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Document 32006R0780
Commission Regulation (EC) No 780/2006 of 24 May 2006 amending Annex VI to Council Regulation (EEC) No 2092/91 on organic production of agricultural products and indications referring thereto on agricultural products and foodstuffs
Regulamento (CE) n. o 780/2006 da Comissão, de 24 de Maio de 2006 , que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) n. o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
Regulamento (CE) n. o 780/2006 da Comissão, de 24 de Maio de 2006 , que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) n. o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
JO L 137 de 25.5.2006, p. 9–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31991R2092 | complemento | anexo 6 | 01/12/2007 | |
Modifies | 31991R2092 | alteração | anexo 6 | 01/12/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32006R0780R(01) | (DA) | |||
Corrected by | 32006R0780R(02) | (FR) |
25.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 780/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Maio de 2006
que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 8 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, as listas limitativas das substâncias e produtos a que se referem as alíneas c) e d) do n.o 3 e as alíneas d) e e) do n.o 5-A desse artigo são definidas nas partes A e B do anexo VI do mesmo regulamento. Podem ser especificadas as condições de utilização destas substâncias e produtos. |
(2) |
No seguimento da introdução de normas relativas à criação de animais e à elaboração de produtos animais segundo métodos biológicos no Regulamento (CEE) n.o 2092/91, é necessário adaptar as referidas listas de modo a incluir substâncias utilizadas na transformação de produtos destinados ao consumo humano que contenham ingredientes de origem animal. |
(3) |
É igualmente necessário definir os aditivos que podem ser utilizados na preparação de bebidas fermentadas de frutos, com excepção dos vinhos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2). |
(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 699/2006 (JO L 121 de 6.5.2006, p. 36).
(2) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
ANEXO
O anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:
1) |
O texto da parte intitulada «PRINCÍPIOS GERAIS» é alterado do seguinte modo:
|
2) |
A parte A é alterada do seguinte modo:
|
3) |
A parte B passa a ter a seguinte redacção: «PARTE B: AUXILIARES TECNOLÓGICOS E OUTROS PRODUTOS QUE PODEM SER UTILIZADOS NA TRANSFORMAÇÃO DE INGREDIENTES DE ORIGEM AGRÍCOLA DE PRODUÇÃO BIOLÓGICA, REFERIDOS NO N.o 3, ALÍNEA D), DO ARTIGO 5.o E NO N.o 5-A, ALÍNEA E), DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2092/91
|
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.
(2) JO L 137 de 25.5.2006, p. 9.»;
(3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.»
(4) Teores máximos resultantes de todas as fontes, expressos em mg de SO2/l
(5) Neste contexto, entende-se por «bebida fermentada de frutos», uma bebida fermentada elaborada a partir de frutos que não uvas
(6) “Dulce de leche” ou “Confiture de lait” é um creme de cor de caramelo, muito agradável e macio, feito com leite açucarado e engrossado
(7) A restrição diz respeito apenas aos produtos animais.
(8) Este aditivo só pode ser utilizado se tiver sido demonstrado de forma considerada satisfatória pela autoridade competente que se não encontra disponível qualquer alternativa tecnológica que ofereça as mesmas garantias sanitárias e/ou permita a manutenção das características específicas do produto.».
(9) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.»;
(10) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.».
(11) A restrição diz respeito apenas aos produtos animais.
Preparações de microrganismos e enzimas:
Quaisquer preparações de microrganismos e enzimas normalmente utilizadas como auxiliares tecnológicos na transformação dos alimentos, com excepção dos «microrganismos geneticamente modificados» e das enzimas derivadas de organismos geneticamente modificados, na acepção da Directiva 2001/18/CE.