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Document 32006L0077

    Directiva 2006/77/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 , que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de compostos organoclorados nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 271 de 30.9.2006, p. 53–55 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 314M de 1.12.2007, p. 254–256 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/77/oj

    30.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 271/53


    DIRECTIVA 2006/77/CE DA COMISSÃO

    de 29 de Setembro de 2006

    que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de compostos organoclorados nos alimentos para animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I.

    (2)

    Quando a Directiva 2002/32/CE foi adoptada, a Comissão declarou que se procederia a uma revisão das disposições previstas no anexo I da referida directiva com base em avaliações científicas de risco actualizadas e tendo em conta a proibição de qualquer diluição de produtos contaminados não conformes destinados à alimentação animal.

    (3)

    A pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou, em 9 de Novembro de 2005, um parecer sobre as substâncias aldrina e dieldrina (2).

    (4)

    Constatou-se que os alimentos para peixes, contendo uma proporção relativamente elevada de óleo de peixe na sua formulação, contêm níveis significativos de aldrina/dieldrina. É, pois, adequado alterar as disposições existentes, com base nas conclusões do parecer científico e nos dados de vigilância disponíveis.

    (5)

    A pedido da Comissão, a AESA adoptou, em 20 de Junho de 2005, um parecer sobre a substância endossulfão (3).

    (6)

    Com base nas conclusões do parecer científico e nos dados de vigilância disponíveis, importa alterar o limite máximo do endossulfão presente no óleo vegetal bruto no sentido de ter em conta, em determinada medida, a concentração de endossulfão no óleo vegetal bruto em comparação com o limite nas sementes oleaginosas.

    (7)

    A pedido da Comissão, a AESA adoptou, em 4 de Julho de 2005, um parecer sobre os hexaclorociclo-hexanos (α, β, γ HCH) (4) e um parecer sobre a endrina em 9 de Novembro de 2005 (5).

    (8)

    Com base nas conclusões dos pareceres científicos e nos dados de vigilância disponíveis, não são necessárias quaisquer alterações aos limites máximos existentes relativos aos hexaclorociclo-hexanos e à endrina.

    (9)

    No que se refere às substâncias endrina, dieldrina, clordano, DDT, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, hexaclorociclo-hexano (HCH), o termo «gorduras» deve ser substituído pela expressão «gorduras e óleos» para indicar claramente que estão abrangidas todas as gorduras e todos os óleos, incluindo gordura animal, óleos vegetais e óleo de peixe.

    (10)

    A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/13/CE da Comissão (JO L 32 de 4.2.2006, p. 44).

    (2)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com a aldrina e a dieldrina como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, adoptado em 9 de Novembro de 2005.

    http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1251.Par.0001.File.dat/contam_op_ej285_aldrinanddieldrin_en1.pdf

    (3)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o endossulfão como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 20 de Junho de 2005.

    http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1025.Par.0001.File.dat/contam_op_ej234_endosulfan_en_updated21.pdf

    (4)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o HCH gama e outros hexaclorociclo-hexanos como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, adoptado em 4 de Julho de 2005.

    http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1039.Par.0001.File.dat/contam_op_ej250_hexachlorocyclohexanes_en2.pdf

    (5)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com a endrina como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 9 de Novembro de 2005.

    http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1252.Par.0001.File.dat/contam_op_ej286_endrin_en1.pdf


    ANEXO

    As linhas 17 a 26 do anexo I da Directiva 2002/32/CE passam a ter a seguinte redacção:

    Substâncias indesejáveis

    Produtos destinados à alimentação animal

    Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

    (1)

    (2)

    (3)

    «17.

    Aldrina (1)

    Todos os alimentos, com excepção de:

    0,01 (2)

    18.

    Dieldrina (1)

    Gorduras e óleos

    0,1 (2)

    Alimentos para peixes

    0,02 (2)

    19.

    Canfecloro (toxafeno) — soma de congéneres indicadores CHB 26, 50 e 62 (3)

    Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção do óleo de peixe

    0,02

    Óleo de peixe (4)

    0,2

    Alimentos para peixes (4)

    0,05

    20.

    Clordano (soma dos isómeros cis e trans e de oxiclordano, expressa em clordano)

    Todos os alimentos, com excepção de:

    0,02

    Gorduras e óleos

    0,05

    21.

    DDT (soma dos isómetros de DDT, de TDE e de DDE, expressa em DDT)

    Todos os alimentos, com excepção de:

    0,05

    Gorduras e óleos

    0,5

    22.

    Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e de sulfato de endossulfão, expressa em endossulfão)

    Todos os alimentos, com excepção de:

    0,1

    Milho e produtos derivados da sua transformação

    0,2

    Sementes oleaginosas e produtos derivados da sua transformação, com excepção do óleo vegetal bruto

    0,5

    Óleo vegetal bruto

    1,0

    Alimentos completos para peixes

    0,005

    23.

    Endrina (soma de endrina e de delta-ceto-endrina, expressa em endrina)

    Todos os alimentos, com excepção de:

    0,01

    Gorduras e óleos

    0,05

    24.

    Heptacloro (soma de heptacloro e de heptacloro-epóxido, expressa em heptacloro)

    Todos os alimentos, com excepção de:

    0,01

    Gorduras e óleos

    0,2

    25.

    Hexaclorobenzeno (HCB)

    Todos os alimentos, com excepção de:

    0,01

    Gorduras e óleos

    0,2

    26.   

    Hexaclorociclo-hexano (HCH)

    26.1

    Isómeros alfa

    Todos os alimentos, com excepção de:

    0,02

    Gorduras e óleos

    0,2

    26.2

    Isómeros beta

    Todas as matérias-primas para alimentação animal, com excepção de:

    0,01

    Gorduras e óleos

    0,1

    Todos os alimentos compostos, com excepção de:

    0,01

    Alimentos compostos para o gado leiteiro

    0,005

    26.3

    Isómeros gama

    Todos os alimentos, com excepção de:

    0,2

    Gorduras e óleos

    2,0


    (1)  Separadamente ou em conjunto, expressa em dieldrina.

    (2)  Limite máximo para a aldrina e a dieldrina, isoladamente ou em conjunto, expresso em dieldrina.

    (3)  Sistema de numeração de acordo com Parlar, precedido de “CHB” ou “Parlar”:

    CHB 26: 2-endo,3-exo,5-endo, 6-exo, 8,8,10,10-octoclorobornano;

    CHB 50: 2-endo,3-exo,5-endo, 6-exo, 8,8,9,10,10-nonaclorobornano;

    CHB 62: 2,2,5,5,8,9,9,10,10-nonaclorobornano.

    (4)  Os limites serão revistos até 31 de Dezembro de 2007, com o objectivo de reduzir os limites máximos.».


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