This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32005R2109
Commission Regulation (EC) No 2109/2005 of 21 December 2005 amending Regulation (EC) No 716/96 adopting exceptional support measures for the beef market in the United Kingdom
Regulamento (CE) n. o 2109/2005 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido
Regulamento (CE) n. o 2109/2005 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido
JO L 337 de 22.12.2005, p. 25–26
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 306M de 15.11.2008, p. 416–417
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31996R0716 | substituição | artigo 2.1 | 23/01/2006 | |
Modifies | 31996R0716 | supressão | artigo 2.4 | 23/01/2006 | |
Modifies | 31996R0716 | substituição | artigo 1.1 | 23/01/2006 | |
Modifies | 31996R0716 | alteração | artigo 2.3 | 23/01/2006 | |
Modifies | 31996R0716 | supressão | artigo 2.2 | 23/01/2006 |
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2109/2005 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o artigo 39.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão (2) instituía um sistema de co-financiamento pela Comunidade que autorizava o Reino Unido a comprar bovinos com mais de 30 meses de idade e a abatê-los em matadouros especialmente designados. |
(2) |
O painel científico dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu, em 21 de Abril de 2004, um parecer sobre a justificação científica para propor alterações ao regime de exportação baseado na data (DBES) do Reino Unido e à regra «mais de 30 meses» concluindo que os bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 deveriam ser mantidos fora das cadeias alimentares humana e animal devido à maior incidência da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) neste grupo de animais. No que se refere aos bovinos nascidos depois daquela data, o parecer conclui que o risco de BSE para os consumidores é comparável ao existente nos outros Estados-Membros. |
(3) |
Tendo em conta este parecer, a Decisão 2005/598/CE da Comissão, de 2 de Agosto de 2005, que proíbe a introdução no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, e exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 (3), estabelece que não podem ser introduzidos no mercado quaisquer produtos que integrem ou sejam compostos por matérias, à excepção do leite, derivadas de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996. |
(4) |
O n.o 1 e o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 716/96 fixam respectivamente o preço a pagar por quilograma de peso vivo dos animais abrangidos pelo regime previsto no regulamento e a taxa por animal a que a Comunidade co-financiará a compra dos animais. Tendo em conta a Decisão 2005/598/CE, é necessário limitar as compras e o co-financiamento comunitário previstos no Regulamento (CE) n.o 716/96 aos animais nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996. |
(5) |
Para efeitos de simplificação, é conveniente fixar um preço de compra forfetário por cabeça para qualquer animal comprado ao abrigo do regime. A fim de incitar os produtores a não diferirem o abate destes animais, o preço de compra deveria ser progressivamente reduzido nos anos seguintes. |
(6) |
A Comunidade deveria co-financiar 50 % das compras efectuadas ao abrigo do regime. |
(7) |
A fim de assegurar uma transição harmoniosa entre o programa actual de mais de 30 meses e o programa limitado aos animais nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, é necessário especificar a data de aplicação deste último. |
(8) |
Tendo em conta a decisão das autoridades do Reino Unido de aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (4), as disposições do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 716/96 tornaram-se obsoletas devendo, por conseguinte, ser suprimidas. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 716/96 deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 716/96 é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «1. As autoridades competentes do Reino Unido ficam autorizadas a comprar bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 que não apresentem quaisquer sinais clínicos de encefalopatia espongiforme dos bovinos, que lhes sejam apresentados por um produtor ou pelo seu agente e que, durante um período de pelo menos seis meses antes da venda, tenham estado presentes numa exploração situada no território do Reino Unido.». |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 23 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 99 de 20.4.1996, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 667/2003 (JO L 96 de 12.4.2003, p. 13).
(3) JO L 204 de 5.8.2005, p. 22.
(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).