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Document 32006L0124
Commission Directive 2006/124/EC of 5 December 2006 amending Council Directive 92/33/EEC on the marketing of vegetable propagating and planting material other than seed and Council Directive 2002/55/EC on the marketing of vegetable seed (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/124/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006 , que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e a Directiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/124/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006 , que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e a Directiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 339 de 6.12.2006, p. 12–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 393–396
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31992L0033 | alteração | anexo 2 | 26/12/2006 | |
Modifies | 32002L0055 | alteração | artigo 2 | 26/12/2006 | |
Modifies | 32002L0055 | alteração | anexo 2 | 26/12/2006 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32006L0026R(01) | (BG) | |||
Repealed by | 32008L0072 | revogação parcial | 21/08/2008 |
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/12 |
DIRECTIVA 2006/124/CE DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2006
que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e a Directiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 45.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/55/CE não inclui todos os géneros e espécies hortícolas abrangidos pela Directiva 92/33/CEE. Convém alargar o âmbito da Directiva 2002/55/CE de modo a que esta se aplique aos mesmos géneros e espécies abrangidos pela Directiva 92/33/CEE. |
(2) |
As Directivas 2002/55/CE e 92/33/CEE não incluem o Zea mays L. (milho pipoca ou milho doce), uma planta que é muito cultivada em alguns dos novos Estados-Membros. Convém alargar o âmbito das duas directivas ao Zea mays L. Apesar de o milho, incluindo o milho pipoca e o milho doce, estar classificado como cereal ao abrigo da legislação respeitante à política agrícola comum, as sementes para sementeira de milho doce e milho pipoca deveriam ser sujeitas à legislação específica em matéria de comercialização de sementes de produtos hortícolas. |
(3) |
À luz da evolução dos conhecimentos científicos, comprovou-se que uma série de denominações botânicas utilizadas nas Directivas 92/33/CEE e 2002/55/CE são incorrectas ou de autenticidade duvidosa. Essas denominações devem ser alinhadas com os nomes normalmente aceites internacionalmente. |
(4) |
As Directivas 92/33/CEE e 2002/55/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os géneros e espécies enumerados no anexo II da Directiva 92/33/CEE são substituídos pelos enumerados no anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
A Directiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
Os géneros e espécies enumerados no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o são substituídos pelos enumerados no anexo da presente directiva. |
2) |
O ponto 3, alínea a), do anexo II é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O ponto 2 do anexo III é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 30 de Junho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 1 de Julho de 2007. No entanto, podem adiar até 31 de Dezembro de 2009 a aplicação das disposições relativas à aceitação oficial das variedades pertencentes a Allium cepa L. (grupo aggregatum), Allium fistulosum L., Allium sativum L., Allium schoenoprasum L., Rheum rhabarbarum L. e Zea mays L.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/55/CE da Comissão (JO L 22 de 26.1.2005, p. 17).
(2) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).
ANEXO
«Allium cepa L. |
|||
|
Cebola “Echalion” |
||
|
Chalota |
||
Allium fistulosum L. |
Cebolinha-comum |
||
Allium porrum L. |
Alho-porro |
||
Allium sativum L. |
Alho |
||
Allium schoenoprasum L. |
Cebolinho |
||
Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. |
Cerefólio |
||
Apium graveolens L. |
Aipo Aipo-rábano |
||
Asparagus officinalis L. |
Espargo |
||
Beta vulgaris L. |
Beterraba, incluindo “Cheltenham beet” Acelga |
||
Brassica oleracea L. |
Couve-frisada Couve-flor Couve-brócolo Couve-de-bruxelas Couve-lombarda Couve-repolho Couve-roxa Couve-rábano |
||
Brassica rapa L. |
Couve-chinesa Nabo |
||
Capsicum annuum L. |
Pimento |
||
Cichorium endivia L. |
Chicória frisada Escarola |
||
Cichorium intybus L. |
Chicória “witloof” Chicória com folhas largas ou chicória italiana Chicória para café |
||
Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai |
Melancia |
||
Cucumis melo L. |
Melão |
||
Cucumis sativus L. |
Pepinos |
||
Cucurbita maxima Duchesne |
Abóbora-menina |
||
Cucurbita pepo L. |
Abóbora-porqueira e aboborinha |
||
Cynara cardunculus L. |
Alcachofra Cardo |
||
Daucus carota L. |
Cenoura Cenoura forrageira |
||
Foeniculum vulgare Mill. |
Funcho |
||
Lactuca sativa L. |
Alface |
||
Lycopersicon esculentum Mill. |
Tomate |
||
Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill |
Salsa |
||
Phaseolus coccineus L. |
Feijão-escarlate |
||
Phaseolus vulgaris L. |
Feijões |
||
Pisum sativum L. (partim) |
Ervilha rugosa Ervilha lisa Ervilha torta |
||
Raphanus sativus L. |
Rabanete Rábano |
||
Rheum rhabarbarum L. |
Ruibarbo |
||
Scorzonera hispanica L. |
Escorcioneira |
||
Solanum melongena L. |
Beringela |
||
Spinacia oleracea L. |
Espinafre |
||
Valerianella locusta (L.) Laterr. |
Alface-de-cordeiro |
||
Vicia faba L. (partim) |
Fava |
||
Zea mays L. (partim) |
Milho doce Milho pipoca» |