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Document 32006D0447
2006/447/EC: Commission Decision of 31 May 2006 amending Decision 2005/436/EC as regards the Community financial contribution to Trust Fund 911100MTF/INT/003/EEC (TFEU 970089129) (notified under document number C(2006) 2076)
2006/447/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 2006 , que altera a Decisão 2005/436/CE no que respeita à participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/CEE (TFEU 970089129) [notificada com o número C(2006) 2076]
2006/447/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 2006 , que altera a Decisão 2005/436/CE no que respeita à participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/CEE (TFEU 970089129) [notificada com o número C(2006) 2076]
JO L 176 de 30.6.2006, p. 105–106
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 945–946
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005D0436 | substituição | artigo 1.2 | 31/05/2006 | |
Modifies | 32005D0436 | alteração | artigo 2.1 | 31/05/2006 |
30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/105 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Maio de 2006
que altera a Decisão 2005/436/CE no que respeita à participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/CEE (TFEU 970089129)
[notificada com o número C(2006) 2076]
(2006/447/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 12.o e 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2005/436/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2005, relativa à cooperação da Comunidade com a Organização para a Alimentação e a Agricultura, nomeadamente no que diz respeito a actividades da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa (2), a participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/CEE (TFEU 970089129), «Fundo Fiduciário», foi fixada no montante máximo de 4 500 000 euros por um período de quatro anos. |
(2) |
Nos termos da Decisão 2005/436/CE, a Comissão das Comunidades Europeias e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura celebraram, em 1 de Setembro de 2005, um Acordo de Aplicação relativo à utilização e ao funcionamento do referido Fundo Fiduciário. |
(3) |
Face ao aparecimento de novos topótipos víricos e estirpes de vírus e à deterioração regional das medidas de controlo, acentuada pela ocorrência simultânea da gripe aviária, a Comunidade, em estreita cooperação com a Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa (EUFMD) e recorrendo ao Fundo Fiduciário, deve preparar-se para tomar medidas de controlo da doença, incluindo campanhas de vacinação de emergência, nos países vizinhos. |
(4) |
A participação da Comunidade para o Fundo Fiduciário deve, pois, ser aumentada em 3 500 000 euros, passando de 4 500 000 euros para 8 000 000 euros, por um período de quatro anos. |
(5) |
Devem ser tomadas disposições com vista à adopção de alterações ao Acordo de Aplicação, necessárias a fim de ter em conta a adaptação do montante. |
(6) |
É necessário que a presente decisão tenha efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2005, de modo a permitir que a Comunidade cumpra as suas obrigações por um período de quatro anos a contar daquela data. |
(7) |
A Decisão 2005/436/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
A Decisão 2005/436/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «2. A partir de 1 de Janeiro de 2005, a participação financeira da Comunidade para o Fundo referido no n.o 1 é fixada no montante máximo de 8 000 000 euros por um período de quatro anos.». |
2) |
Ao n.o 1 do artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo: «Qualquer alteração ao Acordo de Aplicação necessária para ter em conta a adaptação do montante fixado no n.o 2 do artigo 1.o deve ser acordada entre a Comissão das Comunidades Europeias e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.». |
Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(2) JO L 151 de 14.6.2005, p. 26.