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Document 32005R1184
Council Regulation (EC) No 1184/2005 of 18 July 2005 imposing certain specific restrictive measures directed against certain persons impeding the peace process and breaking international law in the conflict in the Darfur region in Sudan
Regulamento (CE) n.° 1184/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão
Regulamento (CE) n.° 1184/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão
JO L 352M de 31.12.2008, p. 239–246
(MT) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 193 de 23.7.2005, p. 9–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 10/07/2014; revogado por 32014R0747
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32005R1184R(01) | (DE) | |||
Modified by | 32006R0760 | complemento | anexo 1 | 19/05/2006 | |
Modified by | 32006R1791 | complemento | anexo 2 | 01/01/2007 | |
Modified by | 32007R0970 | alteração | anexo 1 | 19/08/2007 | |
Modified by | 32013R0517 | complemento | anexo II | 01/07/2013 | |
Modified by | 32014R0075 | alteração | anexo I | 30/01/2014 | |
Repealed by | 32014R0747 |
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1184/2005 DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2005
que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2005/411/PESC, de 30 de Maio de 2005, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e que revoga a Posição Comum 2004/31/PESC (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Resolução 1591 (2005), de 29 de Março de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, actuando em conformidade com o disposto no capítulo VII da Carta das Nações Unidas e deplorando profundamente que o Governo sudanês, as forças rebeldes e todos os outros grupos armados em Darfur não tenham respeitado plenamente os seus compromissos, nem as exigências ditadas pelo Conselho de Segurança, decidiu impor certas medidas restritivas adicionais contra o Sudão. |
(2) |
A Posição Comum 2005/411/PESC prevê, nomeadamente, a aplicação do congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas que, segundo o Comité de Sanções das Nações Unidas, entravam o processo de paz, constituem uma ameaça para a estabilidade de Darfur e da região, violam os direitos humanos e o direito humanitário internacional ou cometem outras atrocidades, violam o embargo ao armamento ou são responsáveis por certas actividades militares aéreas de carácter ofensivo na e sobre a região de Darfur. Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, para evitar distorções de concorrência, se torna necessário aprovar legislação comunitária que permita a sua aplicação no território da Comunidade. |
(3) |
Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação. |
(5) |
O Tratado, nos artigos 60.o e 301.o, habilita o Conselho a, em determinadas condições, tomar medidas para interromper ou reduzir os pagamentos ou movimentos de capitais e as relações económicas com países terceiros. As medidas previstas no presente regulamento, que visam igualmente pessoas singulares não directamente associadas ao governo de um país terceiro, são necessárias para alcançar este objectivo da Comunidade, e o artigo 308.o habilita o Conselho a tomar essas medidas desde que o Tratado não preveja outros poderes de acção para o efeito, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
1) |
«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído por força do ponto 3 da Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança da ONU; |
2) |
«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, incluindo, a título não exaustivo:
|
3) |
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; |
4) |
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
5) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio e, designadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca. |
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, esses fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou utilizá-los em seu benefício.
3. É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, contornar as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 3.o
1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados, |
desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado essa determinação ao Comité de Sanções e este não tenha levantado objecções no prazo de dois dias úteis a seguir à notificação.
2. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.
Artigo 4.o
Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes de 29 de Março de 2005 ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; |
c) |
A garantia ou decisão não ser em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; |
e) |
Os Estados-Membros terem notificado o Comité de Sanções da garantia ou decisão. |
Artigo 5.o
1. O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas, ou |
b) |
Pagamentos devidos por força de contratos, acordos celebrados ou obrigações contraídas antes da data em que as referidas contas tenham ficado sujeitas ao presente regulamento, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos fiquem congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o
2. O n.o 2 do artigo 2.o não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo enumerados no anexo I, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informará imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.
Artigo 6.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
a) |
Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão; |
b) |
Cooperar com as autoridades competentes, enumeradas no anexo II, em qualquer verificação dessas informações. |
2. Quaisquer informações suplementares recebidas directamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3. As informações prestadas ou recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais tenham sido prestadas ou recebidas.
Artigo 7.o
O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização dos mesmos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção é conforme com o presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva, a entidade ou organismo que o execute, nem os seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 8.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 9.o
1. A Comissão fica habilitada a:
a) |
Alterar o anexo I com base em decisões do Comité de Sanções; e |
b) |
Alterar o anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros. |
2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento.
Artigo 10.o
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 11.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade; |
d) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que operem na Comunidade. |
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 18 de Julho de 2005.
Pelo Conselho,
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 139 de 2.6.2005, p. 25.
(2) Parecer emitido em 23 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
ANEXO I
Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o
[Anexo a preencher em função da designação pelo Comité do Conselho de Segurança instituído por força do ponto 3 da Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança da ONU]
ANEXO II
Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o
BÉLGICA
Federale Overheidsdienst Financiën |
Thesaurie |
Kunstlaan 30 |
B-1040 Brussel |
Fax: 00 32 2 233 74 65 |
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
Service Public Fédéral des Finances |
Trésorerie |
30 Avenue des Arts |
B-1040 Bruxelles |
Fax: 00 32 2 233 74 65 |
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
REPÚBLICA CHECA
Ministerstvo financí |
Finanční analytický útvar |
P.O. BOX 675 |
Jindřišská 14 |
111 21 Praha 1 |
Tel.: + 420 2 5704 4501 |
Fax: + 420 2 5704 4502 |
Ministerstvo zahraničních věcí |
Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU |
Loretánské nám. 5 |
118 00 Praha 1 |
Tel.: + 420 2 2418 2987 |
Fax: + 420 2 2418 4080 |
DINAMARCA
Erhvervs- og Byggestyrelsen |
Langelinie Allé 17 |
DK-2100 København K |
Tlf. (45) 35 46 62 81 |
Fax (45) 35 46 62 03 |
Udenrigsministeriet |
Asiatisk Plads 2 |
DK-1448 København K |
Tlf. (45) 33 92 00 00 |
Fax (45) 32 54 05 33 |
Justitsministeriet |
Slotholmsgade 10 |
DK-1216 København K |
Tlf. (45) 33 92 33 40 |
Fax (45) 33 93 35 10 |
ALEMANHA
Congelamento de fundos:
|
|
Assistência técnica:
|
|
ESTÓNIA
Eesti Välisministeerium |
Islandi väljak 1 |
15049 Tallinn |
Tel.: + 372 6317 100 |
Faks: + 372 6317 199 |
Finantsinspektsioon |
Sakala 4 |
15030 Tallinn |
Tel.: + 372 6680 500 |
Faks: + 372 6680 501 |
GRÉCIA
A. Congelamento de activos
Ministry of Economy and Finance |
General Directory of Economic Policy |
Address: 5 Nikis Str. |
10 563 Athens — Greece |
Tel.: + 30 210 3332786 |
Fax: + 30 210 3332810 |
Α. Δέσμευση κεφαλαίων
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής |
Δ/νση: Νίκης 5 |
10 563 Αθήνα |
Τηλ.: + 30 210 3332786 |
Φαξ: + 30 210 3332810 |
Β. Restrições à importação e exportação
Ministry of Economy and Finance |
General Directorate for Policy Planning and Management |
Address Kornaroy Str. |
10 563 Athens |
Tel.: + 30 210 3286401-3 |
Fax: + 30 210 3286404 |
Β. Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής |
Δ/νση: Κορνάρου 1 |
Τ.Κ. 10 563 Αθήνα — Ελλάς |
Τηλ.: + 30 210 3286401-3 |
Φαξ: + 30 210 3286404 |
ESPANHA
Dirección General del Tesoro y Política Financiera |
Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales |
Ministerio de Economía |
Paseo del Prado, 6 |
E-28014 Madrid |
Tel. (34) 912 09 95 11 |
Dirección General de Comercio e Inversiones |
Subdirección General de Inversiones Exteriores |
Ministerio de Industria, Comercio y Turismo |
Paseo de la Castellana, 162 |
E-28046 Madrid |
Tel. (34) 913 49 39 83 |
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction générale du Trésor et de la politique économique |
Service des affaires multilatérales et du développement |
Sous-direction Politique commerciale et investissements Service Services, Investissements et Propriété intellectuelle |
139, rue du Bercy |
75572 Paris Cedex 12 |
Tél.: (33) 1 44 87 72 85 |
Télécopieur: (33) 1 53 18 96 55 |
Ministère des affaires étrangères |
Direction générale des affaires politiques et de sécurité |
Direction des Nations unies et des organisations internationales |
Sous-direction des affaires politiques |
Tél.: (33) 1 43 17 59 68 |
Télécopieur (33) 1 43 17 46 91 |
Service de la politique étrangère et de sécurité commune |
Tél.: (33) 1 43 17 45 16 |
Télécopieur: (33) 1 43 17 45 84 |
IRLANDA
United Nations Section |
Department of Foreign Affairs |
Iveagh House |
79-80 Saint Stephen's Green |
Dublin 2 |
Tel.: + 353 1 478 0822 |
Fax: + 353 1 408 2165 |
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland |
Financial Markets Department |
Dame Street |
Dublin 2 |
Tel.: + 353 1 671 6666 |
Fax: + 353 1 679 8882 |
ITÁLIA
Ministero degli Affari Esteri |
Piazzale della Farnesina, 1 |
I-00194 Roma |
D.G.A.S. — Ufficio II |
Tel. (39) 06 3691 2435 |
Fax. (39) 06 3691 4534 |
Ministero dell'Economia e delle Finanze |
Dipartimento del Tesoro |
Comitato di Sicurezza Finanziaria |
Via XX Settembre, 97 |
I-00187 Roma |
Tel. (39) 06 4761 3942 |
Fax. (39) 06 4761 3032 |
CHIPRE
Ministry of Commerce, Industry and Tourism |
6 Andrea Araouzou |
1421 Nicosia |
Tel: + 357 22 86 71 00 |
Fax: + 357 22 31 60 71 |
Central Bank of Cyprus |
80 Kennedy Avenue |
1076 Nicosia |
Tel: + 357 22 71 41 00 |
Fax: + 357 22 37 81 53 |
Ministry of Finance (Department of Customs) |
M. Karaoli |
1096 Nicosia |
Tel: + 357 22 60 11 06 |
Fax: + 357 22 60 27 41/47 |
LETÓNIA
Latvijas Republikas Prokuratūra |
Noziedzīgi iegūtu līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests |
Kalpaka bulvāris 6 |
Rīga, LV 1801 |
Tālr. Nr. (371) 70144431 |
Fakss: (371) 7044804 |
E-pasts: gen@lrp.gov.lv |
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija |
Brīvības iela 36 |
Rīga, LV 1395 |
Tālr. Nr. (371) 7016201 |
Fakss: (371) 7828121 |
E-pasts: mfa.cha@mfa.gov.lv |
LITUÂNIA
Security Policy Department |
Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Lithuania |
J. Tumo-Vaižganto 2 |
LT-01511 Vilnius |
Lithuania |
Tel. (370-5) 236 25 16 |
Faks. (370-5) 236 30 90 |
LUXEMBURGO
Ministère des Affaires étrangères et de l’Immigration |
Direction des Relations économiques internationales |
5, rue Notre-Dame |
L-2240 Luxembourg |
Tél.: (352) 478 2346 |
Fax: (352) 22 20 48 |
Ministère des Finances |
3, rue de la Congrégation |
L-1352 Luxembourg |
Tél.: (352) 478 2712 |
Fax: (352) 47 52 41 |
HUNGRIA
Hungarian National Police Headquarters |
Teve u. 4–6. |
H-1139 Budapest |
Hungary |
Tel./fax: + 36-1-443-5554 |
Országos Rendőrfőkapitányság |
1139 Budapest, Teve u. 4–6. |
Magyarország |
Tel./fax: + 36-1-443-5554 |
Ministry of Finance |
József nádor tér. 2–4. |
H-1051 Budapest |
Hungary |
Postbox: 1369 Pf.: 481 |
Tel.: + 36-1-318-2066, + 36-1-327-2100 |
Fax: + 36-1-318-2570, + 36-1-327-2749 |
Pénzügyminisztérium |
1051 Budapest, József nádor tér. 2–4. |
Magyarország |
Postafiók: 1369 Pf.: 481 |
Tel.: + 36-1-318-2066, + 36-1-327-2100 |
Fax: + 36-1-318-2570, + 36-1-327-2749 |
Ministry of Economic Affairs and Transport (para artigo 4.o) |
Hungarian Trade Licencing Office |
Margit krt.85. |
H-1024 Budapest Hungary |
Postbox: 1537 Pf.: 345 |
Tel.: + 36-1-336-7327 |
Gazdasági és Közlekedési Minisztérium – Kereskedelmi |
Engedélyezési Hivatal |
Margit krt.85. |
H-1024 Budapest Magyarország |
Postafiók: 1537 Pf.: 345 |
Tel.: + 36-1-336-7327 |
MALTA
Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet |
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin |
Palazzo Parisio |
Triq il-Merkanti |
Valletta CMR 02 |
Tel.: + 356 21 24 28 53 |
Fax: + 356 21 25 15 20 |
PAÍSES BAIXOS
De minister van Financiën |
De Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit |
Postbus 20201 |
NL-2500 EE Den Haag |
Tel.: 070-342 8997 |
Fax: 070-342 7984 |
ÁUSTRIA
Oesterreichische Nationalbank |
Otto Wagner Platz 3 |
A-1090 Wien |
Tel. (+ 43-1) 404 20-0 |
Fax (+ 43-1) 404 20-7399 |
POLÓNIA
Autoridade principal:
|
|
Autoridade coordenadora:
|
|
PORTUGAL
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais |
Largo do Rilvas |
P-1350-179 Lisboa |
Tel. (351) 21 394 67 02 |
Fax (351) 21 394 60 73 |
Ministério das Finanças |
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais |
Avenida Infante D. Henrique n.o 1, C, 2.o |
P-1100 Lisboa |
Tel. (351) 21 882 3390/8 |
Fax (351) 21 882 3399 |
ESLOVÉNIA
Ministry of Foreign Affairs |
Prešernova 25 |
SI-1000 Ljubljana |
Tel.: 00386 1 4782000 |
Faks: 00386 1 4782341 |
Ministry of the Economy |
Kotnikova 5 |
SI-1000 Ljubljana |
Tel.: 00386 1 4783311 |
Faks: 00386 1 4331031 |
Ministry of Defence |
Kardeljeva pl. 25 |
SI-1000 Ljubljana |
Tel.: 00386 1 4712211 |
Faks: 00386 1 4318164 |
ESLOVÁQUIA
Ministerstvo financií Slovenskej republiky |
Štefanovičova 5 |
P.O. BOX 82 |
817 82 Bratislava |
Tel.: 00421/2/5958 1111 |
Fax: 00421/2/5249 8042 |
Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky |
Hlboká cesta 2 |
83336 Bratislava |
Tel: 00421/2/5978 1111 |
Fax: 00421/2/5978 3649 |
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet |
PL/PB 176 |
FIN-00161 Helsinki/Helsingfors |
P./Tfn (358-9) 16 00 5 |
Faksi/Fax (358-9) 16 05 57 07 |
SUÉCIA
Artigos 3.o e 4.o:
|
|
Artigos 5.o e 6.o:
|
|
REINO UNIDO
HM Treasury |
Financial Systems and International Standards |
1, Horse Guards Road |
London SW1A 2HQ |
United Kingdom |
Tel. + 44 (0) 20 7270 5977 |
Fax. + 44 (0) 20 7270 5430 |
Bank of England |
Financial Sanctions Unit |
Threadneedle Street |
London EC2R 8AH |
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