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Document 32004R0873

Regulamento (CE) n.° 873/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2100/94 relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais

JO L 162 de 30.4.2004, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/873/oj

32004R0873

Regulamento (CE) n.° 873/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2100/94 relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais

Jornal Oficial nº L 162 de 30/04/2004 p. 0038 - 0039


Regulamento (CE) n.o 873/2004 do Conselho

de 29 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2100/94 relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais(2), criou um regime comunitário para as variedades vegetais, que coexiste com os regimes nacionais e permite a concessão de direitos de propriedade industrial, válidos em toda a Comunidade ("direitos comunitários de protecção das variedades vegetais").

(2) A aplicação e execução deste regime são asseguradas por um instituto comunitário dotado de personalidade jurídica, o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (a seguir designado por "Instituto").

(3) A expressão "licença obrigatória" deverá ter o mesmo significado e conteúdo que a actual expressão "direitos de exploração obrigatória".

(4) O Instituto é a entidade com competência exclusiva para atribuir direitos de exploração obrigatória de variedades vegetais protegidas por um regime comunitário de protecção.

(5) O quadro legal comunitário de protecção de invenções biotecnológicas, instituído pela Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas(3), estabelece, no seu artigo 12.o, regras para a concessão de licenças obrigatórias não exclusivas, quando as variedades vegetais protegidas, incluindo as variedades vegetais protegidas no âmbito comunitário, incorporem invenções que sejam protegidas por uma patente, e vice-versa.

(6) O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94, embora preveja, em termos gerais, a atribuição de direitos de exploração obrigatória de variedades vegetais protegidas por um regime comunitário com fundamento em interesse público, não faz referência expressa às licenças a conceder nos termos do artigo 12.o da Directiva 98/44/CE.

(7) Atendendo à necessidade de assegurar a transparência e a coerência do regime de concessão de licenças obrigatórias recíprocas, é conveniente alterar as disposições do Regulamento (CE) n.o 2100/94, fazendo uma referência expressa às licenças obrigatórias e estabelecendo as condições específicas relativas às licenças previstas na Directiva 98/44/CE.

(8) O âmbito nacional da protecção das invenções biotecnológicas de acordo com a Directiva 98/44/CE e a necessidade de assegurar que as licenças recíprocas relativas a direitos de protecção de variedades vegetais sejam concedidas aos titulares de patentes nacionais exclusivamente nos Estados-Membros em que esses titulares possam reivindicar patentes para invenções biotecnológicas.

(9) Para a aprovação do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes para além dos constantes do artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 29.o

Licenças obrigatórias

1. O Instituto atribuirá licenças obrigatórias a uma ou mais pessoas, a pedido destas, mas apenas com fundamento em interesse público e depois de ouvido o Conselho de Administração previsto no artigo 36.o

2. A pedido de um Estado-Membro, da Comissão ou de uma organização estabelecida no plano comunitário e registada pela Comissão, pode ser atribuída uma licença obrigatória quer a uma categoria de pessoas que satisfaçam requisitos específicos, quer a qualquer pessoa num ou mais Estados-Membros ou em toda a Comunidade. Apenas pode ser atribuída com fundamento em interesse público e mediante acordo do Conselho de Administração.

3. Ao atribuir a licença obrigatória nos termos dos n.os 1, 2, 5 ou 5-a, o Instituto determinará o tipo de actos abrangidos e especificará as condições equitativas aplicáveis, bem como os requisitos específicos previstos no n.o 2. As condições equitativas podem igualmente incluir um eventual limite de tempo, prever o pagamento de royalties adequadas a título de justa remuneração do titular, e impor ao titular certas condições, sendo o seu cumprimento indispensável para poder ser exercida a licença obrigatória.

4. No termo de cada período de um ano a contar da data de atribuição da licença obrigatória de acordo com os n.os 1, 2, 5 ou 5-a e dentro do citado eventual limite de tempo, qualquer das partes no processo pode solicitar a revogação ou alteração da decisão de atribuição da licença obrigatória. Este pedido só pode ser apresentado com fundamento numa alteração das circunstâncias que determinaram a decisão tomada.

5. A licença obrigatória será atribuída, a pedido, ao titular de uma variedade essencialmente derivada, se forem satisfeitos os critérios estabelecidos no n.o 1. As condições equitativas referidas no n.o 3 incluirão o pagamento de royalties adequadas a título de justa remuneração do titular da variedade inicial.

5a. A licença obrigatória para a exploração não exclusiva de uma variedade vegetal protegida nos termos do n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 98/44/CE será concedida, a pedido, ao titular de uma patente relativa a uma invenção biotecnológica, mediante o pagamento de royalties adequadas, sujeita a justa remuneração, ao titular do direito de protecção da variedade vegetal em causa, contanto que o titular da patente prove que:

i) solicitou sem sucesso ao titular do direito de protecção da variedade vegetal a obtenção de uma licença contratual; e que

ii) a invenção representa um progresso técnico importante de interesse económico considerável relativamente à variedade vegetal protegida.

Quando, para permitir que obtivesse ou explorasse o seu direito de protecção de uma variedade vegetal, tenha sido concedido ao seu titular, ao abrigo do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 98/44/CE, uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva de uma invenção protegida por uma patente, será concedida ao titular da patente dessa invenção, a pedido, em termos razoáveis, uma licença recíproca não exclusiva de exploração da variedade.

O âmbito territorial da licença ou da licença recíproca a que se refere o presente número será limitada à parte ou partes da Comunidade abrangidas pela patente.

6. As regras de execução a que se refere o artigo 114.o podem especificar, a título exemplificativo, alguns casos de interesse público a que se faz referência nos n.os 1, 2 e 5-a, e instituir regras detalhadas para aplicação dos n.os 1 a 5-a.

7. Os Estados-Membros não podem atribuir licenças obrigatórias de variedades que sejam objecto de direitos comunitários de protecção das variedades vegetais."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

(1) Parecer de 13 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1650/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 28).

(3) JO L 213 de 30.7.1998, p. 13.

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