This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32005D0128
2005/128/EC: Commission Decision of 14 February 2005 granting Italy a partial derogation on the submission of data on the landings of fishery products in Member States (notified under document number C(2005) 322)
2005/128/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2005, que concede à Itália uma derrogação parcial relativa à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros [notificada com o número C(2005) 322]
2005/128/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2005, que concede à Itália uma derrogação parcial relativa à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros [notificada com o número C(2005) 322]
JO L 272M de 18.10.2005, p. 85–85
(MT)
JO L 43 de 15.2.2005, p. 27–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
15.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2005
que concede à Itália uma derrogação parcial relativa à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros
[notificada com o número C(2005) 322]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(2005/128/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A recolha de dados sobre os desembarques de produtos da pesca por navios de pesca costeira italianos, conforme estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 1382/91 impõe uma carga de trabalho muito pesada às autoridades nacionais. |
(2) |
Uma maior utilização de técnicas de amostragem reduziria significativamente essa carga de trabalho e foi demonstrado pelas autoridades italianas que aumenta significativamente a qualidade dos dados resultantes. |
(3) |
O nível de amostragem previsto nesta técnica proposta excede o limite de 10 % em peso dos produtos da pesca previsto no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1382/91. |
(4) |
De acordo com o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1382/91, no caso de a inclusão de determinado sector das pescas de um Estado-Membro causar às autoridades nacionais dificuldades desproporcionadas à importância do sector em questão, a Comissão pode conceder uma derrogação que permita a esse Estado-Membro excluir da apresentação de dados nacionais os dados referentes a esse sector. |
(5) |
A Itália deve ser autorizada a usar técnicas de amostragem para estimar mais do que o máximo de 10 % em peso dos produtos da pesca desembarcados, desde que as estimativas resultantes do peso total dos desembarques tenham, no mínimo, um nível equivalente de fiabilidade. |
(6) |
De acordo com o n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1382/91, essa derrogação será concedida por um máximo de três anos. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Itália é autorizada a usar técnicas de amostragem para estimar mais do que o máximo de 10 % em peso de produtos da pesca desembarcados no mês de referência previsto no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1382/91.
Artigo 2.o
A presente autorização terminará em 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 3.o
A presente decisão destina-se à República Italiana.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 133 de 28.5.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1