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Document 32005R0123

    Regulamento (CE) n.° 123/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no que diz respeito à ocratoxina ATexto relevante para efeitos do EEE

    JO L 25 de 28.1.2005, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 338M de 17.12.2008, p. 130–134 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/123/oj

    28.1.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 25/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 123/2005 DA COMISSÃO

    de 26 de Janeiro de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito à ocratoxina A

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 466/2001 (2) da Comissão, fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

    (2)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 466/2001, a Comissão reapreciará as disposições relativas à ocratoxina A (OTA) na uva passa tendo em vista a inclusão de um limite máximo para o teor de ocratoxina A no café verde e torrado e nos produtos derivados do café, no vinho, na cerveja, no sumo de uva, no cacau e produtos derivados do cacau e nas especiarias, atentos os estudos efectuados e as medidas preventivas postas em prática para reduzir a presença de OTA nesses produtos.

    (3)

    O Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) concluiu, no parecer que emitiu em 17 de Setembro de 1998, que a OTA era uma micotoxina que possuía propriedades cancerígenas, nefrotóxicas, teratogénicas, imunotóxicas e possivelmente neurotóxicas. O comité mencionou também que estão em curso outros estudos para elucidar os mecanismos envolvidos na carcinogenicidade da OTA. Prevê-se que o projecto europeu de investigação sobre os mecanismos da carcinogenecidade induzida pela OTA esteja concluído em finais de 2004. Assim que os resultados do estudo estiverem disponíveis, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) será chamada pela Comissão a actualizar o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana à luz destes resultados.

    (4)

    Foi avaliada a ingestão alimentar de OTA pela população da Comunidade, no âmbito da Directiva 1993/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (3) (SCOOP). Os cereais e os produtos derivados dos cereais constituem o principal factor de exposição à OTA. O vinho, o café e a cerveja foram também considerados como factores significativos da exposição humana à OTA. A uva passa e o sumo de uva contribuem de forma significativa para a exposição à OTA de categorias específicas de grupos vulneráveis de consumidores, como as crianças.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 466/2001 fixou um nível máximo de OTA para os cereais e os produtos derivados dos cereais e para a uva passa. O teor em OTA na cerveja é indirectamente controlado na medida em que a ocritoxina A na cerveja tem origem na presença desta microtoxina no malte, para o qual foi estabelecido um limite máximo. A fixação de níveis máximos para a OTA na cerveja não é, pois, reputada imediatamente necessária para fins de protecção da saúde pública, mas deve ser considerada na perspectiva do reexame previsto.

    (6)

    Dado o significativo contributo do vinho e do café torrado, juntamente com o café solúvel, para a exposição humana à OTA bem como do sumo de uva para a exposição das crianças à mesma, é oportuno fixar desde já para estes produtos alimentares níveis máximos, a fim de proteger a saúde pública, evitando a distribuição de produtos contaminados em graus inaceitavelmente elevados.

    (7)

    A presença de OTA também foi observada noutros frutos secos para além da uva passa, no cacau e produtos derivados, nas especiarias e no alcaçuz. A oportunidade de fixar um nível máximo de OTA nestes produtos alimentares, incluindo o café verde, assim como de rever os níveis máximos existentes, será considerada quando estiver disponível a avaliação da EFSA dos resultados do estudo da toxicologia da OTA.

    (8)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No n.o 2, alínea b) do artigo 4.o, «e 2.2.2» é substituído por «, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5»

    2)

    No artigo 5.o, o n.o 2a passa a ter a seguinte redacção:

    «2a.   Com base numa avaliação actualizada dos riscos da ocratoxina A (OTA) realizada pela EFSA e tendo em conta as medidas preventivas tomadas para reduzir os teores de OTA, a Comissão reexaminará as disposições do ponto 2.2 da secção 2 do anexo I até 30 de Junho de 2006. Esta revisão dirá respeito, em especial, aos limites máximos para a OTA na uva passa e no sumo de uva e à possibilidade de fixação de um limite máximo para o teor de ocratoxina A no café verde, nas frutas secas que não a uva passa, na cerveja, no cacau e produtos derivados do cacau, nos vinhos licorosos, na carne e produtos derivados da carne e no alcaçuz.

    Para o efeito, os Estados-Membros e as partes interessadas devem comunicar anualmente à Comissão os resultados dos estudos efectuados e os progressos conseguidos na aplicação de medidas preventivas destinadas a evitar contaminações pela OTA. A Comissão porá esses resultados à disposição dos Estados-Membros.».

    3)

    O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Abril de 2005.

    O presente regulamento não se aplica a produtos que tenham sido colocados no mercado antes de 1 de Abril de 2005 em conformidade com as disposições aplicáveis. O ónus da prova da data na qual os produtos foram colocados no mercado incumbe ao operador da empresa do sector alimentar.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 6).

    (3)  JO L 52 de 4.3.1993, p. 18. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.


    ANEXO

    Na secção 2 Micotoxinas do anexo II, o ponto 2.2 Ocratoxina A passa a ter a seguinte redacção:

    Produtos abrangidos

    Ocratoxina A: teores máximos

    (μg/kg ou ppb)

    Método de amostragem

    Método de análise de referência

    «2.2   

    OCRATOXINA A

    2.2.1.   

    Cereais (incluindo arroz e trigo mourisco) e produtos derivados de cereais

    2.2.1.1.

    Cereais em grão não transformados (incluindo arroz e trigo mourisco não laborados)

    5,0

    Directiva 2002/26/CE da Comissão (1)

    Directiva 2002/26/CE

    2.2.1.2.

    Todos os produtos derivados de cereais (incluindo produtos transformados à base de cereais e cereais em grão destinados ao consumo humano directo)

    3,0

    Directiva 2002/26/CE

    Directiva 2002/26/CE

    2.2.2.

    Passas de uvas (uvas de Corinto, uvas e sultanas)

    10,0

    Directiva 2002/26/CE

    Directiva 2002/26/CE

    2.2.3.

    Café torrado, moído e em grão, com excepção do café solúvel

    5,0

    Directiva 2002/26/CE

    Directiva 2002/26/CE

    Café solúvel (café instantâneo)

    10,0

    2.2.4.

    Vinho (tinto, branco e rosé) (2) e outro vinho e/ou bebidas à base de mosto de uvas (3)

    2,0 (4)

    Directiva 2002/26/CE

    Directiva 2002/26/CE

    2.2.5.

    Sumo de uva, ingredientes de sumo de uva noutras bebidas incluindo néctar de uva e concentrado de uva reconstituído (5)

    2,0 (4)

    Directiva 2002/26/CE

    Directiva 2002/26/CE

    Mosto de uva e concentrado de mosto reconstituído destinado ao consumo humano directo (5)

    2,0 (4)

    Directiva 2002/26/CE

    Directiva 2002/26/CE

    2.2.6.

    Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (6)

    0,50

    Directiva 2002/26/CE

    Directiva 2002/26/CE

    2.2.7.

    Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais (7) específicos, especificamente destinados a bebés

    0,50

    Directiva 2002/26/CE

    Directiva 2002/26/CE

    2.2.8.

    Café verde, frutas secas que não uva passa, cerveja, cacau e produtos derivados do cacau, vinhos licorosos, produtos à base de carne, especiarias e alcaçuz

     

    »


    (1)  JO L 75 de 16.3.2002, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/43/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 14).

    (2)  Vinhos, incluindo vinhos espumantes mas excluindo vinhos licorosos e vinhos com teor alcoométrico não inferior a 15 % vol., de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1) e vinhos de frutos.

    (3)  Vinhos aromatizados, bebidas à base de vinhos aromatizados e cocktails aromatizados de produtos de vinho, de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1). O teor máximo de OTA aplicável a estas bebidas depende da proporção de vinho e/ou mosto de uva presente no produto acabado.

    (4)  O teor máximo aplica-se aos produtos provenientes das colheitas a partir de 2005.

    (5)  Os sumos de fruta, incluindo os sumos de fruta fabricados a partir de concentrados, os sumos de fruta concentrados e os néctares de fruta encontram-se definidos nos anexos I e II da Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 58) e produtos derivados da uva.

    (6)  Alimentos para bebés e alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens, definidos no artigo 1.o da Directiva 96/5/CE, Euratom da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 49 de 28.2.1996, p. 17), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/13/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 33).

    O teor máximo relativo a alimentos para bebés e alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens refere-se à matéria seca, que é determinada de acordo com o disposto na Directiva 2002/26/CE da Comissão.

    (7)  Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como se encontram definidos no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).

    O teor máximo relativo a alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos especificamente destinados a bebés refere-se:

    no caso do leite e dos produtos lácteos, aos produtos prontos a usar (comercializados como tal ou reconstituídos segundo as instruções do fabricante),

    no caso do leite e dos produtos lácteos, aos produtos prontos a usar (comercializados como tal ou reconstituídos segundo as instruções do fabricante). que é determinada de acordo com o disposto na Directiva 2002/26/CE da Comissão.


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