Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R1432

    Regulamento (CE) n.° 1432/2004 da Comissão, de 10 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998-1999 a 2003-2004 e o Regulamento (CE) n.° 2768/98 relativo ao regime de ajuda à armazenagem privada de azeite

    JO L 264 de 11.8.2004, p. 6–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32005R2153

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1432/oj

    11.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 264/6


    REGULAMENTO (CE) N. o 1432/2004 DA COMISSÃO

    de 10 de Agosto de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998-1999 a 2003-2004 e o Regulamento (CE) n.o 2768/98 relativo ao regime de ajuda à armazenagem privada de azeite

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, os seus artigos 5.o e 12.oA,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão (3) estabeleceu, para as campanhas de comercialização de 1998-1999 a 2003-2004, as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite, previstas no artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE.

    (2)

    É conveniente tornar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2366/98 extensiva à campanha de comercialização de 2004-2005, dado que o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 altera o artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE no sentido de manter o actual regime de ajuda à produção durante a campanha supramencionada.

    (3)

    Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98, apenas as superfícies plantadas com oliveiras antes de 1 de Maio de 1998, as superfícies ocupadas com oliveiras de substituição e as superfícies abrangidas por um programa aprovado pela Comissão são admissíveis para o benefício da ajuda. Em relação a Chipre e a Malta, a data-limite foi fixada em 31 de Dezembro de 2001, na sequência da alteração introduzida pelo Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. É conveniente adaptar em conformidade as disposições de aplicação do artigo 4.o do regulamento supramencionado.

    (4)

    O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2366/1998 prevê, para os olivicultores, a obrigação de apresentarem declarações de novas plantações e, para os Estados-Membros, a obrigação de transmitirem à Comissão informações relativas a essas plantações e de punirem os infractores. O mesmo artigo estabelece, para o cumprimento destas obrigações, um calendário determinado em função, nomeadamente da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2366/1998 e da data de 1 de Maio de 1998, a partir da qual as novas plantações ficam excluídas de qualquer futuro regime de ajuda, a menos que estejam integradas num programa aprovado pela Comissão. A fim de permitir aos novos Estados-Membros produtores aplicar as disposições do artigo 5.o do referido regulamento, atendendo à data-limite fixada para Chipre e Malta, é conveniente adaptar determinadas datas previstas nesse artigo.

    (5)

    É igualmente conveniente adaptar o artigo 12.oA do Regulamento (CE) n.o 2366/1998 com vista ao cálculo da produção das oliveiras suplementares não elegíveis para ajuda durante a campanha de 2003-2004.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 2768/98 da Comissão (4) estabelece as condições especiais para a aplicação, até 31 de Outubro de 2004, do regime armazenagem privada de azeite previsto no artigo 12.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE.

    (7)

    Dada a manutenção deste regime na campanha de comercialização de 2004-2005, é conveniente adaptar a data referida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2768/98.

    (8)

    É conveniente alterar em conformidade os Regulamentos (CE) n.o 2366/98 e (CE) n.o 2768/98.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2366/98 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No título, os termos «2003-2004» são substituídos por «2004-2005».

    2)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Para que possam estar na base de uma ajuda aos produtores de azeitonas no âmbito da organização de mercado das matérias gordas em vigor a partir de 1 de Novembro de 2001, as oliveiras suplementares plantadas depois de 1 de Maio de 1998, excepto em Chipre e em Malta, países para os quais esta data foi fixada em 31 de Dezembro de 2001, devem ser objecto de uma identificação geográfica e ser inseridas num programa nacional ou regional aprovado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.o do Regulamento n.o 136/66/CEE.»;

    b)

    No n.o 2, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «Na acepção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98, entende-se por “oliveira suplementar” uma oliveira plantada depois de 1 de Maio de 1998, excepto em Chipre e em Malta, países para os quais esta data foi fixada em 31 de Dezembro de 2001, que não tenha vindo substituir uma oliveira arrancada depois de 1 de Maio de 1998, excepto em Chipre e em Malta, países para os quais esta data foi fixada em 31 de Dezembro de 2001:»

    3)

    O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

    «Todavia, em relação a Chipre, a Malta e à Eslovénia, a declaração referida no primeiro parágrafo deve ser apresentada antes de 1 de Dezembro de 2004 e dizer respeito às novas plantações realizadas entre 1 de Novembro de 1999 e 31 de Outubro de 2004, no caso de Chipre e de Malta, ou entre 1 de Novembro de 1995 e 31 de Outubro de 2004, no caso da Eslovénia. A referida declaração será acompanhada de elementos, considerados bastantes pelo Estado-Membro, comprovativos de que:

    as plantações, ou parte delas, foram efectuadas até 31 de Dezembro de 2001, no caso de Chipre e de Malta, ou até 1 de Maio de 1998, no caso da Eslovénia,

    as plantações acompanhadas do arranque referido no segundo travessão do primeiro parágrafo foram realizadas após 31 de Dezembro de 2001 e antes de 1 de Novembro de 2004, no caso de Chipre e de Malta, ou após 1 de Maio de 1998 e antes de 1 de Novembro de 2004, no caso da Eslovénia.»;

    b)

    No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A partir de 1 de Novembro de 1998, os olivicultores em causa apresentarão uma declaração prévia da intenção de plantar, na qual mencionarão o número e a localização das oliveiras a plantar e, se for caso disso, o número e a localização das oliveiras a arrancar ou arrancadas e não substituídas depois de 1 de Maio de 1998, excepto no caso de Chipre e de Malta, países para os quais esta data foi fixada em 31 de Dezembro de 2001.»;

    c)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes do dia 31 de Outubro da campanha de comercialização em causa, excepto no caso de Chipre, de Malta e da Eslovénia, países para os quais esta data foi fixada em 30 de Junho de 2005, as medidas tomadas para verificar a execução dos n.os 2 e 3 e penalizar os infractores.».

    4)

    Ao artigo 12.oA são aditados os seguintes parágrafos:

    «Para a campanha de comercialização de 2003-2004, a estimativa da produção de azeite virgem das oliveiras suplementares, referida no primeiro parágrafo, é determinada multiplicando o rendimento médio por oliveira adulta pela soma:

    do número de oliveiras suplementares plantadas de 1 de Maio a 31 de Outubro de 1998, multiplicado por 0,90,

    do número de oliveiras suplementares plantadas de 1 de Novembro de 1998 a 31 de Outubro de 1999, multiplicado por 0,70,

    do número de oliveiras suplementares plantadas de 1 de Novembro de 1999 a 31 de Outubro de 2000, multiplicado por 0,35.

    Para a campanha de comercialização de 2003-2004, o rendimento médio por oliveira adulta é calculado dividindo a quantidade de azeite virgem produzida, referida no n.o 1, alínea b), do artigo 12.o, pela soma:

    do número de oliveiras em produção plantadas antes de 1 de Maio de 1998,

    do número de oliveiras em produção plantadas de 1 de Maio a 31 de Outubro de 1998, multiplicado por 0,90,

    do número de oliveiras em produção plantadas de 1 de Novembro de 1998 a 31 de Outubro de 1999, multiplicado por 0,70,

    do número de oliveiras em produção plantadas de 1 de Novembro de 1999 a 31 de Outubro de 2000, multiplicado por 0,35.».

    5)

    No n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 14.o, os termos «2003-2004» são substituídos por «2004-2005».

    6)

    O n.o 2 do artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Com excepção da base de referência gráfica, os ficheiros referidos no n.o 1 permitirão, pelo menos, a consulta directa e imediata dos dados relativos à campanha de comercialização em curso e às quatro campanhas anteriores, excepto no caso de Chipre, de Malta e da Eslovénia, cujos dados dizem respeito, unicamente, à campanha de comercialização de 2004-2005.».

    b)

    No quarto parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «Sem prejuízo do controlo a exercer, nomeadamente o cruzamento dos dados dos ficheiros, ou dos resultados a comunicar, os ficheiros comportarão o arquivo dos dados históricos disponíveis sobre as campanhas anteriores às referidas no primeiro parágrafo e, pelo menos a partir de 31 de Outubro de 2001, excepto no caso de Chipre, de Malta e da Eslovénia, países para os quais esta data foi fixada em 1 de Novembro de 2004, relativamente às informações neles contidas:»

    7)

    No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Na falta de elementos de prova suficientes, ou em caso de dúvida, o Estado-Membro comprovará in loco, antes de 1 de Novembro de 1999, excepto no caso de Chipre, de Malta e da Eslovénia, países para os quais esta data foi fixada em 1 de Junho de 2005, as declarações referidas no n.o 1 do artigo 5.o

    As plantações e arranques realizados entre 1 de Maio de 1998 e 31 de Outubro de 1998, excepto no caso de Chipre e de Malta, países para os quais este período decorre de 31 de Dezembro de 2001 a 31 de Outubro de 2004, serão determinados com base nos elementos fornecidos pelo olivicultor a pedido do organismo competente do Estado-Membro e na situação observada in loco, nomeadamente no que se refere à dimensão das árvores. Após todas as verificações, será concedido o benefício da dúvida ao olivicultor.».

    8)

    No n.o 1 do artigo 30.o, o terceiro travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    20 % de 2000-2001 a 2004-2005.».

    9)

    O terceiro parágrafo do artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros apresentarão, antes de 1 de Janeiro das campanhas de comercialização de 1999-2000 a 2003-2004 e antes de 1 de Junho da campanha de 2004-2005, um relatório recapitulativo do número de acções de controlo exercidas a título dos artigos 28.o, 29.o e 30.o, do número de casos que exigiram um ajustamento (incluídos os dados ou quantidades em causa) e das penalizações ou sanções impostas ou em fase de análise, bem como uma avaliação sumária do sistema de controlo implantado e das dificuldades encontradas.».

    Artigo 2.o

    No n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2768/98, a data «31 de Outubro de 2004» é substituída por «31 de Outubro de 2005».

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

    (2)  JO L 210 de 20.7.1998, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004.

    (3)  JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1780/2003 (JO L 260 de 11.10.2003, p. 6).

    (4)  JO L 346 de 22.12.1998, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 763/2003 (JO L 109 de 1.5.2003, p. 12).


    Top