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Document 32006R0224

    Regulamento (CE) n. o  224/2006 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006 , que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n. o  1484/95

    JO L 38 de 9.2.2006, p. 32–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/224/oj

    9.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 38/32


    REGULAMENTO (CE) N.o 224/2006 DA COMISSÃO

    de 8 de Fevereiro de 2006

    que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

    (2)

    O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

    (3)

    Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2006.

    Pela Comissão

    J. L. DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

    (3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

    (4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 82/2006 (JO L 14 de 19.1.2006, p. 10).


    ANEXO

    ao regulamento da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

    «ANEXO I

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Preço representativo

    (euros/100 kg)

    Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

    (euros/100 kg)

    Origem (1)

    0207 12 90

    Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

    111,7

    2

    01

    96,5

    6

    02

    0207 14 10

    Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

    195,3

    32

    01

    229,4

    21

    02

    279,7

    6

    03

    0207 25 10

    Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

    120,6

    12

    01

    0207 27 10

    Pedaços desossados de peru, congelados

    236,2

    18

    01

    276,7

    6

    03

    1602 32 11

    Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

    206,6

    24

    01

    264,0

    7

    02

    199,2

    26

    03


    (1)  Origem das importações

    01

    Brasil

    02

    Argentina

    03

    Chile.»


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