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Document 32004R2233

Regulamento (CE) n.° 2233/2004 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2004, que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n.° 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

JO L 379 de 24.12.2004, p. 75–76 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/10/2011; revogado por 32011R1048

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2233/oj

24.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 379/75


REGULAMENTO (CE) N.o 2233/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2004

que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1) nomeadamente a alínea a) do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 enumera as pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos em conformidade com o referido regulamento.

(2)

A Comissão tem poderes para alterar esse anexo, tendo em conta as decisões do Conselho tendo em vista a aplicação da Posição Comum 2004/694/PESC do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do TPIJ (2). A Decisão 2004/900/PESC do Conselho (3) aplica essa posição comum. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este último deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2004 (JO L 339 de 16.11.2004, p. 4).

(2)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.

(3)  Ver página 108 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Os nomes das seguintes pessoas devem ser retirados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004:

1)

Bralo, Miroslav. Data de nascimento: 13.10.1967. Lugar de nascimento: Kratine, município de Vitez, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

2)

Milosevic, Dragomir. Data de nascimento: 4.2.1942. Lugar de nascimento: Murgas, município de Ub, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.


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