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Document 32004R0917

    Regulamento (CE) n.° 917/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 797/2004 do Conselho relativo a acções no domínio da apicultura

    JO L 163 de 30.4.2004, p. 83–87 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/08/2015; revogado por 32015R1366

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/917/oj

    30.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 163/83


    REGULAMENTO (CE) N.o 917/2004 DA COMISSÃO

    de 29 de Abril de 2004

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a acções no domínio da apicultura

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 797/2004 Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo a acções no domínio da apicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 797/2004, que substitui o Regulamento (CE) n.o 1221/97 do Conselho (2), estabeleceu acções destinadas a melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos da apicultura. Por motivos de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2300/97 da Comissão, de 20 de Novembro de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1221/97 do Conselho que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel (3) e substitui-lo por um novo regulamento.

    (2)

    O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004 prevê o estabelecimento facultativo de programas apícolas pelos Estados-Membros. É necessário determinar os elementos essenciais que devem constar desses programas, bem como o prazo para a sua transmissão à Comissão.

    (3)

    É necessário limitar a participação comunitária no financiamento dos programas apícolas atendendo à distribuição do efectivo apícola comunitário.

    (4)

    Os Estados-Membros devem proceder ao controlo da aplicação do presente regulamento. Deverão comunicar-se à Comissão as medidas de controlo.

    (5)

    Na execução dos programas, deve garantir-se a coerência entre as acções dos programas apícolas e outras medidas referentes a diversas políticas comunitárias, em especial dos regulamentos relativos a coordenação das políticas de investigação agroalimentar. Deve evitar-se, em especial, qualquer sobrecompensação devida à combinação de ajudas e qualquer contradição na definição das acções.

    (6)

    De forma a permitir uma certa flexibilidade na execução do programa, os limites financeiros comunicados para cada acção podem variar numa determinada percentagem, desde que o limite máximo estabelecido para o programa anual não seja excedido. Em caso de recurso à flexibilidade na execução do programa, a participação financeira da Comunidade não pode exceder o limite de 50 % das despesas efectivamente suportadas pelo Estado-Membro em causa.

    (7)

    De forma proporcionar uma maior flexibilidade de execução, as acções de um programa podem ser adaptadas durante a execução do mesmo, desde que as adaptações sejam conformes com o Regulamento (CE) n.o 797/2004.

    (8)

    Importa adoptar normas para a fixação das taxas de conversão agrícola aplicáveis ao financiamento dos programas apícolas.

    (9)

    De forma a efectuar e actualizar de forma adequada o estudo previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004 sobre a estrutura do sector da apicultura, importa estabelecer normas respeitantes ao seu conteúdo.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os programas nacionais anuais referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004 (a seguir designados «programas apícolas») incluirão, nomeadamente:

    a)

    a descrição da situação do sector, de forma a permitir actualizar regularmente os dados estruturais constantes do estudo previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004;

    b)

    os objectivos do programa apícola;

    c)

    a descrição precisa das acções, se for caso disso, com os respectivos custos unitários;

    d)

    uma estimativa dos custos e um plano de financiamento aos níveis nacional e regional, discriminado por exercício anual;

    e)

    a referencia às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis;

    f)

    a lista das organizações representativas e das cooperativas do sector apícola que colaboram com a autoridade competente do Estado-Membro na elaboração dos programas apícolas;

    g)

    as regras de acompanhamento e avaliação do programa apícola.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os programas antes de 15 de Abril do primeiro ano do período trienal abrangido pelo programa.

    Todavia, no respeitante a 2004, os Estados-Membros comunicarão os seus programas apícolas, o mais tardar, em 15 de Maio de 2004.

    2.   Os exercícios anuais do programa apícola são fixados de 16 de Outubro de cada ano a 15 de Outubro do ano seguinte.

    3.   As acções dos programas apícolas, previstas para cada ano do período trienal, deverão ser executadas na íntegra antes de 31 de Agosto do ano seguinte. Os pagamentos atinentes deverão efectuar-se durante o exercício.

    Artigo 3.o

    A participação da Comunidade no financiamento dos programas apícolas fica limitada, para cada Estado-Membro, ao montante correspondente à parte do Estado-Membro em causa no efectivo apícola comunitário, constante do anexo I.

    Contudo, se um ou vários Estados-Membros não comunicarem qualquer programa nacional nos prazos referidos no n.o 1 do artigo 2.o ou não utilizarem integralmente o montante referido no primeiro parágrafo, as partes dos demais Estados-Membros podem ser aumentadas proporcionalmente à sua própria parte.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, em simultâneo com os programas apícolas, um processo relativo aos controlos correspondentes.

    Os controlos destinam-se a verificar o respeito das condições de concessão das ajudas instauradas ao abrigo dos programas apresentados, devendo ser efectuados a nível administrativo e no local.

    Os organismos pagadores deverão conservar provas suficientes dos controlos em causa.

    Artigo 5.o

    1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes da data prevista no n.o 2 do artigo 2.o, a lista das acções sobre apicultura inscritas nos programas operacionais nacionais no âmbito dos objectivos n.os 1 e 2 previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho (4).

    2.   A mesma acção não pode ser objecto de pagamentos simultaneamente no âmbito do Regulamento (CE) n.o 797/2004 e no âmbito de outro regime de ajuda comunitário, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (5).

    Artigo 6.o

    Os limites financeiros de cada acção podem aumentar ou diminuir numa percentagem máxima de 20 %, desde que o limite máximo estabelecido para o programa anual não seja excedido e a participação comunitária no financiamento do programa referido no artigo 3.o não exceda 50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro em causa.

    Artigo 7.o

    As acções dos programas apícolas podem ser adaptadas durante o exercício anual, na condição de permanecerem conformes ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004 e serem aprovadas em conformidade com o artigo 5.o do referido regulamento.

    Artigo 8.o

    A taxa de conversão aplicável ao montante referido no artigo 3.o é o montante em vigor em 1 de Maio do ano de comunicação do programa apícola.

    Artigo 9.o

    O estudo referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004 inclui os elementos previstos no anexo II do presente regulamento.

    Artigo 10.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 2300/97.

    As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 11.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 125 de 28.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 173 de 1.7.1997, p. 1.

    (3)  JO L 319 de 21.11.1997, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1387/2003 (JO L 196 de 2.8.2003, p. 22).

    (4)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

    (5)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.


    ANEXO I

    Estado-Membro

    Efectivo apícola

    Número de colmeias

    Bélgica

    100 000

    Dinamarca

    155 000

    Alemanha

    893 000

    Grécia

    1 380 000

    Espanha

    2 397 840

    França

    1 150 000

    Irlanda

    20 000

    Itália

    1 100 000

    Luxemburgo

    10 213

    Países Baixos

    80 000

    Áustria

    336 139

    Portugal

    590 000

    Finlândia

    47 000

    Suécia

    145 000

    Reino Unido

    274 000

    Total

    8 678 192


    ANEXO II

    Estudo sobre a estrutura do sector da apicultura referido no artigo 9.o

    1.   Recenseamento

    Colmeias profissionais:

    Total de colmeias:

    Apicultores profissionais (a):

    Total de apicultores:

    2.   Estrutura de comercialização

    Produção (b): Venda directa ao consumidor

    Venda directa ao retalhista

    Vendas aos centros de acondicionamento/comércio

    Vendas à indústria

    Importação: Vendas ao comércio/centros de acondicionamento/indústria

    Exportação:

    3.   Preços

    4.   Custos de produção e acondicionamento

    Custos fixos:

    Custos variáveis:

    Discriminação, se disponível, nomeadamente no que se refere a:

    Despesas decorrentes do combate à varroose

    alimentação hivernal

    embalagens (recipientes)

    transumância

    5.   Qualidade do mel

    Especificidade: Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho (1)

    Denominação de origem protegida (DOP): Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (2)

    Indicação geográfica protegida (IGP): Regulamento (CEE) n.o 2081/92

    Notas:

    (a)

    Entende-se por apicultor profissional um apicultor que explore mais de 150 colmeias.

    (b)

    Indicar, se for caso disso, o tipo de mel e a dimensão da exploração.


    (1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 9.

    (2)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.


    ANEXO III

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 2300/97

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    N.o 1 do artigo 2.o

    N.o 1 do artigo 2.o

     

    N.o 2 do artigo 2.o

    N.o 2 do artigo 2.o

    N.o 3 do artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    N.o 1 do artigo 4.o

    Primeiro e segundo parágrafos do artigo 4.o

    N.o 2 do artigo 4.o

    N.o 1 do artigo 5.o

    N.o 3 do artigo 4.o

    N.o 2 do artigo 5.o

    Artigo 4.o A

    Artigo 6.o

     

    Artigo 7.o

    Artigo 5.o

    Artigo 8.o

    Artigo 6.o

    Artigo 9.o

     

    Artigo 10.o

    Artigo 7.o

    Artigo 11.o

    Anexo I

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo II

    Anexo III


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