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Document 32006R0780

    Regulamento (CE) n. o  780/2006 da Comissão, de 24 de Maio de 2006 , que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) n. o  2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    JO L 137 de 25.5.2006, p. 9–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/780/oj

    25.5.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 137/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 780/2006 DA COMISSÃO

    de 24 de Maio de 2006

    que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 8 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, as listas limitativas das substâncias e produtos a que se referem as alíneas c) e d) do n.o 3 e as alíneas d) e e) do n.o 5-A desse artigo são definidas nas partes A e B do anexo VI do mesmo regulamento. Podem ser especificadas as condições de utilização destas substâncias e produtos.

    (2)

    No seguimento da introdução de normas relativas à criação de animais e à elaboração de produtos animais segundo métodos biológicos no Regulamento (CEE) n.o 2092/91, é necessário adaptar as referidas listas de modo a incluir substâncias utilizadas na transformação de produtos destinados ao consumo humano que contenham ingredientes de origem animal.

    (3)

    É igualmente necessário definir os aditivos que podem ser utilizados na preparação de bebidas fermentadas de frutos, com excepção dos vinhos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2).

    (4)

    O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 699/2006 (JO L 121 de 6.5.2006, p. 36).

    (2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).


    ANEXO

    O anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O texto da parte intitulada «PRINCÍPIOS GERAIS» é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As partes A, B e C abrangem os ingredientes e adjuvantes tecnológicos que podem ser utilizados na preparação de géneros alimentícios compostos, essencialmente, por um ou mais ingredientes de origem vegetal e/ou animal, referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do presente regulamento, com excepção dos vinhos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (1).

    Os produtos de origem animal que ostentam uma indicação referente ao modo de produção biológico, que tenham sido fabricados legalmente antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 780/2006 da Comissão (2), podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

    b)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Quando um género alimentício seja composto por ingredientes de origem vegetal e animal, aplicam-se as regras estabelecidas pelo artigo 3.o da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    A inclusão do nitrito de sódio e do nitrato de potássio na subparte A.1 será reexaminada antes de 31 de Dezembro de 2007, tendo em vista a limitação ou a supressão desses aditivos.

    2)

    A parte A é alterada do seguinte modo:

    a)

    A subparte A.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «A.1.   Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte

    Código

    Nome

    Preparação de géneros alimentícios de origem vegetal

    Preparação de géneros alimentícios de origem animal

    Condições específicas

    E 153

    Carvão vegetal

     

    X

    Queijo de cabra Ashy

    Queijo Morbier

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

     

    X

    Queijo Red Leicester

    Queijo Double Gloucester

    Cheddar escocês

    Queijo Mimolette

    E 170

    Carbonato de cálcio

    X

    X

    Não deve ser utilizado na coloração ou enriquecimento de produtos em cálcio

    E 220

    ou

    Dióxido de enxofre

    X

    X

    Em bebidas fermentadas de frutos (5) sem adição de açúcares (incluindo sidra e perada) ou em hidromel:

    50 mg (4)

    No caso da sidra e perada com adição de açúcares ou sumo concentrado após fermentação:

    100 mg (4)

    E 224

    Metabissulfito de potássio

    X

    X

    E 250

    ou

    Nitrito de sódio

     

    X

    Produtos cárneos (8)

    E 250: Teor indicativo incorporado, expresso em NaNO2: 80 mg/kg

    E 252: Teor indicativo incorporado, expresso em NaNO3: 80 mg/kg

    E 250: Teor máximo residual, expresso em NaNO2: 50 mg/kg

    Pour E 252: Teor máximo residual, expresso em NaNO3: 50 mg/kg

    E 252

    Nitrato de potássio

     

    X

    E 270

    Ácido láctico

    X

    X

     

    E 290

    Dióxido de carbono

    X

    X

     

    E 296

    Ácido málico

    X

     

     

    E 300

    Ácido ascórbico

    X

    X

    Produtos cárneos (7)

    E 301

    Ascorbato de sódio

     

    X

    Produtos cárneos, associados a nitritos ou nitratos (7)

    E 306

    Extracto rico em tocoferóis

    X

    X

    Antioxidante para óleos e gorduras

    E 322

    Lecitinas

    X

    X

    Produtos lácteos (7)

    E 325

    Lactato de sódio

     

    X

    Produtos à base de leite e produtos cárneos

    E 330

    Ácido cítrico

    X

     

     

    E 331

    Citratos de sódio

     

    X

     

    E 333

    Citratos de cálcio

    X

     

     

    E 334

    Ácido L(+)–tartárico

    X

     

     

    E 335

    Tartaratos de sódio

    X

     

     

    E 336

    Tartaratos de potássio

    X

     

     

    E 341 i)

    Fosfato monocálcico

    X

     

    Agente levedante para farinha autolevedante

    E 400

    Ácido algínico

    X

    X

    Produtos à base de leite (7)

    E 401

    Alginato de sódio

    X

    X

    Produtos à base de leite (7)

    E 402

    Alginato de potássio

    X

    X

    Produtos à base de leite (7)

    E 406

    Ágar-ágar

    X

    X

    Produtos à base de leite e produtos cárneos (7)

    E 407

    Carragenina

    X

    X

    Produtos à base de leite (7)

    E 410

    Farinha de semente de alfarroba (goma de alfarroba)

    X

    X

     

    E 412

    Goma de guar

    X

    X

     

    E 414

    Goma arábica

    X

    X

     

    E 415

    Goma xantana

    X

    X

     

    E 422

    Glicerol

    X

     

    Em extractos vegetais

    E 440 i)

    Pectina

    X

    X

    Produtos à base de leite (7)

    E 464

    Hidroxipropilmetilcelulose

    X

    X

    Material de encapsulação para cápsulas

    E 500

    Carbonatos de sódio

    X

    X

    “Dulce de leche” (6) e manteiga de nata acidificada (7)

    E 501

    Carbonatos de potássio

    X

     

     

    E 503

    Carbonatos de amónio

    X

     

     

    E 504

    Carbonatos de magnésio

    X

     

     

    E 509

    Cloreto de cálcio

     

    X

    Coagulação do leite

    E 516

    Sulfato de cálcio

    X

     

    Agente de transporte

    E 524

    Hidróxido de sódio

    X

     

    Tratamento superficial de “Laugengebäck

    E 551

    Dióxido de silício

    X

     

    Agente antiaglomerante para ervas aromáticas e especiarias

    E 553b

    Talco

    X

    X

    Agente de revestimento em produtos cárneos

    E 938

    Árgon

    X

    X

     

    E 939

    Hélio

    X

    X

     

    E 941

    Azoto

    X

    X

     

    E 948

    Oxigénio

    X

    X

     

    b)

    A subparte A.4 passa a ter a seguinte redacção:

    «A.4.   Preparações à base de microrganismos

    Quaisquer preparações à base de microrganismos normalmente utilizados na transformação dos alimentos, com excepção dos microrganismos geneticamente modificados na acepção da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

    c)

    É aditada a seguinte subparte A.6:

    «A.6.   Utilização de determinados corantes para carimbar produtos

    Se forem utilizados corantes para carimbar cascas de ovos, aplica-se o n.o 9 do artigo 2.o da Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    3)

    A parte B passa a ter a seguinte redacção:

    «PARTE B:   AUXILIARES TECNOLÓGICOS E OUTROS PRODUTOS QUE PODEM SER UTILIZADOS NA TRANSFORMAÇÃO DE INGREDIENTES DE ORIGEM AGRÍCOLA DE PRODUÇÃO BIOLÓGICA, REFERIDOS NO N.o 3, ALÍNEA D), DO ARTIGO 5.o E NO N.o 5-A, ALÍNEA E), DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2092/91

    Nome

    Preparação de géneros alimentícios de origem vegetal

    Preparação de géneros alimentícios de origem animal

    Condições específicas

    Água

    X

    X

    Água potável, na acepção da Directiva 98/83/CE do Conselho (12)

    Cloreto de cálcio

    X

     

    Agente de coagulação

    Carbonato de cálcio

    X

     

     

    Hidróxido de cálcio

    X

     

     

    Sulfato de cálcio

    X

     

    Agente de coagulação

    Cloreto de magnésio (ou nigari)

    X

     

    Agente de coagulação

    Carbonato de potássio

    X

     

    Secagem de uvas

    Carbonato de sódio

    X

     

    Produção de açúcar(es)

    Ácido cítrico

    X

     

    Produção de óleos e hidrólise de amido

    Hidróxido de sódio

    X

     

    Produção de açúcar(es)

    Produção de óleo de sementes de colza (Brassica spp)

    Ácido sulfúrico

    X

     

    Produção de açúcar(es)

    Isopropanol (propan-2-ol)

    X

     

    Processo de cristalização na produção de açúcar, nos termos da Directiva 88/344/CEE, até 31 de Dezembro de 2006

    Dióxido de carbono

    X

    X

     

    Azoto

    X

    X

     

    Etanol

    X

    X

    Solvente

    Ácido tânico

    X

     

    Agente de filtração

    Albumina de clara de ovo

    X

     

     

    Caseína

    X

     

     

    Gelatina

    X

     

     

    Isinglass (cola de peixe)

    X

     

     

    Óleos vegetais

    X

    X

    Agente engordurante, lubrificante ou inibidor da formação de espuma

    Gel ou solução coloidal de dióxido de silício

    X

     

     

    Carvão activado

    X

     

     

    Talco

    X

     

     

    Bentonite

    X

    X

    Agente de clarificação do hidromel (11)

    Caulino

    X

    X

    Própolis (11)

    Terra de diatomáceas

    X

     

     

    Perlite

    X

     

     

    Cascas de avelã

    X

     

     

    Farinha de arroz

    X

     

     

    Cera de abelhas

    X

     

    Agente lubrificante

    Cera de carnaúba

    X

     

    Agente lubrificante


    (1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (2)  JO L 137 de 25.5.2006, p. 9.»;

    (3)  JO L 61 de 18.3.1995, p. 1

    (4)  Teores máximos resultantes de todas as fontes, expressos em mg de SO2/l

    (5)  Neste contexto, entende-se por «bebida fermentada de frutos», uma bebida fermentada elaborada a partir de frutos que não uvas

    (6)  “Dulce de leche” ou “Confiture de lait” é um creme de cor de caramelo, muito agradável e macio, feito com leite açucarado e engrossado

    (7)  A restrição diz respeito apenas aos produtos animais.

    (8)  Este aditivo só pode ser utilizado se tiver sido demonstrado de forma considerada satisfatória pela autoridade competente que se não encontra disponível qualquer alternativa tecnológica que ofereça as mesmas garantias sanitárias e/ou permita a manutenção das características específicas do produto.».

    (9)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.»;

    (10)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.».

    (11)  A restrição diz respeito apenas aos produtos animais.

    Preparações de microrganismos e enzimas:

    Quaisquer preparações de microrganismos e enzimas normalmente utilizadas como auxiliares tecnológicos na transformação dos alimentos, com excepção dos «microrganismos geneticamente modificados» e das enzimas derivadas de organismos geneticamente modificados, na acepção da Directiva 2001/18/CE.

    (12)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.».


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