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Document 32005R0601
Commission Regulation (EC) No 601/2005 of 18 April 2005 amending Annex I to Council Regulation (EC) No 866/2004 on a regime under Article 2 of Protocol No 10 to the Act of Accession
Regulamento (CE) n.° 601/2005 da Comissão, de 18 de Abril de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 866/2004 do Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.° do Protocolo n.° 10 ao Acto de Adesão
Regulamento (CE) n.° 601/2005 da Comissão, de 18 de Abril de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 866/2004 do Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.° do Protocolo n.° 10 ao Acto de Adesão
JO L 99 de 19.4.2005, p. 10–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 275M de 6.10.2006, p. 324–324
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32004R0866 | substituição | anexo 1 | 22/04/2005 |
19.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 601/2005 DA COMISSÃO
de 18 de Abril de 2005
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Protocolo n.o 10, relativo a Chipre, ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão (2), nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 estabelece uma lista dos pontos de passagem nos quais as pessoas e mercadorias podem atravessar a faixa de separação entre as zonas sob controlo efectivo do governo da República de Chipre e as zonas onde o governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo. |
(2) |
Na sequência de um acordo sobre a abertura de novos pontos de passagem em Zodia e na Rua Ledra, é necessário adaptar o anexo I. |
(3) |
O governo da República de Chipre deu o seu acordo a esta adaptação. |
(4) |
A Câmara do Comércio cipriota turca foi consultada sobre esta matéria, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Lista dos pontos de passagem a que se refere o n.o 4 do artigo 2.o
— |
Agios Dhometios |
— |
Ledra Palace |
— |
Rua Ledra |
— |
Zodia». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 955.
(2) JO L 161 de 30.4.2004, p. 128.