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Document 32004R1277

    Regulamento (CE) n.° 1277/2004 da Comissão, de 12 de Julho de 2004, que altera pela trigésima sétima vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho

    JO L 241 de 13.7.2004, p. 12–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/07/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1277/oj

    13.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 241/12


    REGULAMENTO (CE) N.o 1277/2004 DA COMISSÃO

    de 12 de Julho de 2004

    que altera pela trigésima sétima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento.

    (2)

    Em 6 de Julho de 2004, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade.

    (3)

    A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.

    Pela Comissão

    Christopher PATTEN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2004 da Comissão (JO L 235 de 6.7.2004, p. 24).


    ANEXO

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na rubrica «Pessoas colectivas, entidades e organismos», são aditadas as menções seguintes:

    a)

    Al-Haramain (ramo do Afeganistão). Endereço: Afeganistão.

    b)

    Al-Haramain (ramo da Albânia). Endereço: Irfan Tomini Street 58, Tirana, Albânia.

    c)

    Al-Haramain (ramo do Bangladesh). Endereço: House 1, Road 1, S-6, Uttara, Daca; Bangladesh.

    d)

    Al-Haramain (ramo da Etiópia). Endereço: Woreda District 24 Kebele Section 13, Addis Abeba, Etiópia.

    e)

    Al-Haramain (ramo dos Países Baixos) (também denominado Stichting Al Haramain Humanitarian Aid). Endereço: Jan Hanzenstraat 114, 1053 SV Amsterdão, Países Baixos.

    2)

    Na rubrica «Pessoas singulares», é aditada a menção seguinte.

    a)

    Aqeel Abulaziz Al-Aqil. Data de nascimento: 29 de Abril de 1949.

    b)

    Hassan Abdullah Hersi Al-Turki (também denominado Hassan Turki). Data de nascimento: cerca de 1944. Local de nascimento: Região V (Ogaden), Etiópia. Outras informações: Membro do subclã-Abdille do clã Ogaden.


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