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Document 32006D1983
Decision No 1983/2006/EC of the European Parliament and of the Council of 18 December 2006 concerning the European Year of Intercultural Dialogue (2008)
Decisão n. o 1983/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008)
Decisão n. o 1983/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008)
JO L 412 de 30.12.2006, p. 44–50
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
In force
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 412/44 |
DECISÃO N.O 1983/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2006
relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 5 do artigo 151.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado que institui a Comunidade Europeia atribui à Comunidade a missão de criar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e de contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. |
(2) |
O efeito combinado dos sucessivos alargamentos da União Europeia (UE), da mobilidade acrescida gerada pelo mercado único, dos antigos e novos fluxos migratórios, dos crescentes intercâmbios com o resto do mundo através do comércio, da educação, das actividades de lazer e da globalização em geral, multiplica as interacções entre os cidadãos europeus e todos os que vivem na UE e as diversas culturas, línguas, etnias e religiões dentro da Europa e para lá das fronteiras europeias. |
(3) |
Os cidadãos europeus, bem como todas as pessoas que vivem na UE a título temporário ou permanente, deverão, por conseguinte, ter a oportunidade de participar no diálogo intercultural e de realizar as suas aptidões para se desenvolverem plenamente numa sociedade diversificada, pluralista, solidária e dinâmica, não só na Europa mas também no resto do mundo. |
(4) |
No cerne do projecto europeu está a necessidade de facultar os meios para o diálogo intercultural e para o diálogo entre os cidadãos para reforçar o respeito pela diversidade cultural e gerir a realidade complexa das nossas sociedades e a coexistência de diferentes crenças e identidades culturais. Além disso, é importante valorizar a contribuição das diferentes culturas para o património e o modo de vida dos Estados-Membros e reconhecer que a cultura e o diálogo intercultural são essenciais para aprender a conviver harmoniosamente. |
(5) |
O diálogo intercultural contribui, assim, para a realização de várias prioridades estratégicas da UE, designadamente através do seguinte:
|
(6) |
O diálogo intercultural constitui uma dimensão importante de diversos instrumentos e políticas comunitárias no domínio dos fundos estruturais, da educação, da aprendizagem ao longo da vida, da juventude, da cultura, da cidadania e do desporto, da igualdade entre os géneros, do emprego e dos assuntos sociais, da luta contra a discriminação e a exclusão social, da luta contra o racismo e a xenofobia, da política de asilo e da integração dos imigrantes, dos direitos humanos e do desenvolvimento sustentável, da política audiovisual e da investigação. |
(7) |
Constitui igualmente um factor cada vez mais importante nas relações externas da UE, particularmente no que respeita aos países aderentes e candidatos à adesão, aos países dos Balcãs Ocidentais, aos países candidatos a acordos de associação com a UE, aos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e a outros países terceiros, nomeadamente os países em desenvolvimento. |
(8) |
Partindo da base de experiências e iniciativas comunitárias, é fundamental promover a participação de cada cidadão, homens e mulheres em pé de igualdade, de cada Estado-Membro e da sociedade europeia no seu conjunto num diálogo intercultural, particularmente através da cooperação estruturada com a sociedade civil. Contribui para a criação de uma identidade europeia, porque ao abarcar todas as diferenças molda os vários aspectos de pertença a uma comunidade. |
(9) |
Para efeitos da presente decisão, a noção de «cidadania europeia activa» deve abranger não só os cidadãos da UE na acepção do artigo 17.o do Tratado CE, mas também qualquer pessoa que viva a título permanente ou temporário na UE. |
(10) |
Os valores comuns da UE são os definidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia. |
(11) |
É essencial assegurar a complementaridade e uma abordagem horizontal em todas as acções comunitárias, nacionais, regionais e locais que envolvam uma forte dimensão de diálogo intercultural, dado que o Ano Europeu do Diálogo Intercultural contribuirá para aumentar a visibilidade e coerência dessas acções. Quando oportuno, no planeamento destas acções, quer a nível comunitário quer nacional, será tomada em consideração a experiência adquirida nas acções desenvolvidas no âmbito do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007). |
(12) |
O Ano Europeu do Diálogo Intercultural contribuirá igualmente para integrar o diálogo intercultural enquanto prioridade horizontal e transversal nas políticas, acções e programas comunitários, bem como para identificar e partilhar as melhores práticas na sua promoção. Uma maior visibilidade do reconhecimento das melhores práticas e projectos na área do diálogo intercultural incentivará as partes interessadas e contribuirá para a promoção deste conceito na sociedade civil. |
(13) |
Quando apropriado, poderão ser desenvolvidas formas de cooperação com outras instituições internacionais como o Conselho da Europa e a UNESCO, em particular de modo a assimilar a sua experiência e conhecimentos na promoção do diálogo intercultural. |
(14) |
Será igualmente necessário assegurar a complementaridade entre o Ano Europeu do Diálogo Intercultural e todas as vertentes externas das iniciativas de promoção do diálogo intercultural desenvolvidas aos níveis adequados, nomeadamente com os países da EFTA signatários do Acordo EEE, os países dos Balcãs Ocidentais e os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança. É igualmente importante assegurar a complementaridade com qualquer outra iniciativa de cooperação com países terceiros, designadamente os países em vias de desenvolvimento, que seja relevante para os objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural. |
(15) |
As acções de diálogo intercultural a desenvolver no âmbito dos instrumentos relevantes no domínio das relações externas deverão reflectir nomeadamente o interesse mútuo associado à troca de experiências e valores com os países terceiros e promover o conhecimento, respeito e compreensão das respectivas culturas. |
(16) |
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Os países candidatos à adesão devem contudo ser estreitamente associados às acções do Ano Europeu do Diálogo Intercultural através de iniciativas para promover o desenvolvimento do diálogo intercultural no âmbito dos quadros de cooperação e de diálogo pertinentes, em particular no quadro do diálogo entre as sociedades civis da UE e as desses países (4). |
(17) |
A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência da acção, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (5), no âmbito do processo orçamental anual. |
(18) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6). Dado o carácter e a amplitude da acção prevista, considera-se adequado um comité consultivo. |
(19) |
Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, nomeadamente devido à necessidade de parcerias multilaterais e de intercâmbios transnacionais à escala comunitária, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
Objecto
O ano de 2008 é proclamado «Ano Europeu do Diálogo Intercultural», com vista a contribuir para a materialização e visibilidade de um processo sustentado de diálogo intercultural que deverá prosseguir para além desse ano.
Artigo 2.o
Objectivos
1. O Ano Europeu do Diálogo Intercultural tem como objectivos gerais contribuir para:
— |
promover o diálogo intercultural enquanto processo que permita a todas as pessoas que vivem na UE melhorar a sua capacidade para lidar com um ambiente cultural mais aberto, mas também mais complexo, em que, nos diferentes Estados-Membros e em cada um deles, coexistam diferentes identidades culturais e crenças, |
— |
realçar o diálogo intercultural enquanto oportunidade de contribuir para uma sociedade diversificada e dinâmica e dela beneficiar, não só na Europa mas também no resto do mundo, |
— |
sensibilizar todas as pessoas que vivem na UE, em especial os jovens, para a importância de desenvolver uma cidadania europeia activa e aberta ao mundo que respeite a diversidade cultural, assente nos valores comuns da UE consagrados no artigo 6.o do Tratado UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
— |
salientar a contribuição das diferentes culturas e expressões da diversidade cultural para o património e os modos de vida dos Estados-Membros. |
2. O Ano Europeu do Diálogo Intercultural tem os seguintes objectivos específicos:
— |
procurar aumentar a sensibilização de todas as pessoas que vivem na UE, em especial dos jovens, para a importância de participarem no diálogo intercultural na vida quotidiana, |
— |
identificar, partilhar e reconhecer de forma visível as melhores práticas na promoção do diálogo intercultural em toda a UE, em particular entre os jovens e as crianças, |
— |
reforçar o papel da educação enquanto instrumento-chave para a aprendizagem da diversidade, para um melhor conhecimento das outras culturas e para o desenvolvimento de competências e melhores práticas sociais e evidenciar o papel central da comunicação social na promoção do princípio da igualdade e da compreensão mútua, |
— |
aumentar a visibilidade e a coerência do conjunto de acções e programas comunitários que contribuem para o diálogo intercultural, promover esse conjunto de acções e assegurar a sua continuidade, |
— |
contribuir para explorar novas abordagens do diálogo intercultural que envolvam a cooperação entre um vasto leque de partes interessadas de diferentes sectores. |
Artigo 3.o
Conteúdo das medidas
As medidas a tomar a fim de atingir os objectivos definidos no artigo 2.o são enumeradas no Anexo.
Essas medidas incluirão a realização das actividades seguidamente descritas, ou a concessão de apoio às mesmas:
a) |
Eventos e iniciativas de dimensão europeia que visem promover o diálogo intercultural, que envolvam directamente ou que atinjam o maior número possível de pessoas e que ponham em evidência as realizações e experiências relacionadas com o tema do Ano Europeu do Diálogo Intercultural; |
b) |
Eventos e iniciativas a nível nacional e regional que apresentem uma forte dimensão europeia, desenvolvidos no intuito de promover os objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, que envolvam directamente ou que atinjam o maior número possível de pessoas, dedicando uma atenção especial a acções no domínio da educação cívica e do conhecimento de outras pessoas e suas diferenças; |
c) |
Campanhas de informação e de promoção, designadamente em colaboração com os meios de comunicação social e as organizações da sociedade civil, a nível comunitário e nacional, para divulgar as mensagens fulcrais relativas aos objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural e reconhecer as melhores práticas, em particular entre os jovens e as crianças; |
d) |
Inquéritos e estudos à escala comunitária ou nacional e consultas a redes transnacionais e a partes interessadas da sociedade civil para avaliar e elaborar relatórios sobre a preparação, a eficácia e o impacto do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, a fim de criar as bases necessárias para lhe dar seguimento a longo prazo. |
Artigo 4.o
Cooperação dos Estados-Membros
Cada Estado-Membro designará um organismo nacional de coordenação, ou organismo administrativo equivalente, encarregado de organizar a participação desse Estado-Membro no Ano Europeu do Diálogo Intercultural. Informará a Comissão sobre a designação realizada no prazo de um mês a contar da data de aprovação da presente decisão.
Cada Estado-Membro garantirá que o referido organismo associe de modo adequado os vários intervenientes no diálogo intercultural a nível nacional, regional e local.
O referido organismo assegurará a coordenação, a nível nacional, das acções relativas ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural.
Artigo 5.o
Execução
1. As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o.
2. Será concedida especial atenção à cooperação desenvolvida com as instituições europeias, em particular o Parlamento Europeu.
Artigo 6.o
Comité
1. A Comissão será assistida por um Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
4. Os representantes nacionais no Comité serão designados, de preferência, pelo organismo nacional de coordenação referido no artigo 4.o.
Artigo 7.o
Disposições financeiras
1. As medidas de âmbito comunitário visadas na parte A do Anexo podem ser subvencionadas até ao limite de 80 % do custo total a partir do orçamento geral da União Europeia.
2. As medidas visadas na parte B do Anexo podem ser subvencionadas até ao limite de 50 % do custo total a partir do orçamento geral da União Europeia, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o.
3. As medidas de âmbito comunitário visadas na parte C do Anexo darão lugar a concurso público ou à concessão de subvenções financiadas a partir do orçamento geral da União Europeia.
Artigo 8.o
Processo de candidatura e selecção
1. As decisões relativas à concessão de subvenções serão tomadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 6.o. A Comissão assegurará uma distribuição equilibrada e justa entre os Estados-Membros e entre os diferentes domínios de actividade em causa, tomando em consideração a qualidade dos projectos propostos.
2. Os pedidos de subvenção ao abrigo do n.o 2 do artigo 7.o serão apresentados à Comissão pelo organismo referido no artigo 4.o.
Artigo 9.o
Organizações internacionais
Para efeitos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, a Comissão pode cooperar com organizações internacionais competentes, em particular o Conselho da Europa e a UNESCO, envidando todos os esforços para garantir a visibilidade da participação da UE.
Artigo 10.o
Funções da Comissão
1. A Comissão garantirá a coerência entre as medidas previstas na presente decisão e as outras acções e iniciativas comunitárias.
2. A Comissão procurará associar os países candidatos ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural através da participação destes países em diversos programas comunitários que incluam uma dimensão de diálogo intercultural e mediante o desenvolvimento de iniciativas específicas aos níveis adequados, designadamente no quadro do diálogo entre as sociedades civis da UE e dos países candidatos.
3. A Comissão assegurará a complementaridade entre as medidas tomadas para alcançar os objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural e as iniciativas susceptíveis de serem desenvolvidas nos quadros pertinentes de cooperação e de diálogo com os países da EFTA signatários do Acordo EEE, os países dos Balcãs Ocidentais e os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança.
4. A Comissão deverá assegurar a complementaridade com qualquer outra iniciativa de cooperação com países terceiros, designadamente os países em vias de desenvolvimento, que seja relevante para os objectivos de diálogo intercultural do Ano Europeu.
Artigo 11.o
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2008 é de EUR 10 000 000. As acções preparatórias ficam limitadas a 30 % do orçamento global.
2. As dotações anuais serão autorizadas pela Autoridade Orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.
Artigo 12.o
Protecção dos interesses financeiros da Comunidade
1. A Comissão assegurará que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (7), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (8), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (9).
2. Relativamente às acções comunitárias financiadas no âmbito da presente decisão, constitui irregularidade, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, qualquer violação de uma disposição de direito comunitário ou de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão por parte de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos geridos pelas Comunidades, através de uma despesa indevida.
3. A Comissão reduzirá, suspenderá ou recuperará o montante do apoio financeiro concedido para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o não cumprimento do disposto na presente decisão, na decisão individual ou no contrato de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi significativamente alterada de forma incompatível com a sua natureza ou as condições da sua execução.
4. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão convidará o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se o beneficiário não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode cancelar o apoio financeiro restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.
5. Todas as verbas pagas indevidamente devem ser devolvidas à Comissão. As verbas não reembolsadas atempadamente serão acrescidas de juros de mora segundo as condições estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (10).
Artigo 13.o
Supervisão
1. Relativamente a cada acção financiada ao abrigo da presente decisão, o beneficiário apresentará relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução dos trabalhos. Deve igualmente ser apresentado um relatório final no prazo de três meses a contar da conclusão da acção. A Comissão determinará a forma e o objecto destes relatórios.
2. Durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário de apoio financeiro deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.
3. A Comissão aplicará todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e nos termos do disposto na presente decisão e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho.
Artigo 14.o
Acompanhamento e avaliação
Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução, os resultados e a avaliação global das medidas previstas no artigo 3.o, que servirá de base para futuras políticas, medidas e acções da UE neste domínio.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 16.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORREL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
J.–E. ENESTAM
(1) JO C 185 de 8.8.2006, p. 42.
(2) JO C 206 de 29.8.2006, p. 44.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Junho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 14 de Novembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) Ver Comunicação da Comissão de 29 de Junho de 2005 ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao diálogo entre as sociedades civis da UE e dos países candidatos.
(5) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19 .10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(7) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(8) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(9) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(10) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
ANEXO
MEDIDAS REFERIDAS NO ARTIGO 3.o
A. Co-financiamento de acções à escala comunitária
Podem ser concedidas subvenções comunitárias, no máximo até 80 % do custo total, a um número limitado de acções emblemáticas de dimensão europeia que visem a sensibilização, sobretudo dos jovens, para os objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural.
Tais acções podem consistir em eventos específicos, incluindo uma sessão comunitária de lançamento e de encerramento do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, em cooperação com as Presidências em exercício em 2008.
A título indicativo, aproximadamente 30 % do orçamento total atribuído será consagrado a estas acções.
B. Co-financiamento de acções à escala nacional
As acções de nível nacional que se revistam de uma forte dimensão europeia podem reunir as condições necessárias para beneficiar de apoio comunitário, no máximo até 50 % do custo total.
Estas acções podem abranger, designadamente, o co-financiamento de uma iniciativa nacional por Estado-Membro.
A título indicativo, aproximadamente 30 % do orçamento total atribuído será consagrado a estas acções.
C. Acções à escala comunitária
1) |
Acções de informação e de promoção que envolvam:
|
2) |
Outras acções: Inquéritos e estudos à escala comunitária e consultas a redes transnacionais e a partes interessadas da sociedade civil destinados a avaliar e elaborar relatórios sobre a preparação do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, a fim de criar as bases necessárias para lhe dar seguimento a longo prazo. |
3) |
O financiamento assumirá geralmente a forma de aquisição directa de bens e serviços através de concursos públicos e/ou limitados. Poderá igualmente assumir a forma de subvenções. Os recursos financeiros destinados ao título C não podem exceder 40 % do orçamento total atribuído. |
D. Acções que beneficiarão de apoio não financeiro da Comunidade
A Comunidade pode conceder apoio não financeiro, incluindo a autorização escrita de utilizar o logótipo que vier a ser criado e outros materiais associados ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural, a iniciativas emanadas de organismos públicos ou privados, desde que estes últimos possam garantir à Comissão que as iniciativas em questão são ou serão desenvolvidas ao longo de 2008 e podem contribuir significativamente para a realização dos objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural. As iniciativas organizadas em países terceiros em associação ou em cooperação com o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, mas sem receberem apoio financeiro ao abrigo do mesmo, poderão igualmente beneficiar de apoio não financeiro da Comunidade e utilizar o logótipo e outros materiais associados ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural.