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Document 32007D0119

    2007/119/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007 , que altera as Decisões 2006/415/CE, 2006/416/CE e 2006/563/CE no que diz respeito à marca de identificação a aplicar à carne fresca de aves de capoeira [notificada com o número C(2007) 431] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 51 de 20.2.2007, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 266–268 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/119(1)/oj

    20.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 51/22


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 16 de Fevereiro de 2007

    que altera as Decisões 2006/415/CE, 2006/416/CE e 2006/563/CE no que diz respeito à marca de identificação a aplicar à carne fresca de aves de capoeira

    [notificada com o número C(2007) 431]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/119/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 66.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de que o agente da doença possa propagar-se a outras explorações, a aves selvagens e de um Estado-Membro a outros Estados-Membros e países terceiros, através do comércio de aves vivas ou seus produtos.

    (2)

    A Directiva 2005/94/CE estabelece medidas comunitárias a aplicar em caso de surto de gripe aviária nas aves de capoeira e outras aves em cativeiro, de modo a evitar a propagação da doença. Estas medidas incluem o estabelecimento de zonas de protecção e uma proibição de transporte de carne de aves de capoeira nessas zonas.

    (3)

    A Directiva 2005/94/CE também prevê determinadas derrogações a essa proibição, sob certas condições. Estas condições incluem, inter alia, que a referida carne não entre no comércio intracomunitário nem internacional e que ostente a marca prevista no Anexo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), salvo decisão em contrário tal como previsto nessa directiva.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (5), prevê uma marca de identificação a aplicar a determinadas carnes de origem animal.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (6), prevê a utilização temporária de marcas nacionais para os alimentos de origem animal que só podem ser comercializados no território do Estado-Membro onde são produzidos.

    (6)

    Além disso, a Decisão 2006/415/CE da Comissão (7) prevê determinadas restrições a aplicar nas áreas A e B, incluindo uma proibição de expedição, a partir dessas áreas, de produtos destinados ao consumo humano derivados de caça selvagem de penas. No entanto, a mesma decisão prevê derrogações a essa restrição no que se refere à expedição para o mercado nacional de determinadas carnes e produtos e preparados à base de carne, sob determinadas condições que incluem a comercialização dessa carne conforme previsto no anexo II da Directiva 2002/99/CE.

    (7)

    A Decisão 2006/416/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de transição relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro na Comunidade (8), estabelece determinadas medidas de transição a aplicar em caso de surto da doença. Essas medidas incluem o estabelecimento de zonas de protecção em caso de surto da doença e a aplicação de certas restrições nessas zonas, incluindo uma proibição da circulação de carne de aves de capoeira. No entanto, a referida decisão também prevê derrogações a essa proibição sobre certas condições, incluindo a comercialização dessa carne conforme previsto no anexo II da Directiva 2002/99/CE.

    (8)

    A Decisão 2006/563/CE da Comissão, de 11 de Agosto de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves selvagens na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/115/CE (9), estabelece certas medidas a aplicar em caso de surto desta doença nas aves selvagens. Essas medidas incluem o estabelecimento de zonas de controlo e a proibição de expedição de carne e de produtos e preparados à base de carne de aves de capoeira e de caça selvagem de penas nessas zonas. No entanto, esta decisão também prevê derrogações a essa proibição sob determinadas condições, incluindo a marcação da referida carne com uma marca em conformidade com o anexo II da Directiva 2002/99/CE ou com uma marca nacional estabelecida em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

    (9)

    A Decisão 2007/118/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007, que estabelece as normas de execução relativamente a uma marca de identificação alternativa nos termos da Directiva 2002/99/CE do Conselho (10), prevê uma marca de identificação alternativa que pode ser usada em vez da marca prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE.

    (10)

    Assim, convém alterar as Decisões 2006/415/CE, 2006/416/CE e 2006/563/CE de forma a autorizar a utilização dessa marca de identificação alternativa.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Alterações à Decisão 2006/415/CE

    No artigo 8.o da Decisão 2006/415/CE, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Em derrogação à alínea b) do artigo 5.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar a expedição para o mercado nacional de carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente e preparados de carne ou produtos à base de carne proveniente de caça selvagem de penas originária da área A ou da área B, se essa carne for marcada:

    a)

    Quer em conformidade com a marca especial de identificação prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE,

    b)

    Quer em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2007/118/CE.»

    Artigo 2.o

    Alterações à Decisão 2006/416/CE

    No artigo 18.o da Decisão 2006/416/CE, a alínea g) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «g)

    A carne não entra no comércio intracomunitário nem internacional e é marcada:

    i)

    quer em conformidade com a marca especial de identificação prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE,

    ii)

    quer em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2007/118/CE.»

    Artigo 3.o

    Alterações à Decisão 2006/563/CE

    A Decisão 2006/563/CE é alterada da seguinte forma:

    1.

    No artigo 6.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

    «e)

    A expedição, a partir da zona de controlo, de carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente, preparados de carne e produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes da zona de controlo e de caça selvagem de penas proveniente do meio selvagem daquela zona;»

    2.

    O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 11.o

    Derrogações aplicáveis à carne, à carne picada, aos preparados de carne, à carne separada mecanicamente e aos produtos à base de carne

    1.   Em derrogação à alínea e) do artigo 6.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar a expedição, a partir da zona de controlo e para colocação no mercado ou exportação para países terceiros, a seguinte carne:

    a)

    Carne fresca de aves de capoeira, incluindo carne de caça de criação de penas, que foi:

    i)

    produzida em conformidade com o anexo II e com as secções II e III do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e

    ii)

    controlada em conformidade com as secções I, II e III e com o capítulo V, parte A, ponto 1 e o capítulo VII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

    b)

    Carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea a) e produzidos em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

    c)

    Produtos à base de carne que foram submetidos ao tratamento contra a gripe aviária especificado nas alíneas a), b) ou c) do quadro 1 do anexo III da Directiva 2002/99/CE;

    d)

    Carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente de aves de capoeira, de caça de criação de penas e de caça selvagem de penas proveniente do meio selvagem da área antes de a zona de controlo ter sido estabelecida, bem como preparados de carne e produtos à base de carne que contenham essa carne, produzidos em estabelecimentos situados na zona de controlo.

    2.   Em derrogação à alínea e) do artigo 6.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar a expedição a partir da zona de controlo, para o mercado nacional, de carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente de aves de capoeira ou de caça de criação de penas provenientes da zona de controlo, bem commo preparados de carne e produtos à base de carne que contenham essa carne, desde que a carne cumpra as seguintes condições:

    a)

    Esteja marcada:

    i)

    quer com a marca especial de identificação prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE,

    ii)

    quer em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2007/118/CE; e

    b)

    Tenha sido obtida, cortada, armazenada e transportada separadamente de outra carne fresca de aves de capoeira ou de caça de criação de penas e não tenha sido incorporada em preparados de carne ou em produtos à base de carne destinados a expedição para outros Estados-Membros ou a exportação para países terceiros.»

    Artigo 4.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

    (3)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

    (4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 da Comissão (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (6)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2006 (JO L 320 de 18.11.2006, p. 47).

    (7)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51.

    (8)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 61. Decisão alterada pela Decisão 2007/79/CE (JO L 26 de 2.2.2007, p. 5).

    (9)  JO L 222 de 15.8.2006, p. 11.

    (10)  Ver a página 19 do presente Jornal Oficial.


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