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Document 32006R0908
Commission Regulation (EC) No 908/2006 of 20 June 2006 establishing the list of representative markets for pigmeat in the Community
Regulamento (CE) n. o 908/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006 , que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade
Regulamento (CE) n. o 908/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006 , que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade
JO L 168 de 21.6.2006, p. 11–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 596–602
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revogado por 32088R1249
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31989R2123 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32006R0908R(01) | (MT) | |||
Repealed by | 32008R1249 |
21.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 908/2006 DA COMISSÃO
de 20 de Junho de 2006
que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), e nomeadamente o n.o 6 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2123/89 da Comissão, de 14 de Julho de 1989, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade (2), foi por várias vezes alterado (3) de modo substancial, sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 prevê a verificação do preço comunitário de mercado do porco abatido a partir dos preços apurados nos mercados representativos. |
(3) |
Para permitir a aplicação do n.o 2 do artigo 4.o desse regulamento, é necessário estabelecer-se a lista dos mercados representativos. É conveniente tomar em consideração, para a fixação dos preços dos suínos abatidos, tanto as cotações aplicadas directamente nos mercados ou nos matadouros, como as cotações estabelecidas nos centros de cotação e cujo conjunto constitui, para cada Estado-Membro, um mercado representativo. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os mercados representativos, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, são os mercados que figuram no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CEE) n.o 2123/89 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2006.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 203 de 15.7.1989, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2004 (JO L 328 de 30.10.2004, p. 71).
(3) Ver anexo II.
ANEXO I
Estados-Membros |
Tipo de mercado representativo |
Mercado/Centro de cotação |
Bélgica |
O centro de cotação seguinte |
Brussel/Bruxelles |
República Checa |
O mercado seguinte |
Praha |
Dinamarca |
O centro de cotação seguinte |
København |
Alemanha |
Os centros de cotação seguintes |
Kiel, Hamburg, Oldenburg, Münster, Düsseldorf, Trier, Gießen, Stuttgart, München, Bützow, Potsdam, Magdeburg, Erfurt e Dresden |
Estónia |
O centro de cotação seguinte |
Tallinn |
Grécia |
Os centros de cotação seguintes |
Preveza, Chalkida, Korinthos, Agrinio, Drama, Larissa e Verria |
Espanha |
Os centros de cotação seguintes |
Ebro, Mercolleida, Campillos, Segovia, Segura, Silleda |
O grupo de mercados seguinte |
Murcia, Malaga, Barcelona, Huesca, Burgos, Lleida, Navarra, Pontevedra, Segovia e Ciudad Real |
|
França |
Os centros de cotação seguintes |
Rennes, Nantes, Metz, Lyon e Toulouse |
Irlanda |
O grupo de mercados seguinte |
Waterford e Edenderry |
Itália |
O grupo de mercados seguinte |
Milano, Cremona, Mantova, Modena, Parma, Reggio Emilia e Perugia |
Chipre |
O mercado seguinte |
Nicosia |
Letónia |
O mercado seguinte |
Rīga |
Lituânia |
O centro de cotação seguinte |
Vilnius |
Luxemburgo |
O grupo de mercados seguinte |
Esch-sur-Alzette, Ettelbruck, Mersch e Wecker |
Hungria |
O centro de cotação seguinte |
Budapest |
Malta |
O centro de cotação seguinte |
Marsa |
Países Baixos |
O centro de cotação seguinte |
Zoetermeer |
Áustria |
O centro de cotação seguinte |
Wien |
Polónia |
O centro de cotação seguinte |
Warszawa |
Portugal |
O grupo de mercados seguinte |
Famalicão, Coimbra, Leiria, Montijo, Póvoa da Galega e Rio Maior |
Eslovénia |
O centro de cotação seguinte |
Ljubljana |
Eslováquia |
O centro de cotação seguinte |
Bratislava |
Finlândia |
O centro de cotação seguinte |
Helsinki |
Suécia |
O grupo de mercados seguinte |
Helsingborg, Trelleborg, Skövde, Skara, Kalmar, Uppsala, Visby e Kristianstad |
Reino Unido |
O centro de cotação Milton Keynes para o seguinte grupo de regiões |
Scotland, Northern Ireland, Northern England e Eastern England |
ANEXO II
Regulamento revogado com as sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 2123/89 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 1786/90 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 3787/90 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 3236/94 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1448/95 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 426/96 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 532/96 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1285/98 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 2712/2000 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1901/2004 da Comissão |
ANEXO III
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 2123/89 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
— |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |