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Document 32006D1926

    Decisão n. o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 404 de 30.12.2006, p. 39–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0254

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/1926/oj

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 404/39


    DECISÃO N. o 1926/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 18 de Dezembro de 2006

    que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 153.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade pode contribuir para proteger a saúde, a segurança e os interesses económicos e jurídicos dos cidadãos através de acções no domínio da defesa do consumidor.

    (2)

    É, por conseguinte, apropriado instituir um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores, que substitua a Decisão n.o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004-2007 (4). Essa decisão deverá, por conseguinte, ser revogada.

    (3)

    Importa dar elevada prioridade à integração dos interesses dos consumidores em todas as políticas da Comunidade, em conformidade com o artigo 153.o do Tratado, assim como à integração dos objectivos da política dos consumidores estabelecidos no presente programa. A coordenação com outras políticas e programas comunitários constitui um factor determinante para assegurar a plena consideração dos interesses dos consumidores noutras políticas. A fim de promover sinergias e evitar duplicações, outros fundos e programas comunitários deverão prestar apoio financeiro à integração dos interesses dos consumidores nos respectivos domínios de intervenção.

    (4)

    A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (5), no decurso do processo orçamental anual.

    (5)

    É do interesse geral europeu que os aspectos relacionados com a saúde e a segurança dos serviços e produtos não alimentares, os interesses económicos e jurídicos dos cidadãos e os interesses dos consumidores no desenvolvimento de normas para produtos e serviços sejam representados a nível comunitário. Dada a natureza específica das organizações envolvidas, a renovação do apoio comunitário ao seu funcionamento não deverá ser objecto do princípio de degressividade do âmbito do apoio comunitário.

    (6)

    Afigura-se adequado assegurar a transição entre o presente programa e o programa que substitui, nomeadamente no que respeita à continuação das medidas plurianuais e à avaliação dos êxitos do programa precedente e dos domínios que necessitam de maior atenção. A partir de 1 de Janeiro de 2014, as dotações para a assistência técnica e administrativa deverão cobrir, se necessário, as despesas relativas à gestão das acções que não tenham sido concluídas até ao final de 2013.

    (7)

    As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

    (8)

    A aplicação do programa deverá ter em conta o facto de que o mercado interno não funcionará convenientemente se os consumidores forem menos bem protegidos em certos Estados-Membros do que noutros. Por conseguinte, o programa deverá incidir, em especial, na defesa e na sensibilização dos consumidores nos países que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004 ou em data posterior, a fim de garantir condições equitativas em todos os Estados-Membros.

    (9)

    O Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu (a seguir denominado «Acordo EEE») prevê a cooperação no domínio da defesa do consumidor entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (a seguir denominados «países da EFTA/EEE»), por outro. Deverá igualmente prever-se a abertura do programa à participação de outros países, nomeadamente dos países limítrofes da União Europeia, dos países que solicitam a adesão, dos países candidatos à adesão ou dos que se encontram em vias de adesão à União Europeia.

    (10)

    No contexto da aplicação do programa, deverá incentivar-se a cooperação com países terceiros que nele não participam, tendo em consideração quaisquer acordos aplicáveis entre esses países e a Comunidade.

    (11)

    O valor e o impacto das acções executadas ao abrigo do programa, deverá ser objecto de um acompanhamento e de uma avaliação regulares, efectuados, inclusivamente, por avaliadores externos independentes. Para efeitos da avaliação da política dos consumidores, é desejável formular objectivos mensuráveis e desenvolver indicadores.

    (12)

    Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à natureza transfronteiriça das questões envolvidas e podem, pois, devido ao maior potencial da acção comunitária para defender, de forma eficaz e efectiva, a saúde, a segurança e os interesses económicos e jurídicos dos cidadãos, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    Instituição do programa

    É instituído um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores que abrange o período compreendido entre 31 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2013, a seguir designado «o programa».

    Artigo 2.o

    Finalidade e objectivos

    1.   O programa destina-se a complementar, a apoiar e a acompanhar as políticas dos Estados-Membros e a contribuir para proteger a saúde, a segurança e os interesses económicos e jurídicos dos consumidores, bem como a promover os seus direitos à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

    2.   A finalidade referida no n.o 1 é prosseguida através dos seguintes objectivos:

    a)

    Assegurar um nível elevado de defesa dos consumidores, em especial através da melhoria dos dados, dos processos de consulta e da representação dos interesses dos consumidores;

    b)

    Assegurar a aplicação efectiva das regras de defesa do consumidor, em especial através da cooperação na aplicação da legislação, da informação, da educação e de vias de recurso.

    Estes objectivos devem ser alcançados através de uma combinação de acções e de instrumentos previstos na lista constante do Anexo I, de acordo com as prioridades fixadas no plano de trabalho anual a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o.

    Artigo 3.o

    Financiamento

    1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período compreendido entre 31 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2013 é de EUR 156 800 000.

    2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro.

    Artigo 4.o

    Contribuições financeiras

    1.   As contribuições financeiras da Comunidade não excedem os seguintes níveis:

    a)

    50 % dos custos das acções financiadas conjuntamente pela Comunidade e por um ou mais Estados-Membros, ou pela Comunidade e pelas autoridades competentes de países terceiros participantes nos termos do artigo 8.o, excepto no caso de acções de utilidade excepcional, para as quais a contribuição comunitária não excede 70 %;

    b)

    85 % dos custos das acções que se destinem à criação de cursos integrados de Mestrado Europeu em questões de consumo;

    c)

    50 % das despesas de funcionamento de organizações europeias de consumidores;

    d)

    95 % das despesas de funcionamento de organizações europeias de consumidores representativas dos interesses dos consumidores no desenvolvimento de normas para produtos e serviços a nível comunitário.

    2.   As contribuições financeiras da Comunidade podem assumir a forma de:

    a)

    Bolsas de mobilidade individual para docentes e estudantes, no quadro de cursos integrados de Mestrado Europeu em questões de consumo. A gestão destas bolsas pode ser confiada às agências nacionais Erasmus no âmbito do programa de aprendizagem ao longo da vida;

    b)

    Despesas de deslocação e ajudas de custo relativas ao intercâmbio de funcionários responsáveis pela aplicação da legislação.

    3.   Os critérios para avaliar se as acções revelam utilidade excepcional na acepção da alínea a) do n.o 1 são previamente estabelecidos no programa de trabalho anual. As acções de utilidade excepcional devem, sobretudo, beneficiar os consumidores dos Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou em data posterior.

    4.   A renovação das contribuições financeiras estabelecidas nas alíneas c) e d) do n.o 1 fica isenta do princípio da degressividade.

    5.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, as contribuições financeiras da Comunidade podem igualmente ser concedidas sob a forma de financiamentos a taxa fixa ou de montante fixo, sempre que tal seja adequado à natureza das acções em questão, conforme definidas no plano de trabalho anual. No caso de financiamento a taxa fixa ou de montante fixo, não se aplicam os limites percentuais previstos no n.o 1, embora o co-financiamento continue a constituir um requisito.

    Artigo 5.o

    Beneficiários

    As categorias de beneficiários elegíveis para as contribuições financeiras estabelecidas no artigo 4.o são fixadas no Anexo II.

    Artigo 6.o

    Assistência técnica e administrativa

    1.   A dotação financeira do programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação directamente necessárias à gestão do programa e à consecução dos seus objectivos, nomeadamente despesas com estudos, reuniões, acções de informação e de publicação, despesas ligadas às redes de tecnologias de informação destinadas ao intercâmbio de informação, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa e técnica incorrida pela Comissão para a gestão do programa.

    2.   A dotação financeira do programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adoptadas ao abrigo da Decisão n.o 20/2004/CE. Se necessário, podem ser inscritas, no orçamento relativo ao período posterior a 2013, dotações para cobrir estas despesas a fim de garantir a gestão das acções não concluídas até 31 de Dezembro de 2013.

    Artigo 7.o

    Execução

    1.   A Comissão é responsável pela execução do programa.

    As acções empreendidas para a prossecução da finalidade e dos objectivos fixados no artigo 2.o devem recorrer plenamente às modalidades de execução adequadas disponíveis incluindo, em especial, a execução directa ou indirecta pela Comissão numa base centralizada.

    2.   O procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o é aplicável à aprovação:

    a)

    Do plano de trabalho anual para a execução do programa, que estabelece:

    As prioridades e as acções a realizar, incluindo a repartição dos recursos financeiros;

    Os critérios de selecção e adjudicação e os critérios de definição da taxa de contribuição financeira da Comunidade;

    A utilização dada aos financiamentos a taxa fixa ou de montante fixo; e

    O calendário previsto para os concursos, as acções conjuntas e os convites à apresentação de propostas;

    b)

    Das regras de aplicação (nomeadamente, critérios de selecção e de adjudicação) das acções a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o.

    3.   A Comissão informa o comité a que se refere o artigo 10.o das acções empreendidas para a execução do programa.

    Artigo 8.o

    Participação de países terceiros

    O programa está aberto à participação:

    a)

    Dos países da EFTA/EEE, de acordo com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

    b)

    Dos países terceiros, nomeadamente os países aos quais se aplica a política europeia de vizinhança, os países que solicitam a adesão, os países candidatos à adesão ou os que se encontram em vias de adesão à União Europeia e os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no processo de estabilização e associação, de acordo com as condições previstas nos respectivos acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com esses países que estabelecem os princípios gerais para a sua participação em programas comunitários.

    Artigo 9.o

    Acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados

    1.   A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, acompanha a execução das acções do programa à luz dos seus objectivos. Posteriormente, relata ao Comité a que se refere o artigo 10.o e mantém informados o Parlamento Europeu e o Conselho.

    2.   Mediante pedido da Comissão, os Estados-Membros prestam-lhe informações sobre a execução e o impacto do programa.

    3.   A Comissão assegura a avaliação do programa três anos após o seu início e após a conclusão do mesmo. A Comissão comunica os resultados dessas avaliações e as suas observações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    A Comissão disponibiliza ao público os resultados das acções empreendidas nos termos da presente decisão.

    Artigo 10.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida por um Comité.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    3.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

    Artigo 11.o

    Revogação

    É revogada a Decisão n.o 20/2004/CE.

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-E. ENESTAM


    (1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 1.

    (2)  JO C 192 de 16.8.2006, p. 8.

    (3)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 14 de Novembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006.

    (4)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

    (5)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


    ANEXO I

    ACÇÕES E INSTRUMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o

    Objectivo I:

    Assegurar um nível elevado de defesa dos consumidores através, nomeadamente da melhoria dos dados, dos processos de consulta e da representação dos interesses dos consumidores.

    Acção 1:

    Recolha, intercâmbio e análise de dados e informação que proporcionem uma base comprovativa para o desenvolvimento da política dos consumidores e para a integração dos interesses dos consumidores noutras políticas comunitárias, nomeadamente:

    1.1.

    O acompanhamento e a avaliação de evoluções do mercado que tenham impacto nos interesses dos consumidores, tanto económicos como de outra natureza, nomeadamente estudos, inquéritos de preços, inquéritos sobre alterações na estrutura dos mercados, inquéritos a consumidores e empresas, recolha e análise de queixas de consumidores, recolha e análise de dados sobre trocas comerciais e mercados transfronteiriços entre empresas e consumidores.

    1.2

    O desenvolvimento e a manutenção de bases de dados.

    1.3.

    A recolha e análise de dados estatísticos ou de outros dados relevantes, cuja vertente estatística será elaborada recorrendo, conforme necessário, ao programa estatístico comunitário.

    Acção 2:

    Recolha, intercâmbio, análise de dados e informação, e desenvolvimento de instrumentos de avaliação que forneçam uma base comprovativa em matéria de segurança dos bens de consumo e serviços, nomeadamente a exposição do consumidor a agentes químicos libertados por produtos, riscos e lesões relacionados com determinados produtos de consumo e serviços e análises técnicas das notificações de alerta.

    Acção 3:

    Apoio ao aconselhamento científico e avaliação do risco, nomeadamente as tarefas dos comités científicos independentes criados pela Decisão 2004/210/CE da Comissão, de 3 de Março de 2004, que institui comités científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente (1).

    Acção 4:

    Preparação de iniciativas legislativas e de outras iniciativas reguladoras e promoção de iniciativas co-reguladoras e auto-reguladoras, nomeadamente:

    4.1.

    Conhecimentos especializados no domínio jurídico e técnico, nomeadamente estudos, relacionados com a regulação e o respectivo impacto.

    4.2.

    Conhecimentos especializados no domínio jurídico e técnico, nomeadamente estudos, relacionados com a elaboração de políticas de segurança dos produtos e serviços e com os interesses económicos e jurídicos dos consumidores.

    4.3.

    Conhecimentos especializados no domínio técnico e jurídico, nomeadamente estudos, relacionados com a avaliação da necessidade de normas de segurança para os produtos e a redacção de mandatos de normalização para produtos e serviços.

    4.4

    Seminários, conferências, sessões de trabalho prático e reuniões com os interessados e peritos.

    Acção 5:

    Contribuições financeiras para o funcionamento de organizações europeias de consumidores.

    Acção 6:

    Contribuições financeiras para o funcionamento de organizações europeias de consumidores representativas dos interesses dos consumidores no desenvolvimento de normas para produtos e serviços a nível comunitário.

    Acção 7:

    Reforço das capacidades das organizações regionais, nacionais e europeias de consumidores, em especial através de acções de formação e intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos especializados para o pessoal, sobretudo para organizações de consumidores dos Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou em data posterior.

    Objectivo II

    Assegurar a aplicação efectiva das regras de defesa do consumidor, nomeadamente através da cooperação na aplicação da legislação, da informação, da educação e de vias de recurso.

    Acção 8:

    Acções destinadas a melhorar a aplicação efectiva da legislação comunitária de defesa do consumidor, em especial a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (2), e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (3), nomeadamente:

    8.1.

    Acções destinadas a melhorar a coordenação do acompanhamento e da aplicação da legislação e a cooperação entre as autoridades competentes, nomeadamente o desenvolvimento e a manutenção de instrumentos de tecnologias da informação (por exemplo, bases de dados e sistemas de informação e comunicação) e a organização de seminários, conferências, sessões de trabalho prático e reuniões com os interessados e os peritos na aplicação da legislação, intercâmbios de funcionários responsáveis pela aplicação da legislação e formação, incluindo para magistrados.

    8.2.

    Acompanhamento e avaliação da segurança de serviços e produtos não alimentares, nomeadamente o reforço e o alargamento do âmbito de aplicação e do funcionamento do sistema de alerta RAPEX, tendo em consideração os progressos realizados a nível do intercâmbio de informações sobre vigilância de mercados, bem como a prossecução do desenvolvimento da rede de segurança dos produtos de consumo, tal como prevista na Directiva 2001/95/CE.

    8.3.

    Acções conjuntas de acompanhamento e de aplicação da legislação e outras acções no contexto da cooperação administrativa e no da aplicação da legislação.

    8.4.

    Acções de cooperação administrativa e de aplicação da legislação com países terceiros que não participam no programa.

    Acção 9:

    Conhecimentos especializados no domínio jurídico e técnico, nomeadamente estudos, para efeitos de acompanhamento e avaliação da transposição, execução e aplicação da legislação de defesa do consumidor pelos Estados-Membros, em especial a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (4), e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004. Esta acção contempla igualmente o desenvolvimento e a manutenção de bases de dados, de acesso fácil e aberto ao público, que abranjam a aplicação da legislação comunitária em matéria de defesa do consumidor.

    Acção 10:

    Acções em matéria de informação, aconselhamento e vias de recurso, nomeadamente:

    10.1.

    Acompanhamento do funcionamento dos modos alternativos de resolução de litígios e avaliação do respectivo impacto.

    10.2.

    Contribuições financeiras para acções conjuntas com organismos públicos ou organismos sem fins lucrativos que constituam redes comunitárias de prestação de informação e de assistência aos consumidores com o objectivo de os ajudar a exercer os seus direitos e obter acesso a vias adequadas de resolução de litígios (Rede de Centros Europeus do Consumidor).

    10.3.

    Acções destinadas a melhorar a comunicação com os cidadãos da UE sobre questões relacionadas com os consumidores, sobretudo nos Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou em data posterior, nomeadamente publicações sobre questões de interesse para a política dos consumidores, a prestação de informação em linha e acções de informação sobre medidas de defesa do consumidor e direitos dos consumidores.

    Acção 11:

    Acções em matéria de educação do consumidor, nomeadamente:

    11.1.

    Acções específicas orientadas para jovens consumidores, consumidores idosos e grupos vulneráveis de consumidores claramente desfavorecidos no que diz respeito à defesa dos seus interesses, e para o desenvolvimento de instrumentos interactivos de educação do consumidor.

    11.2.

    Contribuições financeiras para a criação de cursos integrados de Mestrado Europeu em questões de consumo, nomeadamente um regime de bolsas de estudo que proporcione aos estudantes uma estadia de um período máximo de seis meses noutro país.


    (1)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.

    (2)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

    (3)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

    (4)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.


    ANEXO II

    BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS PARA AS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS ESTABELECIDAS NO ARTIGO 4.o

    1.

    As contribuições financeiras para as acções a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o podem ser atribuídas a um organismo público ou a um organismo sem fins lucrativos designado, através de um procedimento transparente, pelo Estado-Membro ou pela autoridade competente em causa e reconhecido pela Comissão.

    2.

    As contribuições financeiras para as acções a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o podem ser atribuídas a estabelecimentos de ensino superior dos Estados-Membros ou de países terceiros participantes nos termos do artigo 8.o, na acepção do artigo 2.o da Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) (1).

    3.

    As contribuições financeiras para as acções a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o podem ser atribuídas a estudantes e docentes participantes nos cursos integrados de Mestrado Europeu em questões de consumo que beneficiam de co-financiamento ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o.

    4.

    As contribuições financeiras para as acções a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o podem ser atribuídas aos funcionários responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor referidos no Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e na Directiva 2001/95/CE.

    5.

    As contribuições financeiras para as acções a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o podem ser atribuídas às organizações europeias de consumidores que:

    a)

    Sejam organizações não governamentais sem fins lucrativos, independentes dos sectores industrial, comercial e empresarial ou de outros interesses incompatíveis e cujos objectivos e actividades primordiais consistam na promoção e protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores na Comunidade;

    b)

    Estejam mandatadas para representar os interesses dos consumidores a nível comunitário por organizações nacionais de, pelo menos, metade dos Estados-Membros, que sejam representativas dos consumidores, de acordo com normas ou práticas nacionais, e que exerçam uma actividade a nível nacional ou regional; e

    c)

    Tenham fornecido à Comissão dados satisfatórios relativamente aos seus membros, regras internas e fontes de financiamento.

    6.

    As contribuições financeiras para as acções a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o podem ser atribuídas às organizações europeias de consumidores que:

    a)

    Sejam organizações não governamentais sem fins lucrativos, independentes dos sectores industrial, comercial e empresarial ou de outros interesses incompatíveis, cujos objectivos e actividades primordiais consistam na representação dos interesses dos consumidores no processo de normalização a nível comunitário;

    b)

    Estejam mandatadas em, pelo menos, dois terços dos Estados-Membros, para representar os interesses dos consumidores a nível comunitário:

    Por organismos que, de acordo com as normas ou práticas nacionais, sejam representativos das organizações nacionais de consumidores dos Estados-Membros, ou

    Na falta dos organismos a que se refere o primeiro travessão, por organizações nacionais dos Estados-Membros, que, de acordo com normas ou práticas nacionais, sejam representativas dos consumidores, e que exerçam uma actividade a nível nacional;

    c)

    Tenham fornecido à Comissão dados satisfatórios relativamente aos seus membros, regras internas e fontes de financiamento.


    (1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.


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