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Document 32005R1155

    Regulamento (CE) n.° 1155/2005 da Comissão, de 18 de Julho de 2005, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.° 1419/2004 relativo à manutenção da aplicabilidade dos acordos de financiamento plurianuais e dos acordos de financiamento anuais concluídos entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, por outro, e que estabelece determinadas derrogações aos acordos de financiamento plurianuais e aos Regulamentos (CE) n.° 1266/1999 do Conselho e (CE) n.° 2222/2000

    JO L 187 de 19.7.2005, p. 14–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1155/oj

    19.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 187/14


    REGULAMENTO (CE) N.o 1155/2005 DA COMISSÃO

    de 18 de Julho de 2005

    que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1419/2004 relativo à manutenção da aplicabilidade dos acordos de financiamento plurianuais e dos acordos de financiamento anuais concluídos entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, por outro, e que estabelece determinadas derrogações aos acordos de financiamento plurianuais e aos Regulamentos (CE) n.o 1266/1999 do Conselho e (CE) n.o 2222/2000

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão, nomeadamente o artigo 41.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Importa harmonizar o ponto 8 do artigo 7.o da secção A do anexo dos acordos de financiamento plurianuais (AFP) referidos no Regulamento (CE) n.o 1419/2004 da Comissão (1) com a data de anulação estabelecida no artigo 3.o dos acordos de financiamento anuais (AFA), no respeitante aos procedimentos aplicáveis ao pagamento do saldo final do programa. Para tal, há que alterar o prazo de apresentação à Comissão da declaração certificada de despesas referida naquela disposição, devendo ser clarificados os procedimentos respeitantes à decisão de apuramento da conformidade previstos no artigo 12.o da secção A do anexo dos AFP.

    (2)

    É necessário corrigir um erro no título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1419/2004.

    (3)

    Importa, pois, alterar e corrigir o Regulamento (CE) n.o 1419/2004 em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1419/2004

    O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1419/2004 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    Alteração dos AFP

    1.   O ponto 8 do artigo 7.o da secção A do anexo dos AFP passa a ter a seguinte redacção:

    “O saldo final do programa será pago:

    a)

    Se o gestor orçamental nacional apresentar à Comissão, no prazo de pagamento estabelecido no acordo final de financiamento anual, uma declaração certificada das despesas efectivamente pagas em conformidade com o artigo 9.o da presente secção;

    b)

    Se o relatório final de execução tiver sido apresentado à Comissão e aprovado por esta;

    c)

    Quando for adoptada a decisão referida no artigo 11.o da presente secção.

    O pagamento será efectuado sem prejuízo da adopção de uma decisão posterior, nos termos do artigo 12.o da presente secção.”.

    2.   Na secção A do anexo dos AFP, é aditado o seguinte parágrafo ao ponto 3 do artigo 10.o:

    “Contudo, os juros não utilizados em projectos apoiados no âmbito do programa da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da Eslováquia e da Eslovénia, respectivamente, serão pagos à Comissão em euros.”».

    Artigo 2.o

    Alteração do título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1419/2004

    O título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1419/2004 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.o

    Substituição dos montantes previstos pelo artigo 2.o do AFA de 2003».

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 258 du 5.8.2004, p. 11.


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