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Document 32005R0307

    Regulamento (CE) n.° 307/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que abre um contingente pautal preferencial de importação de açúcar de cana em bruto proveniente dos países ACP para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Março de 2005 e 30 de Junho de 2005

    JO L 52 de 25.2.2005, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/307/oj

    25.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 52/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 307/2005 DA COMISSÃO

    de 24 de Fevereiro de 2005

    que abre um contingente pautal preferencial de importação de açúcar de cana em bruto proveniente dos países ACP para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Março de 2005 e 30 de Junho de 2005

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 39.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estabelece que, durante as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006 e com vista a um abastecimento adequado das refinarias comunitárias, seja cobrado um direito reduzido especial na importação de açúcar de cana em bruto originário de Estados com os quais a Comunidade tenha concluído acordos de fornecimento em condições preferenciais. Até à data, tais acordos foram concluídos, através da Decisão 2001/870/CE do Conselho (2), por um lado, com os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP) partes no Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP, do anexo V ao acordo de parceria ACP-CE (3), e, por outro, com a República da Índia.

    (2)

    Os acordos sob forma de troca de cartas concluídos pela Decisão 2001/870/CE estabelecem que os refinadores em causa devem pagar um preço mínimo de compra igual ao preço garantido do açúcar em bruto, diminuído da ajuda de adaptação fixada para a campanha de comercialização considerada. É, pois, necessário fixar esse preço mínimo, tendo em conta os elementos aplicáveis à campanha de comercialização de 2004/2005.

    (3)

    As quantidades de açúcar preferencial especial a importar são determinadas em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com base numa estimativa comunitária anual.

    (4)

    Essa estimativa revelou a necessidade de importar açúcar em bruto e de abrir, para a campanha de comercialização de 2004/2005, contingentes pautais com o direito reduzido especial previsto nos acordos supracitados, que permitam satisfazer as necessidades das refinarias comunitárias durante uma parte dessa campanha. Em consequência, foram, através do Regulamento (CE) n.o 1213/2004 da Comissão (4), abertos contingentes para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 28 de Fevereiro de 2005.

    (5)

    Uma vez que as previsões de produção de açúcar de cana em bruto para a campanha de comercialização de 2004/2005 estão disponíveis, é conveniente abrir um contingente para a segunda parte da campanha.

    (6)

    Importa precisar que o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (5), deve ser aplicável ao novo contingente.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 2005, é aberto, no âmbito da Decisão 2001/870/CE, para a importação de açúcar de cana em bruto destinado a refinação do código NC 1701 11 10, um contingente pautal de 17 824 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias dos países ACP partes no acordo sob forma de troca de cartas aprovado pela referida decisão.

    Artigo 2.o

    1.   O direito reduzido especial por 100 quilogramas de açúcar em bruto da qualidade-tipo aplicável à importação das quantidades referidas no artigo 1.o é fixado em 0 euros.

    2.   O preço mínimo de compra a pagar pelos refinadores comunitários é fixado, para o período referido no artigo 1.o, em 49,68 euros por 100 quilogramas de açúcar em bruto da qualidade-tipo.

    Artigo 3.o

    O Regulamento (CE) n.o 1159/2003 é aplicável ao contingente pautal aberto pelo presente regulamento.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Março de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

    (2)  JO L 325 de 8.12.2001, p. 21.

    (3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (4)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 17.

    (5)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1409/2004 (JO L 256 de 3.8.2004, p. 11).


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