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Document 32004R0826

    Regulamento (CE) n.° 826/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que proíbe a importação de atum rabilho do Atlântico (Thunnus thynnus) originário da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.° 2092/2000

    JO L 127 de 29.4.2004, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2005; revogado por 32005R0919

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/826/oj

    32004R0826

    Regulamento (CE) n.° 826/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que proíbe a importação de atum rabilho do Atlântico (Thunnus thynnus) originário da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.° 2092/2000

    Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0019 - 0020


    Regulamento (CE) n.o 826/2004 do Conselho

    de 26 de Abril de 2004

    que proíbe a importação de atum rabilho do Atlântico (Thunnus thynnus) originário da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.o 2092/2000

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os recursos haliêuticos, enquanto recursos naturais esgotáveis, deverão ser protegidos, no interesse da preservação dos equilíbrios biológicos e da segurança alimentar global.

    (2) A Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), da qual a Comunidade Europeia é Parte Contratante, adoptou, em 1994, um plano de acção para garantir a eficácia do programa de conservação do atum rabilho do Atlântico.

    (3) As existências em questão só podem ser geridas eficazmente pelas Partes Contratantes na Convenção da CICTA, cujos pescadores são obrigados a reduzir as suas capturas de atum rabilho do Atlântico, se todas as Partes não Contratantes que pescam atum rabilho do Atlântico cooperarem com a CICTA e cumprirem as medidas de conservação e de gestão determinadas.

    (4) A CICTA identificou a Guiné Equatorial e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum rabilho do Atlântico de uma forma que compromete a eficácia das medidas adoptadas por esta organização para a conservação da espécie em causa, tendo fundamentado esta verificação em dados relativos à captura, ao comércio e à observação dos navios.

    (5) As importações de atum rabilho do Atlântico originário do Belize, das Honduras e da Guiné Equatorial para a Comunidade são actualmente regidas pelo Regulamento (CE) n.o 2092/2000 do Conselho, de 28 de Setembro de 2000 que proíbe a importação de atum rabilho (thunnus thynnus) originário do Belize, das Honduras e da Guiné Equatorial.

    (6) A CICTA tomou nota do reforço da cooperação instituída com as Honduras para a conservação do atum rabilho do Atlântico. Na sua reunião anual de 2001, a CICTA recomendou o levantamento da proibição das importações de produtos de atum rabilho do Atlântico, sob qualquer forma, imposta pelas Partes Contratantes às Honduras.

    (7) A CICTA tomou nota dos progressos da cooperação instituída com o Belize para a conservação do atum rabilho do Atlântico. Na sua reunião anual de 2003, decidiu levantar a proibição das importações de produtos de atum rabilho do Atlântico, sob qualquer forma, impostas pelas Partes Contratantes ao Belize, a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    (8) As iniciativas tomadas pela CICTA junto da Guiné Equatorial e da Serra Leoa para incentivar estes países a respeitarem as medidas de conservação e de gestão de atum rabilho do Atlântico foram infrutíferas.

    (9) A CICTA recomendou às Partes Contratantes que tomassem as medidas adequadas para instaurar a proibição de importação de produtos de atum rabilho do Atlântico, sob qualquer forma, originários da Serra Leoa, e que continuassem a proibir a importação de produtos de atum rabilho do Atlântico, sob qualquer forma, originários da Guiné Equatorial. Estas medidas serão revogadas logo que se verifique que as actividades de pesca destes países respeitam as medidas da CICTA. Assim sendo, é necessário que estas medidas sejam aplicadas pela Comunidade, que tem competência exclusiva na matéria.

    (10) Estas medidas são compatíveis com os compromissos assumidos pela Comunidade ao abrigo de outros acordos internacionais.

    (11) Por uma questão de transparência, o Regulamento (CE) n.o 2092/2000 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "importação" os procedimentos aduaneiros a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 15, bem como as alíneas a) a f) do n.o 16 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(1).

    Artigo 2.o

    1. É proibida a importação para a Comunidade dos atuns rabilhos do Atlântico (Thunnus thynnus) originários da Guiné Equatorial e da Serra Leoa dos códigos NC ex 0301 99 90, 0302 35 00, ex 0302 70 00, 0303 45 00, ex 0303 80 00, ex 0304 10 38, ex 0304 10 98, ex 0304 20 45, ex 0304 90 97, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 30 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 80 e ex 0305 69 80.

    2. É proibida a importação de qualquer produto transformado, feito à base dos atuns rabilhos do Atlântico mencionados no n.o 1, dos códigos ex 1604 14 11, ex 1604 14 16, ex 1604 14 18 e ex 1604 20 70.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento não é aplicável às quantidades de produtos indicados no artigo 2.o, originários da Serra Leoa, relativamente aos quais se possa apresentar prova suficiente às autoridades nacionais competentes de que estavam a ser encaminhadas para o território da Comunidade na data da sua entrada em vigor e desde que a importação das referidas quantidades se verifique no prazo de 14 dias a contar dessa data.

    Artigo 4.o

    1. É revogado o Regulamento (CE) n.o 2092/2000.

    2. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. Cowen

    (1) JO L 249 de 4.10.2000, p. 1.

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