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Document 32006R2012
Council Regulation (EC) No 2012/2006 of 19 December 2006 amending and correcting Regulation (EC) No 1782/2003 establishing common rules for direct support schemes under the common agricultural policy and establishing certain support schemes for farmers and amending Regulation (EC) No 1698/2005 on support for rural development by the European Agricultural Fund for Rural Development (EAFRD)
Regulamento (CE) n. o 2012/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , que altera e corrige o Regulamento (CE) n. o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera o Regulamento (CE) n. o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Regulamento (CE) n. o 2012/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , que altera e corrige o Regulamento (CE) n. o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera o Regulamento (CE) n. o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
JO L 384 de 29.12.2006, p. 8–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 536–540
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revog. impl. por 32013R1305
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32003R1782 | alteração | anexo 1 | 01/01/2006 | |
Modifies | 32003R1782 | substituição | artigo 110VICIES | 01/01/2006 | |
Modifies | 32003R1782 | alteração | artigo 71QUATERDECIES | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003R1782 | alteração | artigo 44.2 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003R1782 | substituição | artigo 20.2 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003R1782 | alteração | artigo 143TER BIS.1 | 01/01/2006 | |
Modifies | 32003R1782 | alteração | artigo 51 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003R1782 | alteração | artigo 143TER.6 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003R1782 | substituição | artigo 60.1 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003R1782 | substituição | artigo 56.4 | 01/01/2005 | |
Modifies | 32003R1782 | adjunção | artigo 20.3 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003R1782 | adjunção | artigo 90BIS | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003R1782 | alteração | ART143TER.5 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003R1782 | substituição | artigo 143TER BIS.3 | 01/01/2006 | |
Modifies | 32003R1782 | alteração | artigo 88 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003R1782 | adjunção | artigo 143TER BIS.6 | 01/01/2006 | |
Modifies | 32003R1782 | alteração | artigo 42.8 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003R1782 | alteração | artigo 71QUINQUIES.6 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003R1782 | alteração | artigo 22.1 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003R1782 | alteração | artigo 143TER.11 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003R1782 | substituição | artigo 143TER.9 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003R1782 | substituição | artigo 110OCTODIES.1 | 01/01/2006 | |
Modifies | 32003R1782 | substituição | artigo 71OCTIES.1 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003R1782 | substituição | artigo 89.1 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003R1782 | substituição | artigo 143TER.1 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32005R1698 | alteração | artigo 51.3 | 01/01/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32013R1305 | revogação parcial | |||
Implicitly repealed by | 32013R1305 | 01/01/2014 |
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 384/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2012/2006 DO CONSELHO
de 19 de Dezembro de 2006
que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia («Acto de Adesão de 2005»), nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1) estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 proíbe, no n.o 8 do artigo 42.o e no n.o 6 do artigo 71.o-D, a transferência de direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional, excepto em caso de herança. Em caso de fusão ou cisão, é conveniente autorizar igualmente os agricultores a transferir os direitos ao pagamento atribuídos a partir da reserva nacional para a ou as novas explorações resultantes da fusão ou da cisão. |
(3) |
A experiência mostra que, para um apoio dissociado ao rendimento, as regras de elegibilidade das superfícies agrícolas podem ser simples. Convém, em especial, simplificar as regras aplicáveis ao regime de pagamento único para as superfícies de olival. |
(4) |
Em Malta, a maioria dos agricultores do sector da carne de bovino não dispõe de terras. Nestas circunstâncias específicas, a aplicação das condições especiais previstas no artigo 71.o-M do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode entravar seriamente o desenvolvimento sustentável do sector da carne de bovino e criar uma sobrecarga administrativa excessiva. É conveniente prever condições simplificadas para os pagamentos a título do regime de pagamento único aos agricultores malteses interessados. |
(5) |
Actualmente, os Estados-Membros, em que se contam a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia («novos Estados-Membros»), que aplicam o regime de pagamento único por superfície são excluídos do benefício da ajuda comunitária às culturas energéticas. O reexame do regime das culturas energéticas, nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, demonstrou que é conveniente estender a ajuda às culturas energéticas, nas mesmas condições, a todos os Estados-Membros a partir de 2007. Em consequência, a superfície máxima garantida deverá ser aumentada proporcionalmente, o calendário de aumentos previsto para a introdução dos regimes de apoio nos novos Estados-Membros não deverá aplicar-se ao regime das culturas energéticas e deverão ser alteradas as regras do regime de pagamento único por superfície. |
(6) |
A fim de reforçar o papel das culturas energéticas permanentes e incitar ao aumento da produção destas culturas, os Estados-Membros deverão ter o direito de conceder ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas permanentes em superfícies que tenham sido objecto de um pedido de ajuda às culturas energéticas. |
(7) |
Os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar dos novos Estados-Membros beneficiam, desde a adesão, de um apoio aos preços no quadro do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2). Por conseguinte, a ajuda comunitária aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não deverá estar sujeita à aplicação do calendário de aumentos previsto no artigo 143.o-A do mesmo regulamento, com efeitos a contar da data de aplicação da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar. É também conveniente clarificar as condições de aplicação desta ajuda e o cálculo do pagamento a conceder aos agricultores interessados. |
(8) |
A experiência mostra que o regime de pagamento único por superfície é um sistema eficaz e simples de concessão aos agricultores de um apoio dissociado ao rendimento. Por uma questão de simplificação, é conveniente autorizar os novos Estados-Membros a continuar a aplicá-lo até ao final de 2010. Não obstante, não se afigura adequado reconduzir para além de 2008 a derrogação, concedida aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, da obrigação de introduzir na condicionalidade os requisitos legais de gestão. Para garantir a coerência de certas medidas de desenvolvimento rural com esta não recondução, é conveniente que o artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (3), a tenha em conta. |
(9) |
Em circunstâncias normais, os agricultores podem acordar entre si as condições em que é transferida a exploração (ou parte da exploração) que tenha beneficiado do pagamento específico para o açúcar. Contudo, em caso de herança, convém prever que o pagamento específico para o açúcar seja concedido ao herdeiro. |
(10) |
O Acto de Adesão de 2005 e o presente regulamento alteraram o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e essas alterações deverão entrar em vigor no mesmo dia. No interesse da certeza jurídica, deverá ser especificada a ordem segundo a qual essas alterações serão aplicáveis. |
(11) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 1698/2005 devem ser alterados em conformidade. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (4), alterou o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Por erro, as entradas relativas ao azeite e ao lúpulo não tiveram em conta as alterações introduzidas nesse anexo pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deve, pois, ser corrigido em conformidade, com efeitos a contar da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2183/2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 alterado (incluindo as alterações introduzidas pelo Acto de Adesão de 2005) é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
No n.o 1 do artigo 22.o, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
No n.o 8 do artigo 42.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada e de fusão ou cisão, e em derrogação do artigo 46.o, os direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional não podem ser transferidos durante um período de cinco anos a contar da sua atribuição. Em caso de fusão ou cisão, o(s) agricultor(es) que gere(m) a ou as novas explorações conserva(m) os direitos inicialmente atribuídos a partir da reserva nacional na parte restante do período de cinco anos.». |
4. |
No n.o 2 do artigo 44.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Por “hectare elegível” entende-se também a superfície plantada com lúpulo ou sujeita a uma obrigação de colocação em pousio temporário, ou as superfícies de olival.». |
5. |
No artigo 51.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
|
6. |
No artigo 56.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Os Estados-Membros são autorizados a pagar ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas permanentes destinadas à produção de biomassa em terras retiradas da produção.». |
7. |
No artigo 60.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 59.o, os agricultores desse Estado-Membro podem, em derrogação das alíneas b) e c) do artigo 51.o e nos termos do presente artigo, utilizar também as parcelas declaradas nos termos do n.o 3 do artigo 44.o para a produção dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 ou no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e de batata que não a destinada ao fabrico de fécula de batata que beneficia da ajuda prevista no artigo 93.o do presente regulamento, com excepção das culturas referidas na alínea a) do artigo 51.o». |
8. |
No n.o 6 do artigo 71.o-D, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «6. Excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada, de fusão ou cisão e de aplicação do n.o 3, e em derrogação do artigo 46.o, os direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional não podem ser transferidos durante um período de cinco anos a contar da sua atribuição. Em caso de fusão ou cisão, o(s) agricultor(es) que gere(m) a ou as novas explorações conserva(m) os direitos inicialmente atribuídos a partir da reserva nacional na parte restante do período de cinco anos.». |
9. |
No artigo 71.o-G, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Em derrogação das alíneas b) e c) do artigo 51.o e nos termos do presente artigo, os agricultores podem utilizar também as parcelas declaradas nos termos do n.o 3 do artigo 44.o para a produção dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 ou no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e de batata que não a destinada ao fabrico de fécula de batata que beneficia da ajuda prevista no artigo 93.o do presente regulamento, com excepção das culturas referidas na alínea a) do artigo 51.o». |
10. |
Ao artigo 71.o-M é aditado o seguinte parágrafo: «Todavia, no caso de Malta, não se aplica o segundo parágrafo e a derrogação prevista no primeiro parágrafo é aplicável sem a condição de os agricultores manterem, pelo menos, 50 % da actividade agrícola exercida antes da transição para o regime de pagamento único e expressa em cabeças normais.». |
11. |
Ao artigo 88.o é aditado o seguinte parágrafo: «Os artigos 143.o-A e 143.o-C não se aplicam à ajuda às culturas energéticas na Comunidade tal como exista em 1 de Janeiro de 2007.». |
12. |
No artigo 89.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 2 000 000 hectares a que pode ser concedida ajuda.». |
13. |
É inserido um novo artigo, com a seguinte redacção: «Artigo 90.o-A Ajuda nacional Os Estados-Membros são autorizados a pagar ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas permanentes em superfícies que tenham sido objecto de um pedido de ajuda às culturas energéticas.». |
14. |
No artigo 110.o-Q, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Nos Estados-Membros que tiverem concedido a ajuda à reestruturação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 para, pelo menos, 50 % da quota de açúcar fixada em 20 de Fevereiro de 2006 no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, é concedida ajuda comunitária aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.». |
15. |
O artigo 110.o-S passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 110.o-S Montante da ajuda A ajuda é expressa por tonelada de açúcar branco da qualidade-tipo. O montante da ajuda é igual a metade do montante resultante da divisão do montante do limite máximo referido no n.o 2 do ponto K do anexo VII para o Estado-Membro em causa e para a campanha correspondente pelo total da quota de açúcar e de xarope de inulina fixada em 20 de Fevereiro de 2006 no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Os artigos 143.o-A e 143.o-C não se aplicam à ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.». |
16. |
O artigo 143.o-B é alterado do seguinte modo:
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17. |
O artigo 143.o-BA é alterado do seguinte modo:
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18. |
O anexo I é alterado do seguinte modo.
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Artigo 2.o
No n.o 3 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é aditado o seguinte parágrafo:
«A derrogação prevista no primeiro parágrafo é aplicável até 31 de Dezembro de 2008. Todavia, no caso da Bulgária e da Roménia, é aplicável até 31 de Dezembro de 2011.».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2005, na medida em que as disposições do presente regulamento sejam baseadas nesse Tratado.
No entanto, o ponto 6 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. Os pontos 14, 15, 17 e 18 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).
(2) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(3) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (JO L 277 de 9.10.2006, p. 1).
(4) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.