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Document 32005R2158
Commission Regulation (EC) No 2158/2005 of 23 December 2005 amending Council Regulation (EC) No 32/2000 as regards the extension of the Community tariff quotas for jute and coconut-fibre products
Regulamento (CE) n. o 2158/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 32/2000 do Conselho, a fim de prorrogar os contingentes pautais comunitários para os produtos manufacturados de juta e de fibras de coco
Regulamento (CE) n. o 2158/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 32/2000 do Conselho, a fim de prorrogar os contingentes pautais comunitários para os produtos manufacturados de juta e de fibras de coco
JO L 342 de 24.12.2005, p. 61–61
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 319M de 29.11.2008, p. 382–382
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32000R0032 | alteração | anexo 3 | 01/01/2006 |
24.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/61 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2158/2005 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, a fim de prorrogar os contingentes pautais comunitários para os produtos manufacturados de juta e de fibras de coco
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (1) do Conselho, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), segundo travessão, do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a oferta que fez no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) e paralelamente ao seu Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), a Comunidade introduziu em 1971 preferências pautais para os produtos manufacturados de juta e de fibras de coco originários de determinados países em desenvolvimento. Essas preferências assumiram a forma de uma redução progressiva dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e, entre 1978 e 31 de Dezembro de 1994, a suspensão total desses direitos. |
(2) |
Desde a entrada em vigor do sistema SPG em 1995, a Comunidade abriu, paralelamente ao GATT, contingentes pautais comunitários autónomos com direito nulo para determinadas quantidades de produtos manufacturados de juta e de fibras de coco. O prazo de validade dos contingentes pautais abertos para esses produtos pelo Regulamento (CE) n.o 32/2000 foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2005 pelo Regulamento (CE) n.o 25/2005 da Comissão (2). |
(3) |
Uma vez que o sistema SPG foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (3), o regime relativo aos contingentes pautais para os produtos manufacturados de juta e de fibra de coco deve ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2008. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 32/2000 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A expressão «de 1.1.2005 a 31.12.2005», que figura na quinta coluna («Período de contingentamento») do anexo III do Regulamento (CE) n.o 32/2000 relativamente aos números de ordem 09.0107, 09.0109 e 09.0111, é substituída por «de 1.1.2006 a 31.12.2006, de 1.1.2007 a 31.12.2007 e de 1.1.2008 a 31.12.2008».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 5 de 8.1.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1102/2005 da Comissão (JO L 183 de 14.7.2005, p. 65).
(3) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.