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Document 32006R0660
Commission Regulation (EC) No 660/2006 of 27 April 2006 amending Regulation (EC) No 1973/2004 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 1782/2003 as regards the support schemes provided for in Titles IV and IVa of that Regulation and the use of land set aside for the production of raw materials
Regulamento (CE) n. o 660/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas
Regulamento (CE) n. o 660/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas
JO L 116 de 29.4.2006, p. 27–35
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 312M de 22.11.2008, p. 28–36
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 40.1 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | alteração | anexo 10 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 35.4 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 35.1 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | alteração | anexo 21 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | alteração | artigo 171 QT QD.5 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 34.3 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | adjunção | CH 15BI | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | alteração | anexo 25 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | alteração | anexo 23 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | título artigo 35 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | adjunção | artigo 142 BI | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 26.1 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | alteração | artigo 24.1 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | alteração | artigo 29 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 3 PTC) | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 32.1 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 33 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 37.1 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | alteração | título CH 8 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | alteração | anexo 9 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 24.4 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 35.2 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | adjunção | artigo 35.4 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 36.2 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | alteração | artigo 39.1 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 39.2 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | adjunção | artigo 172.3 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | alteração | artigo 38 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | alteração | artigo 24.3 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | alteração | artigo 31.2 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 38 PT B) | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 26.3 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 143.2 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 34.1 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R1973 | substituição | artigo 38 PT C) | 29/04/2006 |
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 660/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 113.o, as alíneas c), d), dA) e f) do artigo 145.o e o artigo 155.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados disponíveis no que diz respeito à ajuda à batata para fécula prevista no artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e à ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A alínea c) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão (2) deve ser alterada em conformidade. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006, prevê, no artigo 90.o, a possibilidade de conceder ajuda às culturas energéticas em relação às superfícies cuja produção seja objecto de um contrato entre o agricultor e o colector. As normas de execução relativas à ajuda às culturas energéticas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1973/2004 devem ser adaptadas em conformidade. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 estabelece, no artigo 33.o, que os produtos energéticos devem ser obtidos, no máximo, por um segundo transformador. Contudo, no que se refere ao regime de retirada de terras para produção «não alimentar», o artigo 156.o do mesmo regulamento prevê que os produtos não alimentares devem ser obtidos, no máximo, por um terceiro transformador. Após dois anos de aplicação do regime para as culturas energéticas, a experiência mostra que é conveniente alinhar os dois regimes, introduzindo o terceiro transformador igualmente no regime para as culturas energéticas. Os artigos 33.o, 37.o e 38.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 devem, consequentemente, ser alterados em conformidade. |
(4) |
É necessário definir as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), a aplicar no respeitante ao regime de pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. |
(5) |
Um dos objectivos da reforma do sector do açúcar, prevista no Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (4), é orientar o sector comunitário do açúcar em função do mercado. Por conseguinte, a fim de aumentar os mercados dos produtos nesse sector, é conveniente considerar a beterraba açucareira, os topinambos e as raízes de chicória elegíveis para o regime de ajuda às culturas energéticas e aceitar o cultivo dessas culturas, para objectivos que não a produção de açúcar, em terras elegíveis para receber direitos por retirada da produção. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 dispõe, no n.o 5 do artigo 171.o CM, que os agricultores não podem apresentar pedidos de adiantamento à ajuda ao tabaco depois de terem começado as entregas. Essa disposição não permite a apresentação de pedidos por parte de produtores de variedades temporãs de tabaco. Convém, por conseguinte, suprimir essa disposição. |
(7) |
Em aplicação do n.o 1 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Eslovénia decidiu aplicar o regime de pagamento único em 2007. O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 71.o desse regulamento estatui que, no que respeita ao lúpulo, o período transitório expira em 31 de Dezembro de 2005. A Eslovénia seria, assim, obrigada a aplicar o regime de pagamento único apenas nesse sector e a integrar todos os restantes sectores em 2007. A fim de facilitar a transição para o regime de pagamento único, o n.o 11 do artigo 48.oA do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5), dispõe que, no que respeita à Eslovénia, o anterior regime de ajuda ao lúpulo continua a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2006 e que, portanto, o regime de pagamento único deve ser aplicado, em 2007, a todos os sectores em causa. Por conseguinte, é necessário alinhar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 pelas do Regulamento (CE) n.o 795/2004 e, deste modo, prever a aplicação na Eslovénia, até 31 de Dezembro de 2006, das normas de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 609/1999 da Comissão, de 19 de Março de 1999, relativo às modalidades de concessão da ajuda aos produtores de lúpulo (6). |
(8) |
Em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, a Espanha propôs uma alteração ao anexo X desse regulamento, a fim de acrescentar as zonas desfavorecidas nas províncias da Corunha e Lugo, situadas na região autónoma da Galiza, e apresentou à Comissão uma justificação pormenorizada dessa proposta, que indica que os critérios referidos no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estão satisfeitos. Atendendo a essa justificação, o anexo X do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve ser alterado a fim de nele inserir as zonas em causa. |
(9) |
O anexo II da Decisão C(2004)1439/3 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à superfície mínima elegível por exploração, à superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície e à verba financeira anual a título de 2004 para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia, fixa a superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície referido no n.o 4 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. O número correspondente à Polónia foi alterado pela Decisão C(2005)4553 da Comissão, de 25 de Novembro de 2005. O referido número deve igualmente ser indicado no anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004. |
(10) |
O anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 fixa a superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície para a Eslováquia em 1 976 000 hectares. Contudo, a superfície correcta a ter em conta é de 1 955 000 hectares, conforme fixado no anexo II da Decisão C(2004) 1439/3. O referido número deve ser indicado no anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004. |
(11) |
Na sequência de uma reavaliação na Lituânia da estimativa da superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície em conformidade com o n.o 4 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1783/2003, através da Decisão C(2006) 1691 da Comissão, de 26 de Abril de 2006, a superfície agrícola total aumentou de 2 288 000 hectares para 2 574 000 hectares. O anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve ser adaptado em conformidade. |
(12) |
Foram introduzidas no mercado comunitário novas variedades de tabaco, que devem ser incluídas no anexo XXV do Regulamento (CE) n.o 1973/2004. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(14) |
Dado que as alterações previstas no presente regulamento dizem respeito às campanhas de comercialização a partir de 2006, o regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2006. Contudo, no respeitante à alteração da superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único relativa à Polónia, o presente regulamento deve produzir efeitos desde 2005, já que essa alteração leva ao aumento dos pagamentos a favor dos requerentes no âmbito desse regime. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
É aditada a seguinte alínea ao artigo 23.o:
|
3) |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
No artigo 31.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «A quantidade a entregar efectivamente pelos requerentes aos colectores ou aos primeiros transformadores deve corresponder, pelo menos, ao rendimento representativo.». |
7) |
No artigo 32.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No capítulo 8, o título da secção 6 passa a ter a seguinte redacção: |
9) |
O artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 33.o Número de transformadores Os produtos energéticos devem ser obtidos, no máximo, por um terceiro transformador.». |
10) |
O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:
|
11) |
O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:
|
12) |
No n.o 2 do artigo 36.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «Constituem exigências subordinadas, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, as seguintes obrigações dos colectores ou primeiros transformadores:». |
13) |
No artigo 37.o, o primeiro parágrafo é substituído por: «Se um primeiro transformador vender ou ceder produtos intermédios objecto do contrato previsto no artigo 26.o a um segundo ou terceiro transformador estabelecido noutro Estado-Membro, os produtos em causa serão acompanhados de um exemplar de controlo T5, emitido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93. No caso de um colector vender ou ceder matérias-primas objecto de um contrato a um primeiro transformador estabelecido noutro Estado-Membro, é aplicável o disposto no primeiro parágrafo.». |
14) |
O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:
|
15) |
O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:
|
16) |
No artigo 40.o, o n.o 1 é substituído por dois números com a seguinte redacção: «1. As autoridades competentes dos Estados-Membros em que os colectores estão localizados procederão a controlos nas instalações de, pelo menos, 25 dos colectores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de risco. Os controlos incluirão verificações físicas e a análise de documentos comerciais, a fim de comprovar a correspondência entre as compras de matérias-primas e as respectivas entregas. 1-A. As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a transformação for efectuada procederão ao controlo da observância do disposto no n.o 1 do artigo 24.o nas instalações de, pelo menos, 25 % dos transformadores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de risco. Os controlos incluirão, no mínimo, os seguintes elementos:
Para os controlos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo, as autoridades competentes basear-se-ão, designadamente, nos coeficientes técnicos de transformação das matérias-primas em causa. Caso existam, devem ser utilizados os coeficientes previstos na legislação comunitária para a exportação. Na sua ausência, recorrer-se-á a outros coeficientes eventualmente previstos na legislação comunitária. Em todos os outros casos, os controlos basear-se-ão, essencialmente, nos coeficientes geralmente aceites pela indústria transformadora.». |
17) |
A seguir ao artigo 142.o é inserido um novo capítulo com a seguinte redacção: «CAPÍTULO 15-A PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR Artigo 142.o-A Aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004 No respeitante ao pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, são aplicáveis os artigos 5.o, 10.o, 18.o a 22.o, 65.o, 66.o, 67.o, 70.o, 71.o-A, 72.o e 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.». |
18) |
No artigo 143.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A cultura da beterraba açucareira, dos topinambos e das raízes de chicória nas terras retiradas da produção pode ser autorizada desde que:
|
19) |
No n.o 5 do artigo 171.o CM é suprimida a última frase. |
20) |
No artigo 172.o, é aditado o seguinte período ao n.o 3: «O referido regulamento permanecerá igualmente aplicável na Eslovénia aos pedidos de pagamentos a título da colheita de 2006 no respeitante ao Regulamento (CEE) n.o 1696/71 e até 31 de Dezembro de 2006 no respeitante ao Regulamento (CE) n.o 1098/98 do Conselho (8). |
21) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
22) |
No anexo X, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
|
23) |
O anexo XXI é alterado do seguinte modo:
|
24) |
No anexo XXIII, o último travessão passa a ter a seguinte redacção:
|
25) |
O anexo XXV é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda relativos às campanhas de comercialização com início a partir de 1 de Janeiro de 2006. No entanto, no n.o 23 do artigo 1.o, as alíneas b) e c) são aplicáveis aos pedidos de ajuda relativos às campanhas de comercialização com início a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).
(2) JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 263/2006 (JO L 46 de 16.2.2006, p. 24).
(3) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 659/2006 (ver a página 20 do presente Jornal Oficial).
(4) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(5) JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 658/2006 (ver a página 14 do presente Jornal Oficial).
(6) JO L 75 de 20.3.1999, p. 20.
(7) JO L 50 de 21.2.2002, p. 40».
(8) JO L 157 de 30.5.1998, p. 7.».
(9) Os departamentos franceses ultramarinos, a Madeira, as ilhas Canárias e as ilhas do mar Egeu serão considerados como excluídos do presente anexo em caso de aplicação da exclusão facultativa prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pelo Estado-Membro interessado.».
(10) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.».
ANEXO
«ANEXO XXV
CLASSIFICAÇÃO DAS VARIEDADES DE TABACO POR GRUPOS
referida no artigo 171.oCA
I. FLUE-CURED
|
Virginia |
|
Virginia D e seus híbridos |
|
Bright |
|
Wiślica |
|
Virginia SCR IUN |
|
Wiktoria |
|
Wiecha |
|
Wika |
|
Wala |
|
Wisła |
|
Wilia |
|
Waleria |
|
Watra |
|
Wanda |
|
Weneda |
|
Wenus |
|
DH 16 |
|
DH 17 |
|
Winta |
|
Weronika |
II. LIGHT AIR-CURED
|
Burley |
|
Badischer Burley e seus híbridos |
|
Maryland |
|
Bursan |
|
Bachus |
|
Bożek |
|
Boruta |
|
Tennessee 90 |
|
Baca |
|
Bocheński |
|
Bonus |
|
NC 3 |
|
Tennessee 86 |
|
Tennessee 97 |
|
Bazyl |
|
Bms 3 |
III. DARK AIR-CURED
|
Badischer Geudertheimer, Pereg, Korso |
|
Paraguay e seus híbridos |
|
Dragon Vert e seus híbridos |
|
Philippin |
|
Petit Grammont (Flobecq) |
|
Semois |
|
Appelterre |
|
Nijkerk |
|
Misionero e seus híbridos |
|
Rio Grande e seus híbridos |
|
Forchheimer Havanna IIc |
|
Nostrano del Brenta |
|
Resistente 142 |
|
Goyano |
|
Híbridos de Geudertheimer |
|
Beneventano |
|
Brasile Selvaggio e variedades similares |
|
Burley fermentado |
|
Havanna |
|
Prezydent |
|
Mieszko |
|
Milenium |
|
Małopolanin |
|
Makar |
|
Mega |
IV. FIRE-CURED
|
Kentucky e seus híbridos |
|
Moro di Cori |
|
Salento |
|
Kosmos |
V. SUN-CURED
|
Xanthi-Yaka |
|
Perustitza |
|
Samsun |
|
Erzegovina e variedades similares |
|
Myrodata Smyrnis, Trapezous and Phi I |
|
Kaba Koulak (não clássico) |
|
Tsebelia |
|
Mavra |
VI. BASMAS
VII. KATERINI E VARIEDADES SIMILARES
VIII. KABA KOULAK (CLÁSSICO)
|
Elassona |
|
Myrodata Agrinion |
|
Zichnomyrodata». |