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Document 32004R1899

    Regulamento (CE) n.° 1899/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2342/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios

    JO L 328 de 30.10.2004, p. 67–68 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; revog. impl. por 32004R1973

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1899/oj

    30.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/67


    REGULAMENTO (CE) N.o 1899/2004 DA COMISSÃO

    de 29 de Outubro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2342/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o artigo 155.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão (2) estabelece regras relativas ao ano de imputação dos animais que sejam objecto de um pedido a título, entre outros, do prémio especial. Antevendo a aplicação, pelos Estados-Membros, do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os produtores podem decidir antecipar o abate de animais para o final de 2004, com vista à concessão do prémio especial, se este, conforme previsto no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3), foi atribuído aquando do abate.

    (2)

    A inundação dos matadouros no final de 2004 e o subsequente decréscimo de abates no início de 2005 podem causar perturbações no mercado da carne de bovino. Deve, portanto, ser previsto que os produtores possam, durante um período limitado, apresentar pedidos do prémio especial a título de 2004 relativamente a animais elegíveis em 31 de Dezembro de 2004 abatidos no início de 2005.

    (3)

    A dimensão do risco de perturbações do mercado da carne de bovino decorrente do aumento inabitual dos abates depende da capacidade de abate existente em cada Estado-Membro. Por esse motivo, a duração do período durante o qual os animais poderão ser abatidos poderá variar de Estado-Membro para Estado-Membro. Deve, portanto, prever-se que sejam os Estados-Membros a estabelecer a duração do período de abate necessário, dentro de período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2005.

    (4)

    Se os Estados-Membros decidirem atribuir o prémio especial aquando do abate, o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 prevê que, no caso dos touros, o critério etário previsto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o do mesmo regulamento seja substituído por um peso-carcaça mínimo. Ora, é óbvio que já não será possível determinar, relativamente a um animal abatido depois de 31 de Dezembro de 2004, se o mesmo satisfizera esse critério ponderal o mais tardar naquela data. Para evitar que sejam apresentados para abate, e objecto do pedido de prémio, animais que, de outro modo, não teriam satisfeito o critério ponderal à data de 31 de Dezembro de 2004, é conveniente substituir esse critério pelo critério etário, caso o requerente pretenda fazer uso desta medida.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 2342/1999 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2342/1999 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É aditado ao n.o 5 do artigo 8.o um parágrafo com a seguinte redacção:

    «Em derrogação do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, nos Estados-Membros que decidirem aplicar o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (4) a partir de 1 de Janeiro de 2005, os touros abatidos no período referido no quarto parágrafo do artigo 42.o serão elegíveis para o prémio especial se, à data de 31 de Dezembro de 2004, satisfizerem o critério etário definido no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. A prova de abate deve precisar a idade do animal.

    2)

    No artigo 42.o, é inserido a seguir ao terceiro parágrafo um parágrafo com a seguinte redacção:

    «Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos e do n.o 1 do artigo 35.o, nos Estados-Membros que decidirem aplicar o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a partir de 1 de Janeiro de 2005, se um animal for abatido num período a estabelecer pelo Estado-Membro entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2005, e se o pedido de prémio referente a esse animal for apresentado o mais tardar em 15 de Abril de 2005 a título do ano civil de 2004, pode ser concedido um prémio especial, a pedido do produtor, segundo a opção prevista no n.o 1 do artigo 8.o Os bovinos serão elegíveis para o prémio em 31 de Dezembro de 2004 nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Nestas circunstâncias, o ano de imputação será 2004 e o montante do prémio será o montante válido em 31 de Dezembro de 2004.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

    (2)  JO L 281 de 4.11.1999, p. 30. . Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1777/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 66).

    (3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

    (4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.».


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