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Document 32004R2076

    Regulamento (CE) n.° 2076/2004 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que adapta pela primeira vez o anexo I do Regulamento (CE) n.° 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos (EDDHSA e superfosfato triplo)Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 359 de 4.12.2004, p. 25–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 183M de 5.7.2006, p. 340–342 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/2022; revog. impl. por 32019R1009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2076/oj

    4.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 359/25


    REGULAMENTO (CE) N.o 2076/2004 DA COMISSÃO

    de 3 de Dezembro de 2004

    que adapta pela primeira vez o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos (EDDHSA e superfosfato triplo)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (1), nomeadamente o n.o 1 e o n.o 3 do artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 estabelece que qualquer adubo pertencente a um dos tipos de adubos enumerados no seu anexo I e que obedeça aos requisitos estabelecidos nesse regulamento pode ser designado «Adubo CE».

    (2)

    Entre os adubos fosfatados enumerados no quadro A.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, encontra-se o superfostato triplo (SFT), sendo uma das indicações relativas à sua rotulagem «Fósforo expresso em P2O5 solúvel em citrato de amónio neutro, do qual pelo menos 93 % do teor declarado de P2O5 é solúvel em água».

    (3)

    Quanto mais elevada for a solubilidade em água do adubo SFT, maior será a sua eficiência agronómica. Anteriormente, os solos europeus eram geralmente deficientes em fósforo, pelo que se justificava um valor mínimo relativamente elevado de 93 % de solubilidade em água para corrigir essa deficiência.

    (4)

    Hoje em dia, a situação alterou-se, dado que muitos solos já não são deficientes em fósforo e, embora existam condições do solo ou culturas em que o SFT com uma solubilidade mínima em água de 93 % ainda seja desejável, o SFT com uma solubilidade mínima em água de 85 % será igualmente eficaz em muitos solos e culturas europeus.

    (5)

    Por conseguinte, os utilizadores de SFT deveriam poder escolher entre um SFT com uma solubilidade mínima em água de 85 % e um outro com uma solubilidade mais elevada, de acordo com as exigências do solo e da cultura locais. A entrada relativa ao SFT no quadro A.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve ser adaptada em conformidade.

    (6)

    Há quinze anos que o sal de sódio de EDDHSA e os seus produtos de condensação (EDDHSA) são utilizados, particularmente em Espanha, França e Itália, como agente orgânico quelante para micronutrientes. A experiência mostra que se trata de um agente fertilizante eficiente e que não constitui um risco para o ambiente.

    (7)

    Em particular, o ferro quelado com EDDHSA é utilizado para corrigir insuficiências de ferro e para colmatar a clorose férrica. É recomendado no que diz respeito a uma grande variedade de espécies vegetais, particularmente árvores de fruto, como citrinos, damasqueiros, abacateiros, ameixeiras e pessegueiros; é igualmente utilizado em videiras, arbustos pequenos e morangueiros.

    (8)

    A eliminação da clorose férrica e dos seus sintomas assegura uma folhagem verde, bem como o crescimento e o desenvolvimento correctos dos frutos para colheita.

    (9)

    No que diz respeito ao impacto no solo e no ambiente, o EDDHSA sofre um processo de degradação química no solo relativamente lento mas que não gera quaisquer substâncias perigosas. Também não causa quaisquer problemas de salinidade no solo.

    (10)

    Por conseguinte, o EDDHSA deve ser inserido na lista de agentes orgânicos quelantes autorizados para micronutrientes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

    (11)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve ser alterado em conformidade.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).


    ANEXO

    O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    No quadro A.2, a entrada 2(c) relativa a «Superfosfato triplo» passa a ter a seguinte redacção:

    N.o

    Designação do tipo

    Indicações relativas ao método de produção e aos ingredientes essenciais

    Teor mínimo de nutrientes (percentagem em massa)

    Indicações relativas ao modo de expressão dos nutrientes

    Outros requisitos

    Outras indicações relativas à designação do tipo

    Nutrientes cujo teor deve ser declarado

    Formas e solubilidade dos nutrientes

    Outros critérios

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    «2(c)

    Superfosfato triplo

    Produto obtido por reacção do fosfato mineral moído com ácido fosfórico e contendo como componente essencial o fosfato monocálcico

    38 % P2O5

    Fósforo expresso em P2O5 solúvel em citrato de amónio neutro, do qual pelo menos 85 % do teor declarado de P2O5 é solúvel em água

    Amostra para ensaio: 3 g

     

    Pentóxido de fósforo solúvel em citrato de amónio neutro

    Pentóxido de fósforo solúvel em água».

    b)

    É inserida a seguinte entrada no ponto E.3.1:

    «Sal de sódio de:

     

     

    ácido etileno-diamino-di (2-hidroxi-5-sulfofenil)-acético e seus produtos de condensação

    EDDHSA

    C18H20O12N2S2 + n*(C12H14O8N2S)».


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