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Document 32005R1184

    Regulamento (CE) n.° 1184/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão

    JO L 352M de 31.12.2008, p. 239–246 (MT)
    JO L 193 de 23.7.2005, p. 9–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/07/2014; revogado por 32014R0747

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1184/oj

    23.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 193/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 1184/2005 DO CONSELHO

    de 18 de Julho de 2005

    que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,

    Tendo em conta a Posição Comum 2005/411/PESC, de 30 de Maio de 2005, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e que revoga a Posição Comum 2004/31/PESC (1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na Resolução 1591 (2005), de 29 de Março de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, actuando em conformidade com o disposto no capítulo VII da Carta das Nações Unidas e deplorando profundamente que o Governo sudanês, as forças rebeldes e todos os outros grupos armados em Darfur não tenham respeitado plenamente os seus compromissos, nem as exigências ditadas pelo Conselho de Segurança, decidiu impor certas medidas restritivas adicionais contra o Sudão.

    (2)

    A Posição Comum 2005/411/PESC prevê, nomeadamente, a aplicação do congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas que, segundo o Comité de Sanções das Nações Unidas, entravam o processo de paz, constituem uma ameaça para a estabilidade de Darfur e da região, violam os direitos humanos e o direito humanitário internacional ou cometem outras atrocidades, violam o embargo ao armamento ou são responsáveis por certas actividades militares aéreas de carácter ofensivo na e sobre a região de Darfur. Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, para evitar distorções de concorrência, se torna necessário aprovar legislação comunitária que permita a sua aplicação no território da Comunidade.

    (3)

    Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

    (4)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação.

    (5)

    O Tratado, nos artigos 60.o e 301.o, habilita o Conselho a, em determinadas condições, tomar medidas para interromper ou reduzir os pagamentos ou movimentos de capitais e as relações económicas com países terceiros. As medidas previstas no presente regulamento, que visam igualmente pessoas singulares não directamente associadas ao governo de um país terceiro, são necessárias para alcançar este objectivo da Comunidade, e o artigo 308.o habilita o Conselho a tomar essas medidas desde que o Tratado não preveja outros poderes de acção para o efeito,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

    1)

    «Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído por força do ponto 3 da Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança da ONU;

    2)

    «Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, incluindo, a título não exaustivo:

    a)

    Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

    b)

    Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

    c)

    Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

    d)

    Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

    e)

    Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

    f)

    Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

    g)

    Documentos que atestem um direito sobre fundos ou recursos financeiros;

    h)

    Quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

    3)

    «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

    4)

    «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

    5)

    «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio e, designadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.

    Artigo 2.o

    1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I.

    2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, esses fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou utilizá-los em seu benefício.

    3.   É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, contornar as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

    Artigo 3.o

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

    a)

    São necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados,

    desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado essa determinação ao Comité de Sanções e este não tenha levantado objecções no prazo de dois dias úteis a seguir à notificação.

    2.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.

    Artigo 4.o

    Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes de 29 de Março de 2005 ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

    b)

    Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c)

    A garantia ou decisão não ser em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

    d)

    O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão;

    e)

    Os Estados-Membros terem notificado o Comité de Sanções da garantia ou decisão.

    Artigo 5.o

    1.   O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

    a)

    Juros ou outras somas devidas a título dessas contas, ou

    b)

    Pagamentos devidos por força de contratos, acordos celebrados ou obrigações contraídas antes da data em que as referidas contas tenham ficado sujeitas ao presente regulamento,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos fiquem congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o

    2.   O n.o 2 do artigo 2.o não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo enumerados no anexo I, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informará imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.

    Artigo 6.o

    1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

    a)

    Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

    b)

    Cooperar com as autoridades competentes, enumeradas no anexo II, em qualquer verificação dessas informações.

    2.   Quaisquer informações suplementares recebidas directamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

    3.   As informações prestadas ou recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais tenham sido prestadas ou recebidas.

    Artigo 7.o

    O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização dos mesmos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção é conforme com o presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva, a entidade ou organismo que o execute, nem os seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

    Artigo 8.o

    A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

    Artigo 9.o

    1.   A Comissão fica habilitada a:

    a)

    Alterar o anexo I com base em decisões do Comité de Sanções; e

    b)

    Alterar o anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

    2.   Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento.

    Artigo 10.o

    Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

    Artigo 11.o

    O presente regulamento é aplicável:

    a)

    No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

    b)

    A bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro;

    c)

    A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade;

    d)

    A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;

    e)

    A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que operem na Comunidade.

    Artigo 12.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, 18 de Julho de 2005.

    Pelo Conselho,

    O Presidente

    J. STRAW


    (1)  JO L 139 de 2.6.2005, p. 25.

    (2)  Parecer emitido em 23 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


    ANEXO I

    Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o

    [Anexo a preencher em função da designação pelo Comité do Conselho de Segurança instituído por força do ponto 3 da Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança da ONU]


    ANEXO II

    Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o

    BÉLGICA

    Federale Overheidsdienst Financiën

    Thesaurie

    Kunstlaan 30

    B-1040 Brussel

    Fax: 00 32 2 233 74 65

    E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

    Service Public Fédéral des Finances

    Trésorerie

    30 Avenue des Arts

    B-1040 Bruxelles

    Fax: 00 32 2 233 74 65

    E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

    REPÚBLICA CHECA

    Ministerstvo financí

    Finanční analytický útvar

    P.O. BOX 675

    Jindřišská 14

    111 21 Praha 1

    Tel.: + 420 2 5704 4501

    Fax: + 420 2 5704 4502

    Ministerstvo zahraničních věcí

    Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU

    Loretánské nám. 5

    118 00 Praha 1

    Tel.: + 420 2 2418 2987

    Fax: + 420 2 2418 4080

    DINAMARCA

    Erhvervs- og Byggestyrelsen

    Langelinie Allé 17

    DK-2100 København K

    Tlf. (45) 35 46 62 81

    Fax (45) 35 46 62 03

    Udenrigsministeriet

    Asiatisk Plads 2

    DK-1448 København K

    Tlf. (45) 33 92 00 00

    Fax (45) 32 54 05 33

    Justitsministeriet

    Slotholmsgade 10

    DK-1216 København K

    Tlf. (45) 33 92 33 40

    Fax (45) 33 93 35 10

    ALEMANHA

    Congelamento de fundos:

     

    Deutsche Bundesbank

    Servicezentrum Finanzsanktionen

    Postfach

    D-80281 München

    Tel. (49) 89 28 89 38 00

    Fax (49) 89 35 01 63 38 00

    Assistência técnica:

     

    Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

    Frankfurter Straße 29—35

    D-65760 Eschborn

    Tel. (49) 61 96 908-0

    Fax (49) 61 96 908-800

    ESTÓNIA

    Eesti Välisministeerium

    Islandi väljak 1

    15049 Tallinn

    Tel.: + 372 6317 100

    Faks: + 372 6317 199

    Finantsinspektsioon

    Sakala 4

    15030 Tallinn

    Tel.: + 372 6680 500

    Faks: + 372 6680 501

    GRÉCIA

    A.   Congelamento de activos

    Ministry of Economy and Finance

    General Directory of Economic Policy

    Address: 5 Nikis Str.

    10 563 Athens — Greece

    Tel.: + 30 210 3332786

    Fax: + 30 210 3332810

    Α.   Δέσμευση κεφαλαίων

    Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

    Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής

    Δ/νση: Νίκης 5

    10 563 Αθήνα

    Τηλ.: + 30 210 3332786

    Φαξ: + 30 210 3332810

    Β.   Restrições à importação e exportação

    Ministry of Economy and Finance

    General Directorate for Policy Planning and Management

    Address Kornaroy Str.

    10 563 Athens

    Tel.: + 30 210 3286401-3

    Fax: + 30 210 3286404

    Β.   Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών

    Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

    Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

    Δ/νση: Κορνάρου 1

    Τ.Κ. 10 563 Αθήνα — Ελλάς

    Τηλ.: + 30 210 3286401-3

    Φαξ: + 30 210 3286404

    ESPANHA

    Dirección General del Tesoro y Política Financiera

    Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales

    Ministerio de Economía

    Paseo del Prado, 6

    E-28014 Madrid

    Tel. (34) 912 09 95 11

    Dirección General de Comercio e Inversiones

    Subdirección General de Inversiones Exteriores

    Ministerio de Industria, Comercio y Turismo

    Paseo de la Castellana, 162

    E-28046 Madrid

    Tel. (34) 913 49 39 83

    FRANÇA

    Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

    Direction générale du Trésor et de la politique économique

    Service des affaires multilatérales et du développement

    Sous-direction Politique commerciale et investissements Service Services, Investissements et Propriété intellectuelle

    139, rue du Bercy

    75572 Paris Cedex 12

    Tél.: (33) 1 44 87 72 85

    Télécopieur: (33) 1 53 18 96 55

    Ministère des affaires étrangères

    Direction générale des affaires politiques et de sécurité

    Direction des Nations unies et des organisations internationales

    Sous-direction des affaires politiques

    Tél.: (33) 1 43 17 59 68

    Télécopieur (33) 1 43 17 46 91

    Service de la politique étrangère et de sécurité commune

    Tél.: (33) 1 43 17 45 16

    Télécopieur: (33) 1 43 17 45 84

    IRLANDA

    United Nations Section

    Department of Foreign Affairs

    Iveagh House

    79-80 Saint Stephen's Green

    Dublin 2

    Tel.: + 353 1 478 0822

    Fax: + 353 1 408 2165

    Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

    Financial Markets Department

    Dame Street

    Dublin 2

    Tel.: + 353 1 671 6666

    Fax: + 353 1 679 8882

    ITÁLIA

    Ministero degli Affari Esteri

    Piazzale della Farnesina, 1

    I-00194 Roma

    D.G.A.S. — Ufficio II

    Tel. (39) 06 3691 2435

    Fax. (39) 06 3691 4534

    Ministero dell'Economia e delle Finanze

    Dipartimento del Tesoro

    Comitato di Sicurezza Finanziaria

    Via XX Settembre, 97

    I-00187 Roma

    Tel. (39) 06 4761 3942

    Fax. (39) 06 4761 3032

    CHIPRE

    Ministry of Commerce, Industry and Tourism

    6 Andrea Araouzou

    1421 Nicosia

    Tel: + 357 22 86 71 00

    Fax: + 357 22 31 60 71

    Central Bank of Cyprus

    80 Kennedy Avenue

    1076 Nicosia

    Tel: + 357 22 71 41 00

    Fax: + 357 22 37 81 53

    Ministry of Finance (Department of Customs)

    M. Karaoli

    1096 Nicosia

    Tel: + 357 22 60 11 06

    Fax: + 357 22 60 27 41/47

    LETÓNIA

    Latvijas Republikas Prokuratūra

    Noziedzīgi iegūtu līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests

    Kalpaka bulvāris 6

    Rīga, LV 1801

    Tālr. Nr. (371) 70144431

    Fakss: (371) 7044804

    E-pasts: gen@lrp.gov.lv

    Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

    Brīvības iela 36

    Rīga, LV 1395

    Tālr. Nr. (371) 7016201

    Fakss: (371) 7828121

    E-pasts: mfa.cha@mfa.gov.lv

    LITUÂNIA

    Security Policy Department

    Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Lithuania

    J. Tumo-Vaižganto 2

    LT-01511 Vilnius

    Lithuania

    Tel. (370-5) 236 25 16

    Faks. (370-5) 236 30 90

    LUXEMBURGO

    Ministère des Affaires étrangères et de l’Immigration

    Direction des Relations économiques internationales

    5, rue Notre-Dame

    L-2240 Luxembourg

    Tél.: (352) 478 2346

    Fax: (352) 22 20 48

    Ministère des Finances

    3, rue de la Congrégation

    L-1352 Luxembourg

    Tél.: (352) 478 2712

    Fax: (352) 47 52 41

    HUNGRIA

    Hungarian National Police Headquarters

    Teve u. 4–6.

    H-1139 Budapest

    Hungary

    Tel./fax: + 36-1-443-5554

    Országos Rendőrfőkapitányság

    1139 Budapest, Teve u. 4–6.

    Magyarország

    Tel./fax: + 36-1-443-5554

    Ministry of Finance

    József nádor tér. 2–4.

    H-1051 Budapest

    Hungary

    Postbox: 1369 Pf.: 481

    Tel.: + 36-1-318-2066, + 36-1-327-2100

    Fax: + 36-1-318-2570, + 36-1-327-2749

    Pénzügyminisztérium

    1051 Budapest, József nádor tér. 2–4.

    Magyarország

    Postafiók: 1369 Pf.: 481

    Tel.: + 36-1-318-2066, + 36-1-327-2100

    Fax: + 36-1-318-2570, + 36-1-327-2749

    Ministry of Economic Affairs and Transport (para artigo 4.o)

    Hungarian Trade Licencing Office

    Margit krt.85.

    H-1024 Budapest Hungary

    Postbox: 1537 Pf.: 345

    Tel.: + 36-1-336-7327

    Gazdasági és Közlekedési Minisztérium – Kereskedelmi

    Engedélyezési Hivatal

    Margit krt.85.

    H-1024 Budapest Magyarország

    Postafiók: 1537 Pf.: 345

    Tel.: + 36-1-336-7327

    MALTA

    Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

    Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

    Palazzo Parisio

    Triq il-Merkanti

    Valletta CMR 02

    Tel.: + 356 21 24 28 53

    Fax: + 356 21 25 15 20

    PAÍSES BAIXOS

    De minister van Financiën

    De Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

    Postbus 20201

    NL-2500 EE Den Haag

    Tel.: 070-342 8997

    Fax: 070-342 7984

    ÁUSTRIA

    Oesterreichische Nationalbank

    Otto Wagner Platz 3

    A-1090 Wien

    Tel. (+ 43-1) 404 20-0

    Fax (+ 43-1) 404 20-7399

    POLÓNIA

    Autoridade principal:

     

    Ministry of Finance

    General Inspector of Financial Information (GIFF)

    ul. Świętokrzyska 12

    00-916 Warsaw

    Poland

    Tel. (+ 48 22) 694 59 70

    Fax. (+ 48 22) 694 54 50

    Autoridade coordenadora:

     

    Ministry of Foreign Affairs

    Department of Law and Treaties

    Al. J. Ch. Szucha 23

    00-580 Warsaw

    Poland

    Tel. (+ 48 22) 523 94 27 or 93 48

    Fax. (+ 48 22) 523 83 29

    PORTUGAL

    Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

    Largo do Rilvas

    P-1350-179 Lisboa

    Tel. (351) 21 394 67 02

    Fax (351) 21 394 60 73

    Ministério das Finanças

    Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

    Avenida Infante D. Henrique n.o 1, C, 2.o

    P-1100 Lisboa

    Tel. (351) 21 882 3390/8

    Fax (351) 21 882 3399

    ESLOVÉNIA

    Ministry of Foreign Affairs

    Prešernova 25

    SI-1000 Ljubljana

    Tel.: 00386 1 4782000

    Faks: 00386 1 4782341

    Ministry of the Economy

    Kotnikova 5

    SI-1000 Ljubljana

    Tel.: 00386 1 4783311

    Faks: 00386 1 4331031

    Ministry of Defence

    Kardeljeva pl. 25

    SI-1000 Ljubljana

    Tel.: 00386 1 4712211

    Faks: 00386 1 4318164

    ESLOVÁQUIA

    Ministerstvo financií Slovenskej republiky

    Štefanovičova 5

    P.O. BOX 82

    817 82 Bratislava

    Tel.: 00421/2/5958 1111

    Fax: 00421/2/5249 8042

    Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky

    Hlboká cesta 2

    83336 Bratislava

    Tel: 00421/2/5978 1111

    Fax: 00421/2/5978 3649

    FINLÂNDIA

    Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

    PL/PB 176

    FIN-00161 Helsinki/Helsingfors

    P./Tfn (358-9) 16 00 5

    Faksi/Fax (358-9) 16 05 57 07

    SUÉCIA

    Artigos 3.o e 4.o:

     

    Försäkringskassan

    103 51 Stockholm

    Tfn (46-8) 786 90 00

    Fax (46-8) 411 27 89

    Artigos 5.o e 6.o:

     

    Finansinspektionen

    Box 6750

    113 85 Stockholm

    Tfn (46-8) 787 80 00

    Fax (46-8) 24 13 35

    REINO UNIDO

    HM Treasury

    Financial Systems and International Standards

    1, Horse Guards Road

    London SW1A 2HQ

    United Kingdom

    Tel. + 44 (0) 20 7270 5977

    Fax. + 44 (0) 20 7270 5430

    Bank of England

    Financial Sanctions Unit

    Threadneedle Street

    London EC2R 8AH

    United Kingdom

    Tel. + 44 (0) 20 7601 4768

    Fax. + 44 (0) 20 7601 4309

    COMUNIDADE EUROPEIA

    Comissão Europeia

    DG Relações Externas

    Direcção A: Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD): Coordenação e Contribuição da Comissão

    Unidade A 2: Questões jurídicas e institucionais, acções comuns PESC, sanções,

    Processo de Kimberley

    Tel.: (32 2) 295 55 85

    Fax (32 2) 296 75 63


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