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Document 32004R0912

    Regulamento (CE) n.° 912/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica o Regulamento (CEE) n.° 3924/91 do Conselho relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 163 de 30.4.2004, p. 71–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R1197

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/912/oj

    32004R0912

    Regulamento (CE) n.° 912/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica o Regulamento (CEE) n.° 3924/91 do Conselho relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 163 de 30/04/2004 p. 0071 - 0072


    Regulamento (CE) n.o 912/2004 da Comissão

    de 29 de Abril de 2004

    que aplica o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 3924/91 prevê que a Comissão, após consulta ao Comité do Programa Estatístico, estabeleça medidas de adaptação à evolução das técnicas de recolha das informações e de tratamento dos resultados.

    (2) A evolução das técnicas e legislação subsequente, nomeadamente os actos relativos ao Sistema Estatístico Europeu relativo às Empresas, tornam necessário que se introduzam adaptações relativamente ao âmbito e às características do inquérito.

    (3) Essas adaptações devem melhorar a cobertura das estatísticas facultadas pelos Estados-Membros, sem por isso aumentar os encargos que recaem sobre os operadores económicos.

    (4) Os dados estatísticos reunidos no âmbito do sistema comunitário devem ser de qualidade satisfatória e comparáveis entre os Estados-Membros.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(2),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O âmbito de aplicação do inquérito referido no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho é identificado por referência à população a inquirir e à unidade de observação.

    A população a inquirir do período de referência é constituída pelas empresas cuja actividade principal ou uma das actividades secundárias consta das secções C, D ou E da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev.1.1), estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 29/2002, de 19 de Dezembro de 2001(3), que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho(4).

    A unidade de observação é a empresa, como definida no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho(5) relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade. Os Estados-Membros podem recolher os dados utilizando outra unidade estatística como unidade de observação desde que transmitam ao Eurostat dados com base no nível Empresa.

    Artigo 2.o

    A obrigação das unidades da população a inquirir de fornecerem informações verídicas e completas, se para tal forem solicitadas pelos Estados-Membros, como se refere no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, limita-se às unidades de observação da população a inquirir que fabricam os produtos enunciados na lista Prodcom.

    Artigo 3.o

    A obrigação dos Estados-Membros de adoptarem métodos de inquérito que permitam uma recolha de dados junto de empresas que representem pelo menos 90 % da produção nacional por classe da NACE, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho aplica-se do seguinte modo: os Estados-Membros adoptam métodos de inquérito que permitam a recolha de dados que representem pelo menos 90 % da produção nacional por classe das secções C, D e E da Nace Rev.1.1.

    Artigo 4.o

    A isenção dos Estados-Membros de recolherem dados, referida no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, deve ser clarificada por referência à produção nacional de um produto.

    Os Estados-Membros não necessitam de recolher dados sobre determinado produto, se a produção nacional total desse produto representar menos de 1 % do total comunitário do produto, no ano anterior. Para os produtos em relação aos quais não se recolhem dados devido a esta isenção, o valor declarado será zero. Os Estados-Membros devem facultar a documentação necessária.

    Artigo 5.o

    De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, os Estados-Membros podem não efectuar o inquérito Prodcom; essa dispensa deve ser extensível a casos em que os Estados-Membros possam reunir os dados necessários mediante conjugação de diferentes fontes e métodos.

    Artigo 6.o

    Além da obrigação de transmitirem ao Eurostat, a pedido deste, as informações referidas no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3921/91 do Conselho, os Estados-Membros devem transmitir igualmente ao Eurostat as informações necessárias sobre os respectivos métodos de inquérito, amostras e âmbito dos inquéritos, por forma a demonstrar que foram respeitados os princípios da metodologia Prodcom, tal como definida no manual metodológico Prodcom.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    Joaquim Almunia

    Membro da Comissão

    (1) JO L 374 de 31.12.1991, p. 1.

    (2) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

    (3) JO L 6 de 10.1.2002, p. 3.

    (4) JO L 293 de 24.10.1990, p. 1.

    (5) JO L 76 de 30.3.1993, p. 5.

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