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Document 32004R2209

    Regulamento (CE) n.° 2209/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Dezembro de 2004 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.° 593/2004 e (CE) n.° 1251/96

    JO L 374 de 22.12.2004, p. 49–50 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2209/oj

    22.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 374/49


    REGULAMENTO (CE) N.o 2209/2004 DA COMISSÃO

    de 21 de Dezembro de 2004

    que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Dezembro de 2004 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 593/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005, apresentados ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96, são aceites como referido no anexo do presente regulamento.

    2.   Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2005 podem ser apresentados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96, em relação à quantidade total constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 10.

    (2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 136. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 24).


    ANEXO

    Grupo

    Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005

    Quantidade total disponível para o período de 1 de Abril a 31 de Junho de 2005

    (t)

    E1

    134 360,00

    E2

    82,06

    1 750,00

    E3

    100,00

    12 911,45

    P1

    100,00

    1 926,00

    P2

    100,00

    3 825,16

    P3

    2,11

    175,00

    P4

    100,00

    475,00


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