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Document 32006L0077
Commission Directive 2006/77/EC of 29 September 2006 amending Annex I to Directive 2002/32/EC of the European Parliament and of the Council as regards maximum levels for organochlorine compounds in animal feed (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/77/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 , que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de compostos organoclorados nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/77/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 , que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de compostos organoclorados nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 271 de 30.9.2006, p. 53–55
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 254–256
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32002L0032 | alteração | anexo 1 | 20/10/2006 |
30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/53 |
DIRECTIVA 2006/77/CE DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2006
que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de compostos organoclorados nos alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I. |
(2) |
Quando a Directiva 2002/32/CE foi adoptada, a Comissão declarou que se procederia a uma revisão das disposições previstas no anexo I da referida directiva com base em avaliações científicas de risco actualizadas e tendo em conta a proibição de qualquer diluição de produtos contaminados não conformes destinados à alimentação animal. |
(3) |
A pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou, em 9 de Novembro de 2005, um parecer sobre as substâncias aldrina e dieldrina (2). |
(4) |
Constatou-se que os alimentos para peixes, contendo uma proporção relativamente elevada de óleo de peixe na sua formulação, contêm níveis significativos de aldrina/dieldrina. É, pois, adequado alterar as disposições existentes, com base nas conclusões do parecer científico e nos dados de vigilância disponíveis. |
(5) |
A pedido da Comissão, a AESA adoptou, em 20 de Junho de 2005, um parecer sobre a substância endossulfão (3). |
(6) |
Com base nas conclusões do parecer científico e nos dados de vigilância disponíveis, importa alterar o limite máximo do endossulfão presente no óleo vegetal bruto no sentido de ter em conta, em determinada medida, a concentração de endossulfão no óleo vegetal bruto em comparação com o limite nas sementes oleaginosas. |
(7) |
A pedido da Comissão, a AESA adoptou, em 4 de Julho de 2005, um parecer sobre os hexaclorociclo-hexanos (α, β, γ HCH) (4) e um parecer sobre a endrina em 9 de Novembro de 2005 (5). |
(8) |
Com base nas conclusões dos pareceres científicos e nos dados de vigilância disponíveis, não são necessárias quaisquer alterações aos limites máximos existentes relativos aos hexaclorociclo-hexanos e à endrina. |
(9) |
No que se refere às substâncias endrina, dieldrina, clordano, DDT, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, hexaclorociclo-hexano (HCH), o termo «gorduras» deve ser substituído pela expressão «gorduras e óleos» para indicar claramente que estão abrangidas todas as gorduras e todos os óleos, incluindo gordura animal, óleos vegetais e óleo de peixe. |
(10) |
A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/13/CE da Comissão (JO L 32 de 4.2.2006, p. 44).
(2) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com a aldrina e a dieldrina como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, adoptado em 9 de Novembro de 2005.
http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1251.Par.0001.File.dat/contam_op_ej285_aldrinanddieldrin_en1.pdf
(3) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o endossulfão como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 20 de Junho de 2005.
http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1025.Par.0001.File.dat/contam_op_ej234_endosulfan_en_updated21.pdf
(4) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o HCH gama e outros hexaclorociclo-hexanos como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, adoptado em 4 de Julho de 2005.
http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1039.Par.0001.File.dat/contam_op_ej250_hexachlorocyclohexanes_en2.pdf
(5) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com a endrina como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 9 de Novembro de 2005.
http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1252.Par.0001.File.dat/contam_op_ej286_endrin_en1.pdf
ANEXO
As linhas 17 a 26 do anexo I da Directiva 2002/32/CE passam a ter a seguinte redacção:
Substâncias indesejáveis |
Produtos destinados à alimentação animal |
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 % |
||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,01 (2) |
||||
|
|
0,1 (2) |
||||
|
0,02 (2) |
|||||
|
|
0,02 |
||||
|
0,2 |
|||||
|
0,05 |
|||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,02 |
||||
|
0,05 |
|||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,05 |
||||
|
0,5 |
|||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,1 |
||||
|
0,2 |
|||||
|
0,5 |
|||||
|
1,0 |
|||||
|
0,005 |
|||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,01 |
||||
|
0,05 |
|||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,01 |
||||
|
0,2 |
|||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,01 |
||||
|
0,2 |
|||||
26. Hexaclorociclo-hexano (HCH) |
||||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,02 |
||||
|
0,2 |
|||||
|
Todas as matérias-primas para alimentação animal, com excepção de: |
0,01 |
||||
|
0,1 |
|||||
Todos os alimentos compostos, com excepção de: |
0,01 |
|||||
|
0,005 |
|||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,2 |
||||
|
2,0 |
(1) Separadamente ou em conjunto, expressa em dieldrina.
(2) Limite máximo para a aldrina e a dieldrina, isoladamente ou em conjunto, expresso em dieldrina.
(3) Sistema de numeração de acordo com Parlar, precedido de “CHB” ou “Parlar”:
— |
CHB 26: 2-endo,3-exo,5-endo, 6-exo, 8,8,10,10-octoclorobornano; |
— |
CHB 50: 2-endo,3-exo,5-endo, 6-exo, 8,8,9,10,10-nonaclorobornano; |
— |
CHB 62: 2,2,5,5,8,9,9,10,10-nonaclorobornano. |
(4) Os limites serão revistos até 31 de Dezembro de 2007, com o objectivo de reduzir os limites máximos.».