Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0875

    2006/875/CE: Decisão da Comissão, de 30 Novembro 2006 , que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007 [notificada com o número C(2006) 5677]

    JO L 337 de 5.12.2006, p. 46–56 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 5.6.2007, p. 649–659 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/12/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/875/oj

    5.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 337/46


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 Novembro 2006

    que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007

    [notificada com o número C(2006) 5677]

    (2006/875/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2), prevê programas anuais de erradicação e vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos.

    (3)

    Os Estados-Membros apresentaram programas de erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais, de prevenção de zoonoses e de erradicação e vigilância de EET, nos seus territórios.

    (4)

    A apreciação desses programas mostrou serem os mesmos conformes à legislação comunitária no domínio veterinário, nomeadamente aos critérios comunitários em matéria de erradicação daquelas doenças previstos na Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3).

    (5)

    Os referidos programas constam da lista de programas estabelecida pela Decisão 2006/687/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de prevenção de zoonoses, de vigilância de certas EET e de erradicação da EEB e do tremor epizoótico elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007 (4).

    (6)

    Tendo em vista a importância desses programas para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET, em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da Comunidade para reembolsar as despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com as medidas referidas na presente decisão, até ao montante máximo estabelecido para cada programa.

    (7)

    Por razões de boa gestão, de utilização mais eficiente dos fundos comunitários e de maior transparência, é necessário estabelecer igualmente para cada programa, se for caso disso, os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelos testes, diferentes vacinas utilizadas nos Estados-Membros e indemnização dos proprietários pelo abate de animais.

    (8)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais são financiados no âmbito da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

    (9)

    A presença da raiva em território circundado pela União Europeia constituiria uma fonte permanente de reinfecção das áreas circundantes. É, por conseguinte, preferível erradicar a raiva a criar uma zona de vacinação rodeando tal território, que teria de ser mantida indefinidamente.

    (10)

    A participação financeira da Comunidade deve ser concedida na condição de as medidas planeadas serem executadas com eficácia e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão.

    (11)

    Há que precisar a taxa a utilizar para a conversão dos pedidos de pagamento apresentados numa moeda nacional, na acepção da alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (6).

    (12)

    A aprovação de certos programas não deve prejudicar uma decisão da Comissão sobre as regras de erradicação das doenças em causa, com base em pareceres científicos.

    (13)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    CAPÍTULO I

    RAIVA

    Artigo 1.o

    1.   São aprovados os programas de erradicação da raiva apresentados pela República Checa, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Polónia, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais, a compra e a distribuição de vacinas e iscos a título dos programas, até ao máximo de:

    a)

    490 000 euros para a República Checa;

    b)

    850 000 euros para a Alemanha;

    c)

    925 000 euros para a Estónia;

    d)

    1 200 000 euros para a Letónia;

    e)

    1 850 000 euros para a Hungria;

    f)

    185 000 euros para a Áustria;

    g)

    4 850 000 euros para a Polónia;

    h)

    375 000 euros para a Eslovénia;

    i)

    500 000 euros para a Eslováquia;

    j)

    112 000 euros para a Finlândia.

    3.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pela Lituânia com ensaios laboratoriais e em 100 % das despesas a efectuar pelo mesmo país com a compra e a distribuição de vacinas e iscos fora do seu território, até ao máximo de 600 000 euros.

    4.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

    a)

    para a compra de uma dose de vacina, 0,5 euros por dose, a título dos programas referidos nas alíneas c) e d) do n.o 2; e

    b)

    para a compra de uma dose de vacina, 0,3 euros por dose, a título dos outros programas referidos nos n.os 2 e 3.

    CAPÍTULO II

    BRUCELOSE BOVINA

    Artigo 2.o

    1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose bovina apresentados por Espanha, Irlanda, Itália, Chipre, Portugal e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais, indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas e compra de doses de vacina, até ao máximo de:

    a)

    3 500 000 euros para a Espanha;

    b)

    1 100 000 euros para a Irlanda;

    c)

    2 000 000 euros para a Itália;

    d)

    95 000 euros para Chipre;

    e)

    1 600 000 euros para Portugal;

    f)

    1 100 000 euros para o Reino Unido.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

    a)

    para o teste de rosa de bengala

    0,2 euros por teste;

    b)

    para o teste SAT

    0,2 euros por teste;

    c)

    para o teste de fixação do complemento

    0,4 euros por teste;

    d)

    para o teste ELISA

    1 euro por teste;

    e)

    para a compra de uma dose de vacina

    0,5 euros por dose.

    CAPÍTULO III

    TUBERCULOSE BOVINA

    Artigo 3.o

    1.   São aprovados os programas de erradicação da tuberculose bovina apresentados por Espanha, Itália, Polónia e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de provas de tuberculina, ensaios laboratoriais e indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas, até ao máximo de:

    a)

    3 000 000 euros para a Espanha;

    b)

    2 500 000 euros para a Itália;

    c)

    1 100 000 euros para a Polónia;

    d)

    450 000 euros para Portugal.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

    a)

    para a realização da prova da tuberculina

    0,8 euros por prova;

    b)

    para o ensaio de interferão-gama

    5 euros por ensaio.

    CAPÍTULO IV

    LEUCOSE ENZOÓTICA DOS BOVINOS

    Artigo 4.o

    1.   São aprovados os programas de erradicação da leucose enzoótica dos bovinos apresentados por Estónia, Itália, Letónia, Lituânia, Polónia e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais e indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas, até ao máximo de:

    a)

    20 000 euros para a Estónia;

    b)

    400 000 euros para a Itália;

    c)

    35 000 euros para a Letónia;

    d)

    135 000 euros para a Lituânia;

    e)

    2 300 000 euros para a Polónia;

    f)

    225 000 euros para Portugal.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

    a)

    para o teste ELISA

    0,5 euros por teste;

    b)

    para a prova de imunodifusão em gel de ágar

    0,5 euros por teste.

    CAPÍTULO V

    BRUCELOSE DOS OVINOS E DOS CAPRINOS

    Artigo 5.o

    1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose dos ovinos e dos caprinos apresentados por Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a compra de vacinas, a realização de ensaios laboratoriais e a indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas, até ao máximo de:

    a)

    5 000 000 euros para a Espanha;

    b)

    200 000 euros para a França;

    c)

    4 000 000 euros para a Itália;

    d)

    120 000 euros para Chipre;

    e)

    1 600 000 euros para Portugal.

    3.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pela Grécia com a compra de vacinas e o pagamento dos salários dos veterinários especialmente contratados para o programa, até ao máximo de 650 000 euros.

    4.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

    a)

    para o teste de rosa de bengala

    0,2 euros por teste;

    b)

    para o teste de fixação do complemento

    0,4 euros por teste;

    c)

    para a compra de uma dose de vacina

    0,1 euros por dose.

    CAPÍTULO VI

    FEBRE CATARRAL

    Artigo 6.o

    1.   São aprovados os programas de erradicação e vigilância da febre catarral apresentados por Espanha, França, Itália e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais de vigilância virológica, serológica e entomológica, bem como compra de armadilhas e vacinas, até ao máximo de:

    a)

    4 900 000 euros para a Espanha;

    b)

    160 000 euros para a França;

    c)

    1 300 000 euros para a Itália;

    d)

    600 000 euros para Portugal.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

    a)

    para o teste ELISA

    2,5 euros por teste;

    b)

    para a compra de uma dose de vacina

    0,5 euros por dose.

    CAPÍTULO VII

    DETERMINADAS SALMONELAS ZOONÓTICAS DAS AVES DE CAPOEIRA DE CRIAÇÃO

    Artigo 7.o

    1.   São aprovados os programas de luta contra as salmonelas das aves de capoeira de criação apresentados por Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal e Eslováquia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises bacteriológicas, indemnização dos proprietários pelo abate de animais e destruição dos ovos, bem como compra de doses de vacina, até ao máximo de:

    a)

    660 000 euros para a Bélgica;

    b)

    330 000 euros para a República Checa;

    c)

    250 000 euros para a Dinamarca;

    d)

    175 000 euros para a Alemanha;

    e)

    27 000 euros para a Estónia;

    f)

    60 000 euros para a Grécia;

    g)

    2 000 000 euros para a Espanha;

    h)

    875 000 euros para a França;

    i)

    175 000 euros para a Irlanda;

    j)

    320 000 euros para a Itália;

    k)

    40 000 euros para Chipre;

    l)

    60 000 euros para a Letónia;

    m)

    60 000 euros para a Hungria;

    n)

    1 350 000 euros para os Países Baixos;

    o)

    80 000 euros para a Áustria;

    p)

    2 000 000 euros para a Polónia;

    q)

    450 000 euros para Portugal;

    r)

    205 000 euros para a Eslováquia.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

    a)

    para a realização de análises bacteriológicas

    5,0 euros por análise;

    b)

    para a compra de uma dose de vacina

    0,05 euros por dose.

    CAPÍTULO VIII

    PESTE SUÍNA CLÁSSICA E PESTE SUÍNA AFRICANA

    Artigo 8.o

    1.   São aprovados os programas de vigilância e luta contra:

    a)

    A peste suína clássica apresentados por Alemanha, França, Luxemburgo, Eslovénia e Eslováquia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007;

    b)

    A peste suína clássica e a peste suína africana apresentados pela Itália, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis e, no que se refere aos programas da Alemanha, França e Eslováquia, com a compra e a distribuição de vacinas e iscos, até ao máximo de:

    a)

    800 000 euros para a Alemanha;

    b)

    500 000 euros para a França;

    c)

    140 000 euros para a Itália;

    d)

    35 000 euros para o Luxemburgo;

    e)

    25 000 euros para a Eslovénia;

    f)

    400 000 euros para a Eslováquia.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

    a)

    para o teste ELISA

    2,5 euros por teste;

    b)

    para a compra de uma dose de vacina

    0,5 euros por dose.

    CAPÍTULO IX

    DOENÇA DE AUJESZKY

    Artigo 9.o

    1.   São aprovados os programas de erradicação da doença de Aujeszky apresentados pela Bélgica e Espanha, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar com a realização de análises laboratoriais, até ao máximo de:

    a)

    250 000 euros para a Bélgica;

    b)

    350 000 euros para a Espanha.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão 1 euro por teste, no que se refere ao teste ELISE.

    CAPÍTULO X

    DOENÇA VESICULOSA DO PORCO

    Artigo 10.o

    1.   É aprovado o programa de erradicação da doença vesiculosa do porco apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar com a realização de ensaios laboratoriais, até ao máximo de 120 000 euros.

    CAPÍTULO XI

    PERICARDITE EXSUDATIVA DOS RUMINANTES, BABESIOSE E ANAPLASMOSE (POSEIDOM)

    Artigo 11.o

    1.   São aprovados os programas de erradicação da pericardite exsudativa dos ruminantes, da babesiose e da anaplasmose (Poseidom) transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Martinica e Reunião, apresentados pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pela França a título da aplicação dos programas referidos no n.o 1, até ao máximo de 50 000 euros.

    CAPÍTULO XII

    PROGRAMAS DE INQUÉRITOS SOBRE A GRIPE AVIÁRIA NAS AVES DE CAPOEIRA E NAS AVES SELVAGENS

    Artigo 12.o

    1.   São aprovados os programas sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados por Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros com a análise das amostras até ao máximo de:

    a)

    66 000 euros para a Bélgica;

    b)

    74 000 euros para a República Checa;

    c)

    160 000 euros para a Dinamarca;

    d)

    243 000 euros para a Alemanha;

    e)

    40 000 euros para a Estónia;

    f)

    42 000 euros para a Grécia;

    g)

    82 000 euros para a Espanha;

    h)

    280 000 euros para a França;

    i)

    59 000 euros para a Irlanda;

    j)

    510 000 euros para a Itália;

    k)

    15 000 euros para Chipre;

    l)

    15 000 euros para a Letónia;

    m)

    12 000 euros para a Lituânia;

    n)

    10 000 euros para o Luxemburgo;

    o)

    110 000 euros para a Hungria;

    p)

    5 000 euros para Malta;

    q)

    126 000 euros para os Países Baixos;

    r)

    42 000 euros para a Áustria;

    s)

    87 000 euros para a Polónia;

    t)

    121 000 euros para Portugal;

    u)

    32 000 euros para a Eslovénia;

    v)

    21 000 euros para a Eslováquia;

    w)

    27 000 euros para a Finlândia;

    x)

    130 000 euros para a Suécia;

    y)

    275 000 euros para o Reino Unido.

    3.   Para reembolso, as despesas a efectuar com os testes abrangidos pelos programas não devem exceder um montante máximo de:

    a)

    :

    teste ELISA

    :

    1 euro por teste;

    b)

    :

    prova de imunodifusão em gel de ágar

    :

    1,2 euros por prova;

    c)

    :

    teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

    :

    12 euros por teste;

    d)

    :

    teste de isolamento do vírus

    :

    30 euros por teste;

    e)

    :

    teste PCR

    :

    15 euros por teste.

    CAPÍTULO XIII

    VIGILÂNCIA DAS ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS

    Artigo 13.o

    1.   São aprovados os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) apresentados por Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 100 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a aplicação desses programas, até ao máximo de:

    a)

    2 084 000 euros para a Bélgica;

    b)

    1 059 000 euros para a República Checa;

    c)

    1 680 000 euros para a Dinamarca;

    d)

    11 307 000 euros para a Alemanha;

    e)

    233 000 euros para a Estónia;

    f)

    1 827 000 euros para a Grécia;

    g)

    10 237 000 euros para a Espanha;

    h)

    24 815 000 euros para a França;

    i)

    6 755 000 euros para a Irlanda;

    j)

    3 375 000 euros para a Itália;

    k)

    348 000 euros para Chipre;

    l)

    312 000 euros para a Letónia;

    m)

    645 000 euros para a Lituânia;

    n)

    146 000 euros para o Luxemburgo;

    o)

    784 000 euros para a Hungria;

    p)

    90 000 euros para Malta;

    q)

    5 112 000 euros para os Países Baixos;

    r)

    1 759 000 euros para a Áustria;

    s)

    3 744 000 euros para a Polónia;

    t)

    2 115 000 euros para Portugal;

    u)

    308 000 euros para a Eslovénia;

    v)

    1 088 000 euros para a Eslováquia;

    w)

    839 000 euros para a Finlândia;

    x)

    2 020 000 euros para a Suécia;

    y)

    6 781 000 euros para o Reino Unido.

    3.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 destina-se aos testes realizados e os montantes máximos não excederão:

    a)

    6 euros por teste, para os testes realizados em bovinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

    b)

    30 euros por teste, para os testes realizados em ovinos e caprinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

    c)

    50 euros por teste, para os testes realizados em cervídeos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

    d)

    145 euros por teste, no caso das análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas como previsto no ponto 3.2., subalínea i), alínea c) do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

    CAPÍTULO XIV

    ERRADICAÇÃO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA

    Artigo 14.o

    1.   São aprovados os programas de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina apresentados por Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

    2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 500 euros por animal, e não excederá:

    a)

    50 000 euros para a Bélgica;

    b)

    750 000 euros para a República Checa;

    c)

    51 000 euros para a Dinamarca;

    d)

    500 000 euros para a Alemanha;

    e)

    98 000 euros para a Estónia;

    f)

    750 000 euros para a Grécia;

    g)

    713 000 euros para a Espanha;

    h)

    50 000 euros para a França;

    i)

    800 000 euros para a Irlanda;

    j)

    150 000 euros para a Itália;

    l)

    100 000 euros para o Luxemburgo;

    m)

    60 000 euros para os Países Baixos;

    n)

    48 000 euros para a Áustria;

    o)

    328 000 euros para a Polónia;

    p)

    305 000 euros para Portugal;

    q)

    25 000 euros para a Eslovénia;

    r)

    250 000 euros para a Eslováquia;

    s)

    25 000 euros para a Finlândia;

    t)

    347 000 euros para o Reino Unido.

    CAPÍTULO XV

    ERRADICAÇÃO DO TREMOR EPIZOÓTICO

    Artigo 15.o

    1.   São aprovados os programas de erradicação do tremor epizoótico apresentados por Bélgica, República Checa, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

    2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 100 euros por animal, e cobrirá 50 % das despesas a efectuar com a análise de amostras para determinação do genótipo, até um montante máximo de 10 euros por teste de determinação do genótipo, não excedendo:

    a)

    99 000 euros para a Bélgica;

    b)

    107 000 euros para a República Checa;

    c)

    927 000 euros para a Alemanha;

    d)

    13 000 euros para a Estónia;

    e)

    1 306 000 euros para a Grécia;

    f)

    5 374 000 euros para a Espanha;

    g)

    8 862 000 euros para a França;

    h)

    629 000 euros para a Irlanda;

    i)

    3 076 000 euros para a Itália;

    j)

    2 200 000 euros para Chipre;

    k)

    28 000 euros para o Luxemburgo;

    l)

    332 000 euros para a Hungria;

    m)

    543 000 euros para os Países Baixos;

    n)

    14 000 euros para a Áustria;

    o)

    716 000 euros para Portugal;

    p)

    83 000 euros para a Eslovénia;

    q)

    279 000 euros para a Eslováquia;

    r)

    11 000 euros para a Finlândia;

    s)

    6 000 euros para a Suécia;

    t)

    9 178 000 euros para o Reino Unido.

    CAPÍTULO XVI

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 16.o

    1.   No âmbito dos programas referidos nos artigos 2.o a 5.o e 7.o, as despesas elegíveis com as indemnizações pelo abate de animais ficam sujeitas aos limites previstos nos n.os 2 e 3.

    2.   O valor médio da indemnização a reembolsar aos Estados-Membros é calculado com base no número de animais abatidos no Estado-Membro e:

    a)

    No caso dos bovinos, não excederá 300 euros por animal;

    b)

    No caso dos ovinos e caprinos, não excederá 35 euros por animal;

    c)

    No caso das aves de capoeira de criação, não excederá 2,5 euros por ave.

    3.   O montante máximo da indemnização a reembolsar aos Estados-Membros relativamente a cada animal não excederá 1 000 euros por bovino e 100 euros por ovino ou caprino.

    Artigo 17.o

    As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da Comunidade não incluem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

    Artigo 18.o

    A taxa a utilizar na conversão dos pedidos apresentados em moeda nacional no mês «n» é a que estiver em vigor no décimo dia do mês «n+1» ou no primeiro dia anterior àquele em que a taxa é fixada.

    Artigo 19.o

    1.   A concessão da participação financeira da Comunidade nos programas referidos nos artigos 1.o a 15.o fica subordinada à conformidade da execução dos programas com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo as regras sobre concorrência e adjudicação de contratos de direito público, bem como ao respeito das condições enunciadas nas alíneas a) a f):

    a)

    Colocação em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2007, por parte do Estado-Membro em causa, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa;

    b)

    Apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2007, de uma avaliação técnica e financeira preliminar do programa em conformidade com o n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE;

    c)

    No que toca aos programas referidos nos artigos 1.o a 11.o, apresentação de um relatório intercalar sobre os primeiros seis meses do programa, o mais tardar quatro semanas após o termo do período de execução abrangido pelo relatório;

    d)

    No que toca aos programas referidos no artigo 12.o, os Estados-Membros comunicam trimestralmente à Comissão os resultados positivos e negativos obtidos no âmbito da vigilância das aves de capoeira e das aves selvagens, até ao final do mês seguinte;

    e)

    No que toca aos programas referidos nos artigos 13.o a 15.o, apresentação de um relatório mensal à Comissão relativo ao progresso dos programas de vigilância das EET e às despesas a efectuar pelo Estado-Membro; essa apresentação deve ocorrer quatro semanas após o final do mês abrangido pelo relatório;

    f)

    Apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2008, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado de elementos comprovativos das despesas a efectuar pelo Estado-Membro e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007;

    g)

    Comunicação dos dados referentes às despesas a efectuar pelo Estado-Membro, como se refere nas alíneas d) e e), conforme o quadro que consta dos anexos I e II;

    h)

    Execução eficaz do programa;

    i)

    Inexistência de solicitação ou de previsão de solicitação de qualquer outra participação comunitária nestas medidas.

    2.   Se um Estado-Membro não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão reduz a participação da Comunidade em função da natureza e da gravidade da infracção, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a Comunidade.

    Artigo 20.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    Artigo 21.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

    (2)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).

    (3)  JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

    (4)  JO L 282 de 13.10.2006, p. 52.

    (5)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

    (6)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


    ANEXO I

    Image


    ANEXO II

    Modelo do formulário para o envio electrónico dos dados relativos às despesas a efectuar pelos Estados-Membros, como referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea g)

    Vigilância das EET

    Estado-Membro:

    Mês:

    Ano:


    Testes aos bovinos

     

    Número de testes

    Custo unitário

    Custo total

    Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.1, 3 e 4.1, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

     

     

     

    Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.2, 4.2 e 4.3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

     

     

     

    Total

     

     

     


    Testes aos ovinos

     

    Número de testes

    Custo unitário

    Custo total

    Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, alínea a), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

     

     

     

    Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

     

     

     

    Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

     

     

     

    Total

     

     

     


    Testes aos caprinos

     

    Número de testes

    Custo unitário

    Custo total

    Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, alínea b), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

     

     

     

    Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

     

     

     

    Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

     

     

     

    Total

     

     

     


    Análise molecular primária com um teste por immunoblotting discriminatório

     

    Número de testes

    Custo unitário

    Custo total

    Testes aos animais referidos no capítulo C, ponto 3.2., subalínea i) da alínea c), do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001

     

     

     


    Testes aos cervídeos

     

    Número de testes

    Custo unitário

    Custo total

    Testes aos animais referidos no anexo II do Regulamento [Sanco …/…/…]

     

     

     


    Top