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Document 32006R0908

    Regulamento (CE) n. o  908/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006 , que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade

    JO L 168 de 21.6.2006, p. 11–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 348M de 24.12.2008, p. 596–602 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revogado por 32088R1249

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/908/oj

    21.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 168/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 908/2006 DA COMISSÃO

    de 20 de Junho de 2006

    que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), e nomeadamente o n.o 6 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2123/89 da Comissão, de 14 de Julho de 1989, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade (2), foi por várias vezes alterado (3) de modo substancial, sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 prevê a verificação do preço comunitário de mercado do porco abatido a partir dos preços apurados nos mercados representativos.

    (3)

    Para permitir a aplicação do n.o 2 do artigo 4.o desse regulamento, é necessário estabelecer-se a lista dos mercados representativos. É conveniente tomar em consideração, para a fixação dos preços dos suínos abatidos, tanto as cotações aplicadas directamente nos mercados ou nos matadouros, como as cotações estabelecidas nos centros de cotação e cujo conjunto constitui, para cada Estado-Membro, um mercado representativo.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os mercados representativos, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, são os mercados que figuram no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CEE) n.o 2123/89 é revogado.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2006.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 203 de 15.7.1989, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2004 (JO L 328 de 30.10.2004, p. 71).

    (3)  Ver anexo II.


    ANEXO I

    Estados-Membros

    Tipo de mercado representativo

    Mercado/Centro de cotação

    Bélgica

    O centro de cotação seguinte

    Brussel/Bruxelles

    República Checa

    O mercado seguinte

    Praha

    Dinamarca

    O centro de cotação seguinte

    København

    Alemanha

    Os centros de cotação seguintes

    Kiel, Hamburg, Oldenburg, Münster, Düsseldorf, Trier, Gießen, Stuttgart, München, Bützow, Potsdam, Magdeburg, Erfurt e Dresden

    Estónia

    O centro de cotação seguinte

    Tallinn

    Grécia

    Os centros de cotação seguintes

    Preveza, Chalkida, Korinthos, Agrinio, Drama, Larissa e Verria

    Espanha

    Os centros de cotação seguintes

    Ebro, Mercolleida, Campillos, Segovia, Segura, Silleda

    O grupo de mercados seguinte

    Murcia, Malaga, Barcelona, Huesca, Burgos, Lleida, Navarra, Pontevedra, Segovia e Ciudad Real

    França

    Os centros de cotação seguintes

    Rennes, Nantes, Metz, Lyon e Toulouse

    Irlanda

    O grupo de mercados seguinte

    Waterford e Edenderry

    Itália

    O grupo de mercados seguinte

    Milano, Cremona, Mantova, Modena, Parma, Reggio Emilia e Perugia

    Chipre

    O mercado seguinte

    Nicosia

    Letónia

    O mercado seguinte

    Rīga

    Lituânia

    O centro de cotação seguinte

    Vilnius

    Luxemburgo

    O grupo de mercados seguinte

    Esch-sur-Alzette, Ettelbruck, Mersch e Wecker

    Hungria

    O centro de cotação seguinte

    Budapest

    Malta

    O centro de cotação seguinte

    Marsa

    Países Baixos

    O centro de cotação seguinte

    Zoetermeer

    Áustria

    O centro de cotação seguinte

    Wien

    Polónia

    O centro de cotação seguinte

    Warszawa

    Portugal

    O grupo de mercados seguinte

    Famalicão, Coimbra, Leiria, Montijo, Póvoa da Galega e Rio Maior

    Eslovénia

    O centro de cotação seguinte

    Ljubljana

    Eslováquia

    O centro de cotação seguinte

    Bratislava

    Finlândia

    O centro de cotação seguinte

    Helsinki

    Suécia

    O grupo de mercados seguinte

    Helsingborg, Trelleborg, Skövde, Skara, Kalmar, Uppsala, Visby e Kristianstad

    Reino Unido

    O centro de cotação Milton Keynes para o seguinte grupo de regiões

    Scotland, Northern Ireland, Northern England e Eastern England


    ANEXO II

    Regulamento revogado com as sucessivas alterações

    Regulamento (CEE) n.o 2123/89 da Comissão

    (JO L 203 de 15.7.1989, p. 23)

    Regulamento (CEE) n.o 1786/90 da Comissão

    (JO L 163 de 29.6.1990, p. 54)

    Regulamento (CEE) n.o 3787/90 da Comissão

    (JO L 364 de 28.12.1990, p. 26)

    Regulamento (CE) n.o 3236/94 da Comissão

    (JO L 338 de 28.12.1994, p. 18)

    Regulamento (CE) n.o 1448/95 da Comissão

    (JO L 143 de 27.6.1995, p. 47)

    Regulamento (CE) n.o 426/96 da Comissão

    (JO L 60 de 9.3.1996, p. 3)

    Regulamento (CE) n.o 532/96 da Comissão

    (JO L 78 de 28.3.1996, p. 14)

    Regulamento (CE) n.o 1285/98 da Comissão

    (JO L 178 de 23.6.1998, p. 5)

    Regulamento (CE) n.o 2712/2000 da Comissão

    (JO L 313 de 13.12.2000, p. 4)

    Regulamento (CE) n.o 1901/2004 da Comissão

    (JO L 328 de 30.10.2004, p. 71)


    ANEXO III

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CEE) n.o 2123/89

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Anexo

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo III


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