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Document 32007D0372
2007/372/EC: Commission Decision of 31 May 2007 amending Decision 2004/20/EC in order to transform the Intelligent Energy Executive Agency into the Executive Agency for Competitiveness and Innovation
2007/372/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 2007 , relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação
2007/372/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 2007 , relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação
JO L 140 de 1.6.2007, p. 52–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D0771
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Extended validity | 32004D0020(01) | 31/12/2015 | |||
Modifies | 32004D0020(01) | substituição | artigo 3 | 31/05/2007 | |
Modifies | 32004D0020(01) | substituição | artigo 4 | 31/05/2007 | |
Modifies | 32004D0020(01) | substituição | artigo 6 | 31/05/2007 | |
Modifies | 32004D0020(01) | substituição | artigo 1.2 | 31/05/2007 | |
Modifies | 32004D0020(01) | substituição | artigo 8 | 31/05/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32013D0771 |
1.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/52 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Maio de 2007
relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a «Agência de Execução de Energia Inteligente» passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação
(2007/372/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
No quadro da estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, a Comunidade tomou um conjunto de medidas destinadas a promover e desenvolver a competitividade e a inovação, por forma a contribuir para o crescimento e a tornar a Europa um lugar mais atraente para investidores e trabalhadores. |
(2) |
Essas medidas incluem a Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (2). O Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) tem por objectivos promover a competitividade das empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME), promover todas as formas de inovação, incluindo a eco-inovação, acelerar o desenvolvimento da sociedade da informação e promover a eficiência energética e o recurso a fontes de energia novas e renováveis. Estes objectivos devem ser perseguidos na aplicação dos seguintes programas específicos: Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, Programa de Apoio à Política em matéria de Tecnologias da Informação e da Comunicação e Programa Energia Inteligente — Europa. |
(3) |
As medidas tomadas no âmbito da estratégia de Lisboa incluem igualmente o Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Pólo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Pólo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (3). O programa Marco Pólo II visa reduzir o congestionamento, melhorar o desempenho ambiental do sistema de transportes e aumentar os transportes intermodais, contribuindo, assim, para sistemas de transporte eficientes e sustentáveis e para a competitividade e a inovação, especialmente das PME, na Comunidade. |
(4) |
A Agência de Execução de Energia Inteligente («AEEI») foi instituída pela Decisão 2004/20/CE da Comissão (4) para gerir a acção comunitária no domínio da energia, no âmbito do Programa Energia Inteligente — Europa 2003-2006 («programa EIE 2003-2006») aprovado pela Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A Decisão 2004/20/CE prevê que a AEEI desempenhe as suas funções até 31 de Dezembro de 2008, por forma a executar contratos e gerir subvenções a título do programa EIE 2003-2006. |
(5) |
Uma análise custos/benefícios executada por consultores externos demonstrou que continuar a confiar à AEEI tarefas de execução relacionadas com o novo programa EIE 2007-2013 constituiria a opção mais eficaz em termos de custos. |
(6) |
As análises custos/benefícios demonstraram também que as tarefas de execução relacionadas com o Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, no âmbito do PCI, assim como no âmbito do Marco Pólo II, seriam executadas de forma mais eficiente por uma agência de execução, assegurando simultaneamente a gestão global destes programas por parte da Comissão. |
(7) |
Uma vez que o programa EIE 2007-2013 foi integrado no PCI, e por forma a assegurar coerência no modo como os projectos são executados ao abrigo desse programa, a AEEI deveria ser responsável por algumas tarefas de execução relativas ao Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, também ele parte do PCI, além da execução do programa EIE 2007-2013. Além disso, uma vez que o Marco Pólo II partilha objectivos comuns com o PCI e, em especial, com o programa EIE, nomeadamente o de melhorar a eficiência energética dos transportes e da redução do seu impacto ambiental, podendo ambos os programas beneficiar de sinergias importantes, determinadas tarefas relativas ao Marco Pólo II poderiam igualmente passar para a competência da AEEI. |
(8) |
Para ter em conta funções adicionais, a AEEI deveria passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação. |
(9) |
A Decisão 2004/20/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/20/CE é alterada da seguinte maneira:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A agência é denominada “Agência de Execução para a Competitividade a Inovação”.». |
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Duração A Agência desempenha as suas tarefas por um período com início em 1 de Janeiro de 2004 e termo em 31 de Dezembro de 2015.». |
3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Objectivos e funções 1. A Agência é responsável pelo desempenho das tarefas de execução a seguir enumeradas para a gestão de acções comunitárias nos domínios da energia, do espírito empresarial e da inovação, incluindo a eco-inovação, e do transporte sustentável de mercadorias, ao abrigo do Programa para a Competitividade e Inovação 2007-2013, estabelecido pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (PCI), e do segundo programa Marco Pólo 2007-2013, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7):
2. A Agência gerirá igualmente todo o ciclo de vida das medidas de execução que lhe foram delegadas no âmbito dos seguintes programas:
Os direitos e as obrigações da Comissão relativamente às medidas de execução referidas na alínea b) do primeiro parágrafo cabem à Agência. 3. A Agência pode ser encarregada pela Comissão, na sequência de parecer emitido pelo comité estabelecido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, de desempenhar tarefas da mesma natureza, ao abrigo do PCI ou de outros programas comunitários, na acepção do artigo 2.o do mesmo regulamento, nos domínio referidos no n.o 1. 4. A decisão de delegação da Comissão definirá em pormenor o conjunto das funções confiadas à Agência e será adaptada de acordo com as funções adicionais eventualmente confiadas à mesma. A decisão da Comissão é transmitida, a título de informação, ao comité previsto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003. |
4) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Subvenções A agência recebe subvenções inscritas no orçamento geral das Comunidades Europeias e imputadas à dotação financeira do PCI e do programa Marco Pólo II e, se for caso disso, de outras acções ou programas comunitários cuja execução seja confiada à Agência em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o». |
5) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Execução do orçamento de funcionamento A Agência executa o seu orçamento de funcionamento de acordo com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (10). |
Artigo 2.o
Todas as referências à Agência de Execução de Energia Inteligente são interpretadas enquanto referências à Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, com efeitos a partir da data de aprovação da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(2) JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.
(3) JO L 328 de 24.11.2006, p. 1.
(4) JO L 5 de 9.1.2004, p. 85.
(5) JO L 176 de 15.7.2003, p. 29. Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).
(6) JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.
(7) JO L 328 de 24.11.2006, p. 1.
(8) JO L 176 de 15.7.2003, p. 29.
(9) JO L 196 de 2.8.2003, p. 1.»
(10) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.»