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Document 32004R2209
Commission Regulation (EC) No 2209/2004 of 21 December 2004 determining the extent to which applications lodged in December 2004 for import licences for certain egg sector products and poultrymeat pursuant to Regulations (EC) No 593/2004 and (EC) No 1251/96 can be accepted
Regulamento (CE) n.° 2209/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Dezembro de 2004 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.° 593/2004 e (CE) n.° 1251/96
Regulamento (CE) n.° 2209/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Dezembro de 2004 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.° 593/2004 e (CE) n.° 1251/96
JO L 374 de 22.12.2004, p. 49–50
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
22.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 374/49 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2209/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2004
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Dezembro de 2004 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 593/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005, apresentados ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96, são aceites como referido no anexo do presente regulamento.
2. Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2005 podem ser apresentados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96, em relação à quantidade total constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 94 de 31.3.2004, p. 10.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 136. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 24).
ANEXO
Grupo |
Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005 |
Quantidade total disponível para o período de 1 de Abril a 31 de Junho de 2005 (t) |
E1 |
— |
134 360,00 |
E2 |
82,06 |
1 750,00 |
E3 |
100,00 |
12 911,45 |
P1 |
100,00 |
1 926,00 |
P2 |
100,00 |
3 825,16 |
P3 |
2,11 |
175,00 |
P4 |
100,00 |
475,00 |