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Document 32006R0888

Regulamento (CE) n. o  888/2006 da Comissão, de 16 de Junho de 2006 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 165 de 17.6.2006, p. 6–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 374–376 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/888/oj

17.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/6


REGULAMENTO (CE) N.o 888/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2006

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação da mercadoria

Classificação (Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Dispositivo de segurança destinado a permitir o acesso a dados armazenados numa máquina automática para processamento de dados.

Consiste num ecrã de cristais líquidos (LCD), num circuito impresso e uma pilha, acondicionados numa caixa de plástico que pode ser colocada num porta-chaves.

Este dispositivo gera uma sequência de seis algarismos que são específicos para um determinado utilizador, que lhe permitem o acesso aos dados armazenados numa máquina automática para processamento de dados.

Este dispositivo não pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados e funciona de forma independente desta última.

8543 89 97

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8543, 8543 89 e 8543 89 97.

O dispositivo não se classifica na posição 8470 dado que não dispõe de dispositivos manuais para a introdução de dados nem tem as funções de cálculo na acepção desta posição (ver as notas explicativas do SH desta posição).

Não se classifica na posição 8471, dado que não é livremente programável segundo as necessidades do seu operador [ver a nota 5. A) a) 2) do capítulo 84]. Também não é uma unidade de uma máquina automática para processamento de dados dado que não pode ser ligado a uma unidade central de processamento [ver a nota 5. B) b) do capítulo 84].

O dispositivo classifica-se na posição 8543 dado que é um aparelho eléctrico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições.


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