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Document 32005L0047

    Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário

    JO L 195 de 27.7.2005, p. 15–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 164M de 16.6.2006, p. 317–319 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/47/oj

    27.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 195/15


    DIRECTIVA 2005/47/CE DO CONSELHO

    de 18 de Julho de 2005

    relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 139.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios que são reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva visa assegurar o pleno respeito do artigo 31.o da Carta, que prevê o direito de todos os trabalhadores a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas, a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.

    (2)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 139.o do Tratado, os parceiros sociais podem, a pedido conjunto, solicitar que os acordos celebrados ao nível comunitário sejam aplicados com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

    (3)

    O Conselho aprovou, em 23 de Novembro de 1993, a Directiva 93/104/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (1). Os transportes ferroviários constituíam um dos sectores de actividade excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva. O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2000/34/CE (2) que altera a Directiva 93/104/CE, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva.

    (4)

    O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 4 de Novembro de 2003, a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (3), que codificou e revogou a Directiva 93/104/CE.

    (5)

    A Directiva 2003/88/CE prevê derrogações aos seus artigos 3.o, 4.o, 5.o, 8.o e 16.o para os trabalhadores do transporte ferroviário que trabalhem a bordo de comboios.

    (6)

    A Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) informaram a Comissão da sua vontade de encetar negociações nos termos do n.o 1 do artigo 139.o do Tratado.

    (7)

    Em 27 de Janeiro de 2004 estas duas organizações celebraram um acordo sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça (a seguir designado «acordo»).

    (8)

    O acordo inclui um pedido conjunto à Comissão no sentido de dar aplicação ao acordo através de uma decisão do Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 139.o do Tratado.

    (9)

    A Directiva 2003/88/CE é aplicável aos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça, excepto quando a presente directiva e o acordo a ela anexado estabelecerem disposições mais específicas.

    (10)

    Para efeitos do artigo 249.o do Tratado, o acto apropriado para aplicação do acordo é uma directiva.

    (11)

    Atendendo a que, na perspectiva da realização do mercado interno do sector dos transportes ferroviários e das condições de concorrência nele existentes, os objectivos da presente directiva, que visa a protecção da saúde e a segurança, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

    (12)

    A evolução do sector ferroviário europeu impõe um acompanhamento atento do papel desempenhado pelos actuais e pelos novos intervenientes, a fim de assegurar um desenvolvimento harmonioso em toda a Comunidade. O diálogo social europeu neste domínio deverá poder reflectir esta evolução e tomá-la em conta da melhor forma possível.

    (13)

    Relativamente aos termos utilizados no acordo que não estão especificamente definidos no mesmo, a presente directiva deixa aos Estados-Membros a possibilidade de definirem esses termos em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, como é o caso das outras directivas em matéria de política social que utilizam termos análogos, na condição de as definições usadas serem compatíveis com o acordo.

    (14)

    A Comissão elaborou a sua proposta de directiva em conformidade com a sua Comunicação de 20 de Maio de 1998 intitulada «Adaptar e promover o diálogo social ao nível comunitário», tendo em conta o carácter representativo das partes contratantes e a legalidade de cada cláusula do acordo. As partes signatárias são suficientemente representativas dos trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário.

    (15)

    A Comissão elaborou a sua proposta de directiva em conformidade com o n.o 2 do artigo 137.o do Tratado, que dispõe que as directivas no domínio social devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

    (16)

    A presente directiva e o acordo estabelecem normas mínimas. Os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais podem manter ou introduzir disposições mais favoráveis.

    (17)

    A Comissão informou o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões, tendo-lhes enviado a proposta de directiva relativa à aplicação do acordo.

    (18)

    O Parlamento Europeu aprovou, em 26 de Maio de 2005, uma resolução sobre o acordo dos parceiros sociais.

    (19)

    A aplicação do acordo contribui para a realização dos objectivos referidos no artigo 136.o do Tratado.

    (20)

    Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (4), os Estados-Membros serão encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A presente directiva tem por objectivo dar aplicação ao acordo celebrado em 27 de Janeiro de 2004 entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça.

    O texto do acordo consta do anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições mais favoráveis do que as previstas na presente directiva.

    2.   A aplicação do disposto na presente directiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores nos domínios por ela abrangidos, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais criarem, tendo em conta a evolução da situação, disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes das vigentes no momento da aprovação da presente directiva, desde que sejam respeitadas as prescrições mínimas nela previstas.

    Artigo 3.o

    Sem prejuízo das disposições do acordo relativas ao seguimento e à avaliação pelas partes signatárias, a Comissão, após consulta aos parceiros sociais a nível europeu, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva no contexto da evolução do sector ferroviário, antes de 27 de Julho de 2011.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar estas disposições à Comissão até 27 de Julho de 2008 e devem comunicar o mais rapidamente possível quaisquer alterações posteriores.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros, após consulta aos parceiros sociais, devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Julho de 2008 ou assegurar, até essa data, que os parceiros sociais adoptem as disposições necessárias, por via de acordo. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

    Os Estados-Membros devem tomar todas as disposições necessárias para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente directiva e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 6.o

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. BECKETT


    (1)  JO L 307 de 13.12.1993, p. 18. Directiva alterada pela Directiva 2000/34/CE.

    (2)  JO L 195 de 1.8.2000, p. 41.

    (3)  JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.

    (4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


    ACORDO

    celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça

    CONSIDERANDO:

    o desenvolvimento do transporte ferroviário, que exige a modernização do sistema e o desenvolvimento do tráfego transeuropeu e, consequentemente, dos serviços de interoperabilidade,

    a necessidade de desenvolver um tráfego transfronteiriço seguro e de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça,

    a necessidade de evitar uma concorrência baseada unicamente nas diferenças das condições de trabalho,

    o interesse de desenvolver o transporte ferroviário na União Europeia,

    a ideia de que estes objectivos serão atingidos graças à criação de regras comuns sobre as condições mínimas de trabalho do pessoal móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça,

    a convicção de que o número de pessoas afectadas aumentará nos próximos anos,

    o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 138.o e o n.o 2 do seu artigo 139.o,

    a Directiva 93/104/CE (alterada pela Directiva 2000/34/CE), nomeadamente os seus artigos 14.o e 17.o,

    a Convenção sobre a Lei aplicável às Obrigações Contratuais (Roma, 19 de Junho de 1980),

    o facto de o n.o 2 do artigo 139.o do Tratado prever que os acordos celebrados ao nível europeu podem ser aplicados a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão,

    o facto de as partes signatárias fazerem esse pedido através do presente,

    AS PARTES SIGNATÁRIAS ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Cláusula 1

    Âmbito de aplicação

    O presente acordo aplica-se aos trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectados a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário.

    A aplicação do presente acordo é facultativa no que se refere ao tráfego de passageiros transfronteiriços de carácter local e regional, ao tráfego de mercadorias transfronteiriças que não ultrapasse a fronteira em mais de 15 km e ao tráfego entre as estações fronteiriças oficiais cuja lista figura em anexo.

    O presente acordo também é facultativo em relação aos comboios com rotas transfronteiriças cujo percurso tenha início e termo na infra-estrutura do mesmo Estado-Membro e utilizem a infra-estrutura de um outro Estado-Membro sem aí efectuar qualquer paragem (o que pode considerar-se uma operação de transporte nacional).

    No que diz respeito aos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça, a Directiva 93/104/CE não se aplicará aos aspectos relativamente aos quais o presente acordo inclua disposições mais específicas.

    Cláusula 2

    Definições

    Para efeitos do presente acordo, aplicam-se as seguintes definições:

    1)

    «Serviços de interoperabilidade transfronteiriça»: serviços transfronteiriços para os quais se exigem pelo menos dois certificados de segurança às empresas de transporte ferroviário, de acordo com os requisitos da Directiva 2001/14/CE,

    2)

    «Trabalhador móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça»: qualquer trabalhador membro da tripulação de um comboio, afectado à prestação de serviços de interoperabilidade transfronteiriça durante mais de uma hora do seu trabalho diário,

    3)

    «Tempo de trabalho»: qualquer período durante o qual o trabalhador está de serviço, à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional,

    4)

    «Período de descanso»: qualquer período que não seja tempo de trabalho,

    5)

    «Período nocturno»: qualquer período de pelo menos 7 horas, tal como definido na legislação nacional e que inclua sempre um intervalo entre as 24h e as 5h,

    6)

    «Prestação nocturna»: qualquer período de pelo menos 3 horas de trabalho durante o período nocturno,

    7)

    «Descanso fora do domicílio»: descanso diário que não pode decorrer no domicílio habitual do pessoal móvel,

    8)

    «Condutor»: qualquer trabalhador encarregado de conduzir um veículo de tracção,

    9)

    «Tempo de condução»: duração de uma actividade programada durante a qual o condutor é responsável pela condução de um veículo de tracção, com exclusão do tempo previsto para a entrada e saída de serviço do veículo. Inclui as interrupções programadas em que o condutor permanece responsável pela condução do veículo de tracção.

    Cláusula 3

    Descanso diário no domicílio

    O descanso diário no domicílio tem uma duração mínima de 12 horas consecutivas por período de 24 horas.

    Pode ser reduzido a um mínimo de 9 horas consecutivas por cada período de 7 dias. Neste caso, as horas que correspondem à diferença entre o descanso reduzido e as 12 horas serão acrescentadas ao próximo descanso diário no domicílio.

    Um descanso diário reduzido de forma significativa não pode ser programado entre dois descansos diários fora do domicílio.

    Cláusula 4

    Descanso diário fora do domicílio

    O descanso fora do domicílio tem uma duração mínima de 8 horas consecutivas por período de 24 horas.

    Um descanso diário fora do domicílio deve ser seguido por um descanso diário no domicílio (1).

    Deve ser dada uma atenção especial ao conforto do alojamento do trabalhador móvel em situação de descanso fora do domicílio.

    Cláusula 5

    Pausas

    a)   Condutores

    Se a duração do tempo de trabalho de um condutor for superior a 8 horas, deve ser garantida uma pausa mínima de 45 minutos durante o período de trabalho diário;

    Ou

    Quando o tempo de trabalho for de 6 a 8 horas, esta pausa deve ter a duração mínima de 30 minutos e ter lugar durante o período de trabalho diário.

    O momento do período de trabalho diário e a duração da pausa devem ser suficientes para permitir uma recuperação efectiva do trabalhador.

    As pausas podem ser adaptadas durante o período de trabalho diário em caso de atraso dos comboios.

    Uma parte da pausa deverá ter lugar entre a terceira e a sexta hora de trabalho.

    A alínea a) da cláusula 5 não se aplica caso exista um segundo condutor. Neste caso, as condições que regem as pausas serão fixadas a nível nacional;

    b)   Pessoal de acompanhamento

    Em relação ao pessoal de acompanhamento, deve ser garantida uma pausa de 30 minutos se o tempo de trabalho for superior a 6 horas.

    Cláusula 6

    Descanso semanal

    Qualquer trabalhador móvel que preste serviços de interoperabilidade transfronteiriça deve beneficiar, por período de 7 dias, de um período mínimo de repouso ininterrupto de uma duração de 24 horas, a que se juntam as 12 horas de descanso diário previsto na cláusula 3.

    O trabalhador móvel dispõe de 104 períodos de descanso de 24 horas por ano, incluindo os períodos de 24 horas dos 52 descansos semanais.

    Estes descansos incluem:

    12 descansos duplos (de 48 horas mais o descanso diário de 12 horas) incluindo o sábado e o domingo,

    e

    12 descansos duplos (de 48 horas mais o descanso diário de 12 horas) sem garantia de inclusão de um sábado ou domingo.

    Cláusula 7

    Tempo de condução

    A duração máxima do tempo de condução, tal como definido na cláusula 2, está limitada a 9 horas para uma prestação diurna e a 8 horas para uma prestação nocturna entre dois descansos diários.

    A duração máxima do tempo de condução por período de 2 semanas está limitada a 80 horas.

    Cláusula 8

    Controlo

    Com vista a garantir o cumprimento das disposições do presente acordo, deve ser elaborado um registo indicando as horas diárias de trabalho e de descanso do pessoal móvel. Os elementos relativos às horas de trabalho efectivamente prestadas também estarão disponíveis. O registo será conservado pela empresa durante pelo menos um ano.

    Cláusula 9

    Cláusula de não regressão

    A aplicação do presente acordo não constitui, em caso algum, uma justificação válida para reduzir o nível geral de protecção dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça.

    Cláusula 10

    Seguimento do acordo

    Os signatários do presente acordo seguirão a sua transposição e aplicação no quadro do Comité de Diálogo Sectorial «Caminhos-de-ferro», instituído em conformidade com a Decisão 98/500/CE da Comissão Europeia.

    Cláusula 11

    Avaliação

    As partes avaliarão as disposições do acordo dois anos após a sua assinatura, à luz das primeiras experiências de desenvolvimento do transporte interoperável transfronteiriço.

    Cláusula 12

    Revisão

    As disposições do presente acordo serão revistas pelas partes dois anos após o final do período de aplicação fixado pela decisão do Conselho que instaure o acordo.

    Bruxelas, 27 de Janeiro de 2004.

    Pela CER

    Giancarlo CIMOLI

    Presidente

    Johannes LUDEWIG

    Director Executivo

    Francesco FORLENZA

    Presidente do Grupo dos Directores dos Recursos Humanos

    Jean-Paul PREUMONT

    Conselheiro para os Assuntos Sociais

    Pela ETF

    Norbert HANSEN

    Presidente da Secção «Caminhos-de-Ferro»

    Jean-Louis BRASSEUR

    Vice-Presidente da Secção «Caminhos-de-Ferro»

    Doro ZINKE

    Secretário-Geral

    Sabine TRIER

    Secretária Política


    (1)  As partes estão de acordo para que possam decorrer negociações sobre um segundo descanso consecutivo fora do domicílio, bem como sobre a compensação de descansos fora do domicílio, entre os parceiros sociais a nível da empresa de transporte ferroviário ou a nível nacional, consoante o mais adequado em cada caso. Ao nível europeu, a questão do número de descansos consecutivos fora do domicílio, bem como da compensação dos descansos fora do domicílio, será renegociada dois anos após a assinatura do presente acordo.

    ANEXO

    Lista das estações fronteiriças oficiais situadas para além do limite de 15 km relativamente às quais o acordo é facultativo

     

    RZEPIN (PL)

     

    TUPLICE (PL)

     

    ZEBRZYDOWICE (PL)

     

    DOMODOSSOLA (IT)


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