.12.2004, p. 1.
(4) Comunicação da Comissão ao Conselho sobre as acções tomadas pela República Checa, Chipre, Malta, Polónia e Eslováquia em resposta às recomendações do Conselho no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, SEC(2004) 1630, 22.12.2004.