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Document 32006R0888
Commission Regulation (EC) No 888/2006 of 16 June 2006 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n. o 888/2006 da Comissão, de 16 de Junho de 2006 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n. o 888/2006 da Comissão, de 16 de Junho de 2006 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 165 de 17.6.2006, p. 6–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 374–376
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32006R0888R(01) | (MT) | |||
Modified by | 32009R1179 | alteração | anexo | 23/12/2009 |
17.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 888/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Junho de 2006
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2006.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
ANEXO
Designação da mercadoria |
Classificação (Código NC) |
Fundamento |
(1) |
(2) |
(3) |
Dispositivo de segurança destinado a permitir o acesso a dados armazenados numa máquina automática para processamento de dados. Consiste num ecrã de cristais líquidos (LCD), num circuito impresso e uma pilha, acondicionados numa caixa de plástico que pode ser colocada num porta-chaves. Este dispositivo gera uma sequência de seis algarismos que são específicos para um determinado utilizador, que lhe permitem o acesso aos dados armazenados numa máquina automática para processamento de dados. Este dispositivo não pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados e funciona de forma independente desta última. |
8543 89 97 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8543, 8543 89 e 8543 89 97. O dispositivo não se classifica na posição 8470 dado que não dispõe de dispositivos manuais para a introdução de dados nem tem as funções de cálculo na acepção desta posição (ver as notas explicativas do SH desta posição). Não se classifica na posição 8471, dado que não é livremente programável segundo as necessidades do seu operador [ver a nota 5. A) a) 2) do capítulo 84]. Também não é uma unidade de uma máquina automática para processamento de dados dado que não pode ser ligado a uma unidade central de processamento [ver a nota 5. B) b) do capítulo 84]. O dispositivo classifica-se na posição 8543 dado que é um aparelho eléctrico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições. |