This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006L0103
Council Directive 2006/103/EC of 20 November 2006 adapting certain Directives in the field of transport policy, by reason of the accession of Bulgaria and Romania
Directiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta determinadas directivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
Directiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta determinadas directivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
JO L 352M de 31.12.2008, p. 875–882
(MT) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 363 de 20.12.2006, p. 344–351
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31982L0714 | complemento | anexo 1 | 01/01/2007 | |
Modifies | 31991L0439 | alteração | anexo 1 BI | 01/01/2007 | |
Modifies | 31991L0439 | alteração | anexo 1 | 01/01/2007 | |
Modifies | 31991L0440 | complemento | anexo | 01/01/2007 | |
Modifies | 31991L0672 | complemento | anexo 1 | 01/01/2007 | |
Modifies | 31991L0672 | complemento | anexo 2 | 01/01/2007 | |
Modifies | 31992L0106 | complemento | artigo 6.3 | 01/01/2007 | |
Modifies | 31996L0026 | alteração | anexo 1 BI | 01/01/2007 | |
Modifies | 31999L0037 | complemento | anexo 1 | 01/01/2007 | |
Modifies | 31999L0062 | complemento | artigo 3.1 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32003L0059 | alteração | anexo 2 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32006L0059 | complemento | anexo 2 | 01/01/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32006L0087 | revogação parcial | anexo secção C ponto 1 | 30/12/2008 | |
Corrected by | 32006L0103R(01) | (ET) | |||
Implicitly repealed by | 32006L0126 | revogação parcial | anexo secção A ponto 1 | 18/01/2013 | |
Implicitly repealed by | 32009R1071 | revogação parcial | anexo secção A ponto 3 | 03/12/2011 | |
Modified by | 32012L0034 | revogação parcial | |||
Modified by | 32022L2561 | Supressão | anexo secção A ponto 6 | 12/01/2023 |
20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 363/344 |
DIRECTIVA 2006/103/CE DO CONSELHO
de 20 de Novembro de 2006
que adapta determinadas directivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, sempre que os actos das instituições continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e devam ser adaptados em virtude da adesão, não estando as adaptações necessárias previstas no Acto de Adesão ou nos seus Anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, a não ser que o acto inicial tenha sido adoptado pela Comissão. |
(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As Directivas 82/714/EEC (2), 91/439/EEC (3), 91/440/EEC (4), 91/672/EEC (5), 92/106/EEC (6), 96/26/EC (7), 1999/37/EC (8), 1999/62/EC (9) e 2003/59/EC (10) devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
As Directivas 82/714/EEC, 91/439/EEC, 91/440/EEC, 91/672/EEC, 92/106/EEC, 96/26/EC, 1999/37/EC, 1999/62/EC e 2003/59/EC devem ser alteradas em conformidade com o Anexo.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.
(2) JO L 301 de 28.10.1982, p. 1.
(3) JO L 237 de 24.8.1991, p. 1.
(4) JO L 237 de 24.8.1991, p. 25.
(5) JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.
(6) JO L 368 de 17.12.1992, p. 38.
(7) JO L 124 de 23.5.1996, p. 1.
(8) JO L 138 de 1.6.1999, p. 57.
(9) JO L 187 de 20.7.1999, p. 42.
(10) JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.
ANEXO
POLÍTICA DE TRANSPORTES
A. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
1. |
31991 L 0439: Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237 de 24.8.1991, p. 1), alterada por:
|
2. |
31992 L 0106: Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38), alterada por:
No n.o 3 do artigo 6.o é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa: «— Bulgária: данък върху превозните средства;» e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia: «— Roménia: Taxa asupra mijloacelor de transport;». |
3. |
31996 L 0026: Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
No Anexo I A, a nota de rodapé 1 é substituída pela seguinte:
|
4. |
31999 L 0037: Directiva 1999/37/CE do Conselho de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57), alterada por:
|
5. |
31999 L 0062: Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42), alterada por:
No n.o 1 do artigo 3.o é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa: «— Bulgária: данък върху превозните средства,»; e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia: «— Roménia: Taxa asupra mijloacelor de transport.». |
6. |
32003 L 0059: Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) no 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4), alterada por:
|
B. TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
31991 L 0440: Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25), alterada por:
— |
32001 L 0012: Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.2.2001 (JO L 75 de 15.3.2001, p. 1), |
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). |
— |
32004 L 0051: Directiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 164 de 30.4.2004, p. 164). |
No Anexo I, é inserido o seguinte na lista de portos, após as entradas relativas à Bélgica:
«БЪЛГАРИЯ
Варна
Бургас
Русе
Лом
Видин»;
e, após as entradas relativas a Portugal:
«ROMÂNIA
Constanţa
Mangalia
Midia
Tulcea
Galaţi
Brăila
Medgidia
Olteniţa
Giurgiu
Zimnicea
Calafat
Turnu Severin
Orşova»
C. TRANSPORTES POR VIA NAVEGÁVEL
1. |
31982 L 0714: Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (JO L 301 de 28.10.1982, p. 1), alterada por:
O Anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2. |
31991 L 0672: Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (JO L 373 de 31.12.1991, p. 29), alterada por:
|