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Document 32005R2184

    Regulamento (CE) n. o  2184/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que altera os Regulamentos (CE) n. o  796/2004 e CE n. o  1973/2004, que estabelecem normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    JO L 347 de 30.12.2005, p. 61–69 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 319M de 29.11.2008, p. 408–416 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2184/oj

    30.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 347/61


    REGULAMENTO (CE) N.o 2184/2005 DA COMISSÃO

    de 23 de Dezembro de 2005

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 796/2004 e CE n.o 1973/2004, que estabelecem normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 7.o, o n.o 1 do artigo 24.o e as alíneas c), l), m), n), p) e r) do artigo 145.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Devido à inclusão dos regimes de apoio ao algodão, ao azeite e ao tabaco no regime de pagamento único, torna-se necessário introduzir diversas alterações no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), nomeadamente no que respeita à apresentação dos pedidos e às medidas de controlo no âmbito desses regimes de ajuda. Além disso, as disposições do regulamento necessitam de ser clarificadas em relação a determinados aspectos.

    (2)

    É necessário esclarecer que o conceito de «parcela agrícola», para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004, se refere a uma superfície contínua de terras na qual um único agricultor cultiva um único grupo de culturas. Da conjugação dessa definição com o n.o 3 do artigo 49.o do referido regulamento deve, todavia, resultar claro que, se o regime de ajuda em causa o permitir, podem ser cultivados diferentes grupos de culturas na mesma superfície contínua de terras. Nesses casos, terá de se considerar a superfície em causa repartida em diversas parcelas agrícolas.

    (3)

    Devido às particularidades das parcelas oleícolas, torna-se necessário estabelecer uma definição específica para esse caso.

    (4)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, o desrespeito de várias obrigações num mesmo domínio abrangido pela condicionalidade, na acepção do ponto 31 do artigo 2.o do mesmo regulamento, deve ser considerado um único incumprimento ao fixarem-se as sanções correspondentes. Importa esclarecer que o desrespeito das obrigações dos agricultores no tocante à manutenção das terras ocupadas por pastagens permanentes, referida no artigo 4.o do mesmo regulamento, se insere no mesmo domínio abrangido pela condicionalidade que o respeito das «boas condições agrícolas e ambientais». As definições correspondentes devem ser adaptadas em conformidade.

    (5)

    A exigência de informações especificamente relacionadas com a produção de algodão, azeite e tabaco deve enquadrar-se no pedido único.

    (6)

    São fornecidos aos agricultores formulários para a apresentação dos pedidos e material gráfico pré-preenchidos. Se o pré-preenchimento estiver incorrecto, os agricultores devem indicar as superfícies correctas, mas ser-lhes á muito difícil corrigir superfícies que se tenham modificado devido a alterações da localização das oliveiras. A indicação obrigatória, por parte do agricultor, de qualquer alteração da localização das oliveiras deverá constituir informação suficiente para que a autoridade competente possa recalcular a superfície exacta daí resultante.

    (7)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os Estados-Membros podem derrogar de determinadas disposições relativas ao pedido único durante o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único. Essa derrogação também deve aplicar-se quando da introdução de novos elementos no regime de pedido único.

    (8)

    Os controlos cruzados a efectuar ao pedido único devem passar a incluir determinadas acções de controlo de várias condições a respeitar pelo agricultor quando da apresentação de um pedido a título do pagamento específico para o algodão.

    (9)

    Um erro frequentemente detectado ao efectuarem-se controlos cruzados é uma ligeira sobredeclaração da superfície agrícola total correspondente a uma parcela de referência. Por razões de simplificação, quando uma parcela de referência for objecto de pedidos de ajuda apresentados por dois ou mais agricultores no âmbito do mesmo regime de ajuda e a superfície total declarada exceder a superfície agrícola, sendo a diferença abrangida pela tolerância definida em conformidade com o n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os Estados-Membros devem poder reduzir proporcionalmente as superfícies em causa. Todavia, em determinadas condições, os agricultores em causa devem poder recorrer dessas decisões.

    (10)

    Para o controlo efectivo do regime de ajuda ao tabaco previsto no capítulo 10C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, deve ser prevista uma amostra de controlo específica para os controlos in loco.

    (11)

    A experiência mostra que podem ser feitos certos ajustamentos à amostra mínima a constituir para os controlos in loco aos agricultores que solicitem a ajuda aos frutos de casca rija prevista no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

    (12)

    No que respeita ao pagamento da ajuda ao tabaco em conformidade com o capítulo 10C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, há que prever uma amostra de controlo específica para a selecção das empresas de primeira transformação a controlar localmente no estádio da primeira transformação e acondicionamento.

    (13)

    Dado que não são apenas os agricultores a estar sujeitos às disposições de amostragem do Regulamento (CE) n.o 796/2004, o artigo 27.o desse regulamento deve ser adaptado em conformidade.

    (14)

    Os elementos a ter em conta na análise de risco a utilizar na selecção das amostras de controlo para os controlos in loco devem ser alargados, de modo a contemplarem os novos regimes de ajudas a controlar no âmbito do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

    (15)

    O relatório de controlo a elaborar depois de cada controlo in loco deve fornecer determinadas informações relativas às oliveiras.

    (16)

    Dadas as particularidades dos regimes de ajuda ao algodão, ao azeite e ao tabaco, em conformidade com os capítulos 10A, 10B e 10C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser estabelecidas disposições especiais em matéria de controlo.

    (17)

    Na sequência da introdução das organizações interprofissionais aprovadas no contexto da produção de algodão, devem ser estabelecidas condições específicas para os controlos in loco.

    (18)

    Em conformidade com as alíneas a) e c) do artigo 110.oK do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a concessão da ajuda ao tabaco está subordinada à condição de o tabaco em rama provir de uma zona de produção determinada e ser entregue com base num contrato de cultura. Para garantir que as operações em causa foram de facto efectuadas, a ajuda à produção de tabaco só pode ser paga depois de um controlo das entregas. Em diversos Estados-Membros, o controlo é efectuado, não no local onde o tabaco é transformado, mas no local onde é entregue. Para evitar irregularidades, devem ser especificadas as acções de controlo a efectuar nesses locais e as condições para a transferência do tabaco em rama.

    (19)

    Para garantir um controlo efectivo no estádio da primeira transformação e acondicionamento, o tabaco em rama deve ser colocado sob controlo quando o agricultor o entregar à empresa de primeira transformação. O tabaco originário da Comunidade ou de países terceiros deve, portanto, manter-se sob controlo até ao termo do estádio da primeira transformação e acondicionamento.

    (20)

    No que respeita às bases de cálculo relacionadas com as superfícies declaradas e relativas às reduções e exclusões, são necessárias disposições especiais para ter em conta as particularidades dos pedidos de ajuda no âmbito dos regimes de ajuda ao tabaco e ao algodão.

    (21)

    São necessárias disposições especiais no que respeita aos pagamentos complementares a conceder no caso da opção facultativa por tipos específicos de agricultura ou por produções de qualidade.

    (22)

    Os regimes de ajuda não instituídos no âmbito dos títulos III ou IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, mas constantes do anexo I desse regulamento, também se inscrevem nos regimes de pagamentos directos. A condicionalidade também é, portanto, abrangida, sendo que os pedidos de ajuda no quadro dos referidos regimes devem igualmente ser objecto de uma amostragem.

    (23)

    Dadas as particularidades dos regimes de ajuda ao algodão e ao tabaco, previstos nos capítulo 10A e 10C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser estabelecidas sanções especiais.

    (24)

    A experiência adquirida revelou a necessidade de uma clarificação e especificação das informações a comunicar à Comissão.

    (25)

    O artigo 171.oAE do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias primas (3), define o procedimento de aprovação das organizações interprofissionais de agricultores produtores de algodão, a que se refere o artigo 110.oD do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Devem ser adoptadas disposições para o caso de uma organização interprofissional aprovada deixar de satisfazer os critérios aplicáveis.

    (26)

    Os Regulamentos (CE) n.o 796/2004 e (CE) n.o 1973/2004 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

    (27)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Após o ponto 1, são inseridos os seguintes pontos:

    «1A)

    “Parcela agrícola”: uma superfície contínua de terras na qual um único agricultor cultiva um único grupo de culturas;

    1B)

    “Parcela oleícola”: uma parcela agrícola com oliveiras, de acordo com a definição do ponto 1, alínea a), do anexo XXIV do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão (4);

    b)

    O ponto 31 passa a ter a seguinte redacção:

    «31.

    “Domínios abrangidos pela condicionalidade”: os diferentes domínios em que se inserem os requisitos legais de gestão, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com o artigo 5.o do mesmo regulamento;»;

    c)

    O ponto 33 passa a ter a seguinte redacção:

    «33.

    “Norma”: qualquer norma definida pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do anexo IV do mesmo, bem como as obrigações respeitantes às pastagens permanentes, estabelecidas no artigo 4.o do presente regulamento;»;

    d)

    O ponto 35 passa a ter a seguinte redacção:

    «35.

    “Incumprimento”: o incumprimento de qualquer requisito ou norma;».

    2)

    O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, a alínea e) é substituída por duas alíneas com a seguinte redacção:

    «e)

    Se for caso disso, a superfície oleícola, expressa em hectares “SIG oleícola”, em conformidade com os pontos 2 e 3 do anexo XXIV do Regulamento (CE) n.o 1973/2004;

    f)

    Uma declaração do produtor em que este reconheça ter conhecimento das condições relativas ao regime de ajudas em causa.»;

    b)

    No n.o 2, é suprimido o segundo parágrafo;

    c)

    O n.o 3 é substituído por dois números com a seguinte redacção:

    «3.   Para efeitos da identificação de todas as parcelas agrícolas da exploração referidas na alínea d) do n.o 1, os formulários pré-preenchidos distribuídos ao agricultor nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 devem mencionar a superfície máxima elegível, por parcela de referência, para efeitos do regime de pagamento único. Além disso, o material gráfico fornecido ao agricultor nos termos da referida disposição deve indicar os limites das parcelas de referência e a sua identificação única, devendo o agricultor indicar a localização de cada parcela agrícola.

    No que respeita às parcelas oleícolas, o material gráfico fornecido ao agricultor incluirá, em relação a cada parcela oleícola, o número, e a localização na parcela, das oliveiras elegíveis, bem como a superfície oleícola expressa em hectares “SIG oleícola”, em conformidade com o ponto 3 do anexo XXIV do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.

    No caso do pedido de ajuda para os olivais previsto no capítulo 10B do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o material gráfico fornecido ao agricultor incluirá, relativamente a cada parcela oleícola:

    a)

    O número de oliveiras não elegíveis e a localização das mesmas na parcela;

    b)

    A superfície oleícola, expressa em hectares “SIG oleícola”, em conformidade com o ponto 2 do anexo XXIV do Regulamento (CE) n.o 1973/2004;

    c)

    A categoria no âmbito da qual a ajuda é solicitada, em conformidade com o n.o 2 do artigo 110.oI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

    d)

    Se for caso disso, a indicação de que a parcela é abrangida por um programa aprovado pela Comissão, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho (5), bem como o número de oliveiras em causa e a localização das mesmas na parcela.

    4.   Ao apresentar um formulário de pedido, o agricultor corrigirá o formulário pré preenchido referido nos n.os 2 e 3, caso tenham ocorrido alterações, nomeadamente transferências de direitos de pagamento, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou se alguma informação constante do formulário estiver incorrecta.

    Se a correcção disser respeito às dimensões da superfície, o agricultor indicará as dimensões reais da superfície em causa. Todavia, se a localização das oliveiras constante do material gráfico estiver incorrecta, o agricultor não será obrigado a indicar as dimensões correctas correspondentes da superfície, expressas em hectares “SIG oleícola”, mas apenas a localização real das oliveiras.

    3)

    No artigo 13.o, são aditados os seguintes números:

    «10.   No caso dos pedidos a título do pagamento específico para o algodão previsto no capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pedido único mencionará:

    a)

    O nome da variedade de semente de algodão utilizada;

    b)

    Se for caso disso, o nome e endereço da organização interprofissional aprovada da qual o agricultor seja membro.

    11.   No caso dos pedidos a título da ajuda para os olivais prevista no capítulo 10B do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pedido único mencionará, relativamente a cada parcela oleícola, o número e a localização na parcela:

    a)

    Das oliveiras arrancadas e substituídas;

    b)

    Das oliveiras arrancadas e não substituídas;

    c)

    Das oliveiras suplementares plantadas.

    12.   No caso dos pedidos a título da ajuda ao tabaco prevista no capítulo 10C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pedido único incluirá:

    a)

    Uma cópia do contrato de cultura referido na alínea c) do artigo 110.oK do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou uma referência ao número de registo desse contrato;

    b)

    A indicação da variedade de tabaco cultivada em cada parcela agrícola;

    c)

    Uma cópia do atestado de controlo emitido pela autoridade competente, comprovativo da quantidade, em quilogramas, de folhas de tabaco secas entregue à empresa de primeira transformação.

    Os Estados-Membros podem estabelecer que as informações referidas na alínea c) possam ser apresentadas separadamente até uma data ulterior, mas o mais tardar no dia 15 de Maio do ano subsequente à colheita.».

    4)

    No artigo 14.o, é aditado ao n.o 2 um parágrafo com a seguinte redacção:

    «A derrogação prevista no primeiro parágrafo também se aplica ao primeiro ano no caso dos novos sectores incluídos no regime de pagamento único, se os direitos ao pagamento ainda não estiverem definitivamente estabelecidos no tocante aos agricultores abrangidos por essa inclusão.».

    5)

    O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, são aditados os seguintes pontos:

    «i)

    Das parcelas agrícolas declaradas no pedido único e das parcelas autorizadas pelo Estado-Membro para a produção de algodão, em conformidade com o artigo 110.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

    j)

    Da declaração do agricultor no pedido único de ser membro de uma organização interprofissional aprovada, das informações previstas no n.o 10, alínea b), do artigo 13.o e das informações transmitidas pela organização interprofissional aprovada em causa, para verificar a elegibilidade para o acréscimo da ajuda previsto no n.o 2 do artigo 110.oF do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»;

    b)

    No n.o 2, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

    «Se uma parcela de referência for objecto do pedido de ajuda de dois ou mais agricultores no âmbito do mesmo regime de ajuda e a superfície total declarada exceder a superfície agrícola, sendo a diferença abrangida pela tolerância de medição definida em conformidade com o n.o 1 do artigo 30.o, os Estados-Membros podem prever uma redução proporcional das superfícies em causa. Nesse caso, os agricultores em causa podem recorrer da decisão de redução, com base no argumento de que um dos outros agricultores terá sobredeclarado a sua superfície, além da referida tolerância, em prejuízo do reclamante.».

    6)

    No artigo 26.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea c) é substituída por duas alíneas com a seguinte redacção:

    «c)

    5 % dos agricultores que apresentem pedidos a título da ajuda ao tabaco, prevista no capítulo 10C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

    d)

    10 % dos agricultores que apresentem pedidos a título da ajuda aos frutos de casca rija, prevista no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, caso o Estado-Membro recorra à possibilidade que lhe é conferida, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do presente regulamento, de não introduzir no SIG um nível adicional de informação.

    Em relação aos restantes Estados-Membros, no respeitante a 2006, pelo menos 10 % dos agricultores que apresentem pedidos a título da ajuda aos frutos de casca rija, prevista no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, se o nível adicional de informação a introduzir no SIG, previsto no n.o 3 do artigo 6.o, não oferecer o nível de garantias e de aplicação necessário para uma gestão correcta do regime de ajuda.»

    b)

    O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Caso as amostras de controlo constituídas nos termos do primeiro parágrafo já incluam requerentes das ajudas referidas nas alíneas a) a d) do segundo parágrafo, esses requerentes podem ser considerados no cálculo das taxas de controlo fixadas nessas alíneas.»;

    c)

    No n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas:

    «f)

    No que respeita aos pedidos de ajuda a título do pagamento específico para o algodão em conformidade com o capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, em 20 % das organizações interprofissionais aprovadas em conformidade com o artigo 110.oD do mesmo regulamento, das quais os agricultores se tenham declarado membros nos seus pedidos únicos;

    g)

    No que respeita aos pedidos a título da ajuda ao tabaco em conformidade com o capítulo 10C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, em 5 % das empresas de primeira transformação, no tocante ao controlo no estádio da primeira transformação e acondicionamento.».

    7)

    O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As amostras de controlo para os controlos in loco em conformidade com o presente regulamento serão seleccionadas pela autoridade competente com base numa análise de risco e de modo a serem representativas dos pedidos de ajudas apresentados. A eficácia dos parâmetros da análise do risco utilizados em anos anteriores deve ser avaliada anualmente.»;

    b)

    No n.o 2, a alínea k) é substituída por três alíneas com a seguinte redacção:

    «k)

    No caso dos pedidos a título da ajuda ao tabaco, prevista no capítulo 10C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as quantidades de tabaco em rama, por variedade, abrangidas por contratos de cultura, em relação às superfícies plantadas com tabaco declaradas;

    l)

    No caso dos controlos às empresas de primeira transformação no quadro dos pedidos a título da ajuda ao tabaco, prevista no capítulo 10C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as diferentes dimensões dessas empresas;

    m)

    Outros factores a determinar pelos Estados-Membros.».

    8)

    No artigo 28.o, a alínea c) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    As parcelas agrícolas controladas, as parcelas agrícolas medidas — incluindo, se for caso disso, o número de oliveiras e a localização das mesmas nas parcelas —, os resultados das medições por parcela agrícola medida e os métodos de medição utilizados;».

    9)

    No artigo 30.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A determinação das superfícies das parcelas agrícolas será efectuada por qualquer meio apropriado, definido pela autoridade competente, que garanta um rigor de medição pelo menos equivalente ao exigido pela regulamentação nacional no que respeita às medições oficiais. A autoridade competente pode definir uma tolerância de medição, que não pode ser superior:

    a)

    No caso das parcelas com menos de 0,1 hectare, a uma margem de 1,5 metros em relação ao perímetro da parcela agrícola;

    b)

    No caso das outras parcelas, a 5 % da superfície da parcela agrícola ou a uma margem de 1,5 metros em relação ao perímetro da parcela agrícola. Contudo, a tolerância máxima aplicada a cada parcela agrícola não pode, em termos absolutos, ser superior a 1,0 hectare.

    A tolerância prevista no primeiro parágrafo não é aplicável às parcelas oleícolas cuja superfície seja expressa em hectares “SIG oleícola”, em conformidade com os pontos 2 e 3 do anexo XXIV do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.».

    10)

    A seguir ao artigo 31.o, é inserido um novo artigo com a seguinte redacção:

    «Artigo 31.oA

    Controlos in loco a organizações interprofissionais aprovadas

    Os controlos in loco às organizações interprofissionais aprovadas, no quadro dos pedidos de ajuda a título do pagamento específico para o algodão, previsto no capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, verificarão o respeito dos critérios de aprovação dessas organizações, a lista dos seus membros e a tabela referida no artigo 110.oE do mesmo regulamento.».

    11)

    No título III, é inserida na secção II do capítulo II uma subsecção com a seguinte redacção:

    «Subsecção IIB

    Controlos in loco relativos aos pedidos a título da ajuda ao tabaco

    Artigo 33.oB

    Controlo das entregas

    1.   Todas as entregas relacionadas com pedidos a título da ajuda ao tabaco, prevista no capítulo 10C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, serão sujeitas a controlo. As entregas terão de ser autorizadas pela autoridade competente, que será previamente informada, de modo a poder identificar cada data de entrega. Durante o controlo, a autoridade competente verificará se autorizou previamente a entrega.

    2.   Se a entrega for efectuada a um centro de compra aprovado, previsto no n.o 2 do artigo 171.oCK do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, o tabaco não transformado, uma vez controlado, só pode deixar o centro de compra para ser transferido para o estabelecimento de transformação. Após o controlo, o tabaco será reunido em quantidades distintas.

    A transferência dessas quantidades para o estabelecimento de transformação terá de ser autorizada por escrito pela autoridade competente, que deve ser previamente informada, de modo a poder identificar com exactidão o meio de transporte utilizado e os respectivos trajecto e horas de partida e de chegada, bem como as quantidades distintas de tabaco transportadas.

    3.   Aquando da recepção desse tabaco no estabelecimento de transformação, o organismo de controlo competente verificará, nomeadamente por pesagem, que as quantidades distintas entregues são efectivamente as quantidades distintas que foram controladas nos centros de compra.

    A autoridade competente pode estabelecer as condições especiais que considere necessárias para o controlo das operações.

    Artigo 33.oC

    Colocação sob controlo e controlo no estádio da primeira transformação e acondicionamento

    1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas apropriadas para garantir que o tabaco em rama seja colocado sob controlo no momento em que for entregue pelo agricultor à empresa de primeira transformação.

    A colocação sob controlo deve assegurar que o tabaco em rama não possa ser liberado antes de as operações de primeira transformação e acondicionamento estarem concluídas e que nenhum tabaco em rama seja apresentado a controlo mais do que uma vez.

    2.   O controlo a efectuar no estádio da primeira transformação e acondicionamento do tabaco verificará a observância do artigo 171.oCB do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, nomeadamente distinguindo, nas quantidades de tabaco em rama existentes em cada empresa sujeita a controlo, o tabaco em rama produzido na Comunidade do tabaco em rama originário ou proveniente de países terceiros. Para o efeito, as acções de controlo incluirão:

    a)

    Um controlo das existências da empresa de transformação;

    b)

    Um controlo, aquando da saída do local onde se encontrava sob controlo, do tabaco sujeito às operações de primeira transformação e acondicionamento;

    c)

    Todas as medidas de controlo suplementares que o Estado-Membro considerar necessárias, nomeadamente para evitar o pagamento de qualquer prémio em relação a tabaco em rama originário ou proveniente de países terceiros.

    3.   As acções de controlo previstas no presente artigo serão efectuadas no local de transformação do tabaco em rama. Num prazo a definir pelo Estado-Membro, as empresas em causa comunicarão por escrito, ao organismo competente de que dependerem, os locais onde será realizada a transformação. Para o efeito, os Estados-Membros podem definir as informações a fornecer pelas empresas de primeira transformação aos organismos competentes.

    4.   As acções de controlo previstas no presente artigo serão sempre sem aviso prévio.».

    12)

    O artigo 38.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 38.o

    Disposições especiais relativas aos pagamentos complementares

    No que respeita aos pagamentos complementares a conceder em relação a tipos específicos de agricultura ou a produções de qualidade, previstos no artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e aos pagamentos complementares previstos nos artigos 119.o e 133.o do mesmo regulamento, os Estados-Membros aplicarão, se for caso disso, as disposições do presente título. Se, devido à estrutura do regime em causa, a aplicação das referidas disposições não se revelar adequada, os Estados-Membros devem prever controlos que assegurem um nível de controlo equivalente ao estabelecido no presente título.».

    13)

    No artigo 44.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «No que diz respeito aos requisitos ou normas pelos quais seja responsável, a autoridade de controlo competente efectuará controlos a, pelo menos, 1 % de todos os agricultores que apresentarem pedidos de ajuda a título dos regimes de apoio relativos a pagamentos directos, na acepção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e pelos quais essa autoridade seja responsável.».

    14)

    O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   No caso dos pedidos de ajuda a título dos regimes de ajuda “superfícies”, com excepção das ajudas à batata para fécula, às sementes e ao tabaco, previstas, respectivamente, nos capítulos 6, 9 e 10C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, se se verificar que a superfície declarada num pedido de ajuda é superior à superfície determinada para o grupo de culturas em causa, será utilizada no cálculo da ajuda a superfície declarada.»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Sem prejuízo das reduções e exclusões em conformidade com os artigos 51.o e 53.o, no caso dos pedidos de ajuda a título dos regimes de ajuda “superfícies”, com excepção das ajudas à batata para fécula, às sementes e ao tabaco, previstas, respectivamente, nos capítulos 6, 9 e 10C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, se se verificar que a superfície declarada num pedido único é superior à superfície determinada para o grupo de culturas em causa, a ajuda será calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas.».

    15)

    O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Se, relativamente a um grupo de culturas, a superfície declarada para efeitos de um regime de ajuda “superfícies”, com excepção das ajudas à batata para fécula, às sementes e ao tabaco, previstas respectivamente, nos capítulos 6, 9 e 10C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, exceder a superfície determinada em conformidade com os n.os 3, 4 e 5 do artigo 50.o do presente regulamento, a ajuda será calculada com base na superfície determinada, diminuída do dobro da diferença verificada se esta for superior a 3 % ou a 2 hectares, mas não superior a 20 % da superfície determinada.»;

    b)

    No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Se, relativamente à superfície global determinada abrangida pelo pedido único, com excepção das ajudas à batata para fécula, às sementes e ao tabaco, previstas, respectivamente, nos capítulos 6, 9 e 10C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a superfície declarada exceder a superfície determinada em conformidade com os n.os 3, 4 e 5 do artigo 50.o do presente regulamento em mais de 30 %, a ajuda a que o agricultor teria direito a título dos regimes de ajuda em causa, de acordo com os n.os 3, 4 e 5 do artigo 50.o do presente regulamento, será recusada no que respeita ao ano civil em questão.».

    16)

    O artigo 52.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 52.o

    Reduções por irregularidades no que respeita às dimensões das superfícies declaradas para o pagamento da ajuda à batata para fécula, às sementes e ao tabaco»

    b)

    Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   Se se verificar que a superfície efectivamente cultivada com batata ou com tabaco é inferior, em mais de 10 %, à superfície declarada para o pagamento das ajudas à batata para fécula ou ao tabaco, previstas, respectivamente, nos capítulos 6 e 10C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a ajuda a pagar será diminuída do dobro da diferença constatada.

    2.   Se se verificar que a superfície efectivamente cultivada com sementes é superior, em mais de 10 %, à superfície declarada para o pagamento da ajuda às sementes, prevista no capítulo 9 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a ajuda a pagar será diminuída do dobro da diferença constatada.»

    17)

    A seguir ao artigo 54.o são inseridos dois novos artigos com a seguinte redacção:

    «Artigo 54.oA

    Reduções e exclusões relativas aos pedidos de ajuda ao tabaco

    Sem prejuízo das reduções ou exclusões que devam ser aplicadas em conformidade com os artigos 51.o ou 53.o, se se verificar que, até 20 de Junho do ano da colheita, não foi replantado tabaco na parcela indicada no contrato de cultura:

    a)

    Serão recusados 50 % da ajuda a título da colheita em curso, se a replantação for efectuada o mais tardar em 30 de Junho;

    b)

    Será recusado o direito a beneficiar da ajuda a título da colheita em curso, se a replantação for efectuada depois 30 de Junho.

    Todavia, as reduções e exclusões referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo não se aplicarão se, em conformidade com o n.o 4 do artigo 171.oCD do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, o agricultor puder justificar o atraso a contento da autoridade competente.

    Se se verificar que a parcela em que o tabaco é cultivado é diferente da parcela indicada no contrato de cultura, a ajuda a pagar ao agricultor em causa a título da colheita em curso será reduzida em 5 %.

    Artigo 54.oB

    Reduções e exclusões relativas ao pagamento específico para o algodão

    Sem prejuízo das reduções ou exclusões que devam ser aplicadas em conformidade com os artigos 51.o ou 53.o, se se verificar que um agricultor não respeitou as obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2 do artigo 171.oAF do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, esse agricultor perderá o direito ao acréscimo da ajuda previsto no n.o 2 do artigo 110.oF do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Além disso, no que respeita ao agricultor em causa, a ajuda ao algodão por hectare elegível, em conformidade com o artigo 110.oC, será diminuída do montante do acréscimo previsto no n.o 2 do artigo 110.oF do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

    18)

    O artigo 63.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 63.o

    Constatações relativas aos pagamentos complementares

    No que respeita aos pagamentos complementares a conceder em relação a tipos específicos de agricultura ou a produções de qualidade, previstos no artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e aos pagamentos complementares previstos nos artigos 119.o e 133.o do mesmo regulamento, os Estados-Membros preverão reduções e exclusões essencialmente equivalentes às previstas no presente título.».

    19)

    No artigo 64.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Se, nos casos referidos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, a pessoa em causa não reiniciar a produção até à data-limite de apresentação do pedido, considerar-se-á que a quantidade de referência individual determinada é igual a zero. Nesse caso, o pedido de ajuda da pessoa em causa a título do ano em questão será recusado. Aos pagamentos de ajudas, a título de qualquer dos regimes de ajuda instituídos nos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a que a pessoa teria direito no âmbito dos pedidos que apresentar no ano civil subsequente ao ano civil da verificação, será deduzido um montante igual ao montante correspondente ao pedido recusado.».

    20)

    No artigo 76.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Número de pedidos, superfície total, número total de animais e quantidades totais, discriminados por regime de ajuda;

    c)

    Número de pedidos, superfície total, número total de animais e quantidades totais objecto de controlos;»;

    b)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Aquando das comunicações referidas no primeiro parágrafo à Comissão no que respeita aos prémios “animais”, os Estados-Membros comunicarão simultaneamente o número total de beneficiários que receberam ajudas a título dos regimes de ajuda abrangidos pelo sistema integrado, bem como os resultados dos controlos relativos à condicionalidade, em conformidade com o capítulo III do título III.».

    Artigo 2.o

    No Regulamento (CE) n.o 1973/2004, o artigo 171.oAE passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 171.oAE

    Aprovação de organizações interprofissionais

    1.   Os Estados-Membros aprovarão anualmente, antes de 31 de Dezembro, para a sementeira do ano seguinte, as organizações interprofissionais de produção de algodão que o solicitarem e que:

    a)

    Reúnam uma superfície total que satisfaça os critérios de autorização referidos no artigo 171.oA e seja superior a um limite de pelo menos 10 000 hectares, estabelecido pelo Estado-Membro, bem como, pelo menos, uma empresa de descaroçamento;

    b)

    Desenvolvam acções bem identificadas que visem, nomeadamente:

    uma maior valorização do algodão não descaroçado produzido,

    a melhoria da qualidade do algodão não descaroçado, em função das necessidades dos descaroçadores,

    o recurso a métodos de produção respeitadores do ambiente;

    c)

    Tenham adoptado regras de funcionamento interno no que respeita, nomeadamente:

    às condições de adesão e às quotizações, em conformidade com as regulamentações nacional e comunitária,

    se for caso disso, a uma tabela de diferenciação da ajuda por categoria de parcelas, determinada nomeadamente em função da qualidade do algodão não descaroçado a fornecer.

    Todavia, em relação a 2006, os Estados-Membros aprovarão as organizações interprofissionais de produção de algodão antes de 28 de Fevereiro de 2006.

    2.   Se se verificar que uma organização interprofissional aprovada não respeita os critérios de aprovação previstos no n.o 1, o Estado-Membro retirará a aprovação, salvo se o desrespeito dos critérios em causa for remediado num prazo razoável. Se tiver a intenção de retirar uma aprovação, o Estado-Membro comunicá-lo–á à organização interprofissional, juntamente com as razões da retirada. O Estado-Membro permitirá que a organização interprofissional apresente as suas observações num prazo determinado. Em caso de retirada, o Estado-Membro deve prever a aplicação de sanções apropriadas.

    Os agricultores que sejam membros de uma organização interprofissional aprovada cuja aprovação seja retirada em conformidade com o primeiro parágrafo perderão o direito ao acréscimo da ajuda, previsto no n.o 2 do artigo 110.oF do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda a título de anos ou períodos de prémio com início em 1 de Janeiro de 2006 ou em data posterior.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

    (2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2005 (JO L 314 de 30.11.2005, p. 10).

    (3)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2182/2005 (Ver página 31 do presente Jornal Oficial).

    (4)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1.»;

    (5)  JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.».


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