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Document 32006D0053

    2006/53/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006 , que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

    JO L 29 de 2.2.2006, p. 37–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 270M de 29.9.2006, p. 100–101 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/06/2009; revogado por 32009D0470 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/53(1)/oj

    2.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 29/37


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 23 de Janeiro de 2006

    que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

    (2006/53/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A gripe aviária, anteriormente designada por «peste aviária», é uma infecção muito grave das aves que representa um sério risco para a saúde animal. O vírus da gripe de origem aviária também pode, em certas condições, representar um risco para a saúde humana.

    (2)

    A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (3), estabelece a possibilidade de concessão aos Estados-Membros de uma participação financeira da Comunidade para a erradicação de certas doenças animais. Essa decisão prevê a possibilidade de concessão desta participação para a erradicação da gripe aviária causada pelas chamadas estirpes «altamente patogénicas» do vírus.

    (3)

    Durante as recentes epidemias de gripe aviária, verificou-se a existência de focos da doença causados por vírus da gripe aviária fracamente patogénicos em que estes últimos se transformaram subsequentemente, por mutação, em vírus altamente patogénicos, com consequências e riscos devastadores para a saúde pública. Uma vez ocorrida a mutação, o vírus é extremamente difícil de controlar. A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (4), estabelece medidas obrigatórias de vigilância e de luta contra a doença também em relação aos vírus fracamente patogénicos, de forma a que os focos de gripe aviária altamente patogénica possam ser evitados.

    (4)

    Tendo em conta a aprovação da Directiva 2005/94/CE, convém alterar a Decisão 90/424/CEE de modo a que a ajuda financeira da Comunidade também possa ser concedida para as medidas de erradicação executadas pelos Estados-Membros para combater as estirpes de vírus da gripe aviária fracamente patogénicos que possam sofrer mutação e transformar-se em estirpes altamente patogénicas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 90/424/CEE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, é suprimido o sexto travessão;

    b)

    No n.o 2, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    o abate dos animais das espécies sensíveis, atingidos ou contaminados ou suspeitos de terem sido atingidos ou de estarem contaminados, e a sua destruição,»;

    c)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Se, devido à evolução da situação na Comunidade, for necessário prosseguir a acção prevista no n.o 2 e no artigo 3.o-A, pode ser aprovada, nos termos do artigo 41.o, uma nova decisão relativa à participação financeira da Comunidade, que poderá ser superior aos 50 % previstos no primeiro travessão do n.o 5. Ao ser aprovada essa decisão, podem ser adoptadas todas as medidas necessárias que o Estado-Membro em causa tenha de tomar para assegurar o êxito da acção, designadamente medidas diferentes das referidas no n.o 2.».

    2)

    É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

    «Artigo 3.o-A

    1.   O presente artigo, assim como os n.os 3 e 4 do artigo 3.o, é aplicável em caso de ocorrência de gripe aviária no território de um Estado-Membro.

    2.   O Estado-Membro em causa deve beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para a erradicação da gripe aviária se as medidas mínimas de luta contra a doença previstas na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (5), tiverem sido plena e eficazmente aplicadas em conformidade com a legislação comunitária pertinente e se, em caso de abate de animais de espécies sensíveis, atingidos ou contaminados ou suspeitos de terem sido atingidos ou de estarem contaminados, os proprietários dos animais tiverem sido indemnizados de forma rápida e adequada.

    3.   A participação financeira da Comunidade, repartida se necessário por várias fracções, deve ser de:

    50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro a título de indemnização dos proprietários de animais pelo abate das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro,

    50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro pela destruição de animais, pela destruição de produtos de origem animal, pela limpeza e desinfecção de explorações e equipamentos, pela destruição dos alimentos para animais contaminados e pela destruição de equipamentos contaminados, quando esses equipamentos não possam ser desinfectados,

    caso tenha sido decidida a vacinação de emergência nos termos do artigo 54.o da Directiva 2005/94/CE, 100 % do custo de fornecimento da vacina e 50 % das despesas suportadas com a execução da vacinação.

    3)

    No n.o 1 do artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 8.o, é inserida a referência «n.o 1 do artigo 3.o-A» a seguir a «n.o 1 do artigo 3.o».

    4)

    No anexo, é acrescentado o seguinte travessão ao grupo 1:

    «—

    gripe aviária».

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PRÖLL


    (1)  Parecer emitido em 1 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Parecer emitido em 28 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

    (4)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

    (5)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.».


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