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Document 32005R2170
Commission Regulation (EC) No 2170/2005 of 28 December 2005 fixing the import duties applicable to semi-milled or wholly milled rice from 1 September 2005
Regulamento (CE) n. o 2170/2005 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2005 , que fixa os direitos de importação aplicáveis ao arroz branqueado ou semibranqueado a partir de 1 de Setembro de 2005
Regulamento (CE) n. o 2170/2005 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2005 , que fixa os direitos de importação aplicáveis ao arroz branqueado ou semibranqueado a partir de 1 de Setembro de 2005
JO L 346 de 29.12.2005, p. 6–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2170/2005 DA COMISSÃO
de 28 de Dezembro de 2005
que fixa os direitos de importação aplicáveis ao arroz branqueado ou semibranqueado a partir de 1 de Setembro de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão, de 30 de Agosto de 2004, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do arroz e que fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati (1), nomeadamente o artigo 1.o-B,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão verifica que foram emitidos certificados de importação relativamente a 193 841 toneladas de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 para o período de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005. O direito de importação do arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 deve, portanto, ser alterado. |
(2) |
Uma vez que a fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de 3 dias a contar do termo do período acima referido, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor sem demora. |
(3) |
Esta alteração deve produzir efeitos desde 1 de Setembro de 2005, para ter em conta a aplicabilidade, desde essa data, do Regulamento (CE) n.o 2152/2005. Dada a fixação retroactiva desse direito, é conveniente prever o reembolso dos direitos cobrados em excesso mediante apresentação de um simples pedido dos operadores em questão, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 é de 145 euros por tonelada.
Artigo 2.o
Os montantes dos direitos que excedam o montante legalmente devido contabilizados desde 1 de Setembro de 2005 serão objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento.
Para o efeito, os operadores interessados são convidados a apresentar pedidos em conformidade com as disposições do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2) e com as correspondentes disposições de aplicação previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (3).
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 280 de 31.8.2004, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2152/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 30).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).