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Document 32006L0124

    Directiva 2006/124/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006 , que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e a Directiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 339 de 6.12.2006, p. 12–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 314M de 1.12.2007, p. 393–396 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/124/oj

    6.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 339/12


    DIRECTIVA 2006/124/CE DA COMISSÃO

    de 5 de Dezembro de 2006

    que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e a Directiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 45.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2002/55/CE não inclui todos os géneros e espécies hortícolas abrangidos pela Directiva 92/33/CEE. Convém alargar o âmbito da Directiva 2002/55/CE de modo a que esta se aplique aos mesmos géneros e espécies abrangidos pela Directiva 92/33/CEE.

    (2)

    As Directivas 2002/55/CE e 92/33/CEE não incluem o Zea mays L. (milho pipoca ou milho doce), uma planta que é muito cultivada em alguns dos novos Estados-Membros. Convém alargar o âmbito das duas directivas ao Zea mays L. Apesar de o milho, incluindo o milho pipoca e o milho doce, estar classificado como cereal ao abrigo da legislação respeitante à política agrícola comum, as sementes para sementeira de milho doce e milho pipoca deveriam ser sujeitas à legislação específica em matéria de comercialização de sementes de produtos hortícolas.

    (3)

    À luz da evolução dos conhecimentos científicos, comprovou-se que uma série de denominações botânicas utilizadas nas Directivas 92/33/CEE e 2002/55/CE são incorrectas ou de autenticidade duvidosa. Essas denominações devem ser alinhadas com os nomes normalmente aceites internacionalmente.

    (4)

    As Directivas 92/33/CEE e 2002/55/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Os géneros e espécies enumerados no anexo II da Directiva 92/33/CEE são substituídos pelos enumerados no anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    A Directiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    Os géneros e espécies enumerados no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o são substituídos pelos enumerados no anexo da presente directiva.

    2)

    O ponto 3, alínea a), do anexo II é alterado do seguinte modo:

    a)

    São inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética:

    «Allium fistulosum

    97

    0,5

    65»

    «Allium sativum

    97

    0,5

    65»

    «Allium schoenoprasum

    97

    0,5

    65»

    «Rheum rhabarbarum

    97

    0,5

    70»

    «Zea mays

    98

    0,1

    85»;

    b)

    «Brassica oleracea (outras subespécies)» é substituído por «Brassica oleracea (que não seja couve-flor)»;

    c)

    «Brassica pekinensis» é substituído por «Brassica rapa (couve-chinesa)»;

    d)

    «Brassica rapa» é substituído por «Brassica rapa (nabo)»;

    e)

    «Lycopersicon lycopersicum» é substituído por «Lycopersicon esculentum»;

    3)

    O ponto 2 do anexo III é alterado do seguinte modo:

    a)

    São inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética:

    «Allium fistulosum

    15»

    «Allium sativum

    20»

    «Allium schoenoprasum

    15»

    «Rheum rhabarbarum

    135»

    «Zea mays

    1 000»;

    b)

    É suprimida a entrada «Brassica pekinensis»;

    c)

    «Lycopersicon lycopersicum» é substituído por «Lycopersicon esculentum».

    Artigo 3.o

    1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 30 de Junho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 1 de Julho de 2007. No entanto, podem adiar até 31 de Dezembro de 2009 a aplicação das disposições relativas à aceitação oficial das variedades pertencentes a Allium cepa L. (grupo aggregatum), Allium fistulosum L., Allium sativum L., Allium schoenoprasum L., Rheum rhabarbarum L. e Zea mays L.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/55/CE da Comissão (JO L 22 de 26.1.2005, p. 17).

    (2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).


    ANEXO

    «Allium cepa L.

    grupo cepa

    Cebola

    “Echalion”

    grupo aggregatum

    Chalota

    Allium fistulosum L.

    Cebolinha-comum

    Allium porrum L.

    Alho-porro

    Allium sativum L.

    Alho

    Allium schoenoprasum L.

    Cebolinho

    Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm.

    Cerefólio

    Apium graveolens L.

    Aipo

    Aipo-rábano

    Asparagus officinalis L.

    Espargo

    Beta vulgaris L.

    Beterraba, incluindo “Cheltenham beet”

    Acelga

    Brassica oleracea L.

    Couve-frisada

    Couve-flor

    Couve-brócolo

    Couve-de-bruxelas

    Couve-lombarda

    Couve-repolho

    Couve-roxa

    Couve-rábano

    Brassica rapa L.

    Couve-chinesa

    Nabo

    Capsicum annuum L.

    Pimento

    Cichorium endivia L.

    Chicória frisada

    Escarola

    Cichorium intybus L.

    Chicória “witloof”

    Chicória com folhas largas ou chicória italiana

    Chicória para café

    Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

    Melancia

    Cucumis melo L.

    Melão

    Cucumis sativus L.

    Pepinos

    Cucurbita maxima Duchesne

    Abóbora-menina

    Cucurbita pepo L.

    Abóbora-porqueira e aboborinha

    Cynara cardunculus L.

    Alcachofra

    Cardo

    Daucus carota L.

    Cenoura

    Cenoura forrageira

    Foeniculum vulgare Mill.

    Funcho

    Lactuca sativa L.

    Alface

    Lycopersicon esculentum Mill.

    Tomate

    Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

    Salsa

    Phaseolus coccineus L.

    Feijão-escarlate

    Phaseolus vulgaris L.

    Feijões

    Pisum sativum L. (partim)

    Ervilha rugosa

    Ervilha lisa

    Ervilha torta

    Raphanus sativus L.

    Rabanete

    Rábano

    Rheum rhabarbarum L.

    Ruibarbo

    Scorzonera hispanica L.

    Escorcioneira

    Solanum melongena L.

    Beringela

    Spinacia oleracea L.

    Espinafre

    Valerianella locusta (L.) Laterr.

    Alface-de-cordeiro

    Vicia faba L. (partim)

    Fava

    Zea mays L. (partim)

    Milho doce

    Milho pipoca»


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